10 passos para a prisão de Eduardo Cunha

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Por Luiz Flávio Gomes, jurista e professor, site Justificando – 

1. Julio Camargo (lobista das empreiteiras envolvidas no escândalo da Petrobras), em delação premiada, diz que pagou 5 milhões de dólares de propina ao presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha. Fernando Baiano teria levado outros 5 milhões. O doleiro Alberto Youssef já tinha mencionado o deputado como beneficiário de corrupção.

2. A delação só se converte em prova válida quando confirmada por outras provas. A palavra isolada do delator não permite nenhuma condenação. Se tudo for confirmado em juízo (de acordo com o direito vigente), Eduardo Cunha (certamente) irá para a prisão (por muito menos vários deputados petistas passaram pela chamada universidade do crime). A questão é saber quanto tempo isso vai demorar (com a Justiça morosa que temos).




3. Mas não cabe prisão preventiva contra deputados e senadores, desde a expedição do diploma respectivo (CF, art. 53, § 2º). Só podem ser presos em flagrante, em crime inafiançável. Fora do flagrante, nenhuma outra prisão cautelar (antes da sentença final) cabe contra deputado ou senador, os quais compõem uma das castas mais protegidas do país. São (quase) intocáveis.

4. E se Eduardo Cunha (ou qualquer outro parlamentar) ameaçar testemunhas ou delatores ou tentar ocultar provas? Esses são os principais motivos constitucionais para se decretar a prisão preventiva de qualquer mortal, salvo de alguns acusados privilegiados, como os parlamentares (que são tratados como cidadãos distinguidos – trata-se do direito penal “muy amigo”).

5. O que cabe imediatamente contra Eduardo Cunha que estaria se valendo do seu poder (do seu cargo) para coagir testemunhas ou seus familiares e ocultar provas? A polêmica é grande, mas não há dúvida que ele poderia ser afastado da presidência da Câmara, nos termos do art. 319, VI, do CPP (a medida só poderia ser decretada pelo STF, a pedido do Procurador-Geral da República) (o justo receio do uso do cargo para a prática de infrações penais seria o fundamento).

6. Em nenhum país do mundo menos corrupto (os 10 melhores colocados no ranking da Transparência Internacional) a presidência da Câmara dos Deputados seria ocupada por alguém acusado (com provas mínimas válidas) de ter recebido 5 milhões de dólares de propina. A cultura desses países (do império da lei e da certeza do castigo) é totalmente distinta da permissividade que vigora nos países plutocratas, oligarcas e cleptocratas como o Brasil (onde está difundida a ideia e a ideologia de que os privilegiados estão acima da lei).

7. A prisão de Eduardo Cunha (se todas as acusações ficarem provadas) só deverá ocorrer depois de condenação criminal com trânsito em julgado. Antes disso, tem que acontecer uma acusação formal (denúncia) do Ministério Público. A denúncia deve ser formalmente recebida pelo Pleno do STF. Enquanto os deputados e senadores são julgados pelas Turmas da Corte Máxima (1ª ou 2ª: o caso Petrobras está na 2ª), o presidente do Senado ou da Câmara é julgado pelo Pleno (11 ministros).

8. Ninguém pode ser condenado criminalmente sem provas válidas. As provas são produzidas dentro do devido processo legal. Depois da condenação penal definitiva cabe à Câmara decidir sobre a perda do mandato parlamentar (CF, art. 55, § 2º).

9. Na condenação o STF define o tempo de duração da pena de prisão assim como o regime cabível (fechado, semiaberto ou aberto).

10. Logo após o trânsito em julgado a Corte Suprema emite a carta de guia e o condenado começa a cumprir sua pena, em estabelecimento penal compatível com o regime fixado.

Luiz Flávio Gomes é Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).

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