Por Cintia alves, Jornal GGN –
Por outro lado, juiz de Curitiba rejeita pedido dos advogados para solicitar à Justiça de Brasília provas que são favoráveis a Lula, como os depoimentos que desmontam a versão de Delcídio do Amaral sobre o plano para evitar uma delação de Nestor Cerveró
Jornal GGN – “Os fatos que demonstram a ausência de um julgamento justo e imparcial” para Lula “se avolumam a cada dia”. É o que diz a defesa do ex-presidente em uma petição apresentada ao juiz Sergio Moro no dia 5 de dezembro de 2016, em virtude da solicitação que o magistrado fez à Justiça de Brasília para receber informações de duas ações penais que lá tramitam, alheias ao caso triplex.
Na petição, os advogados Cristiano Zanin, Roberto Teixeira, José Roberto Batocchio e Juarez Cirino assinalam que Moro ultrapassou o sinal vermelho no julgamento de Lula mais uma vez. Agora, assumindo o papel da acusação, que deveria ser exercido exclusivamente pelo Ministério Público Federal.
Moro, “de ofício”, solicitou e inseriu no julgamento do caso triplex provas que derivam das ações penais que correm em Brasília por suposto tráfico de influência e obstrução da Lava Jato (tentativa de silenciar o delator Nestor Cerveró). Em Curitiba, Lula é acusado de receber vantagens indevidas da OAS de maneira velada, como na posse oculta de um apartamento no Guarujá.
Para a defesa de Lula, como os casos não possuem qualquer conexão, Moro deveria autorizar que os dados obtidos em Brasília fossem “desentranhados” do caso triplex, porque “ferem o sistema acusatório”. “Essa situação, à toda evidência, colide com o sistema acusatório adotado pelo direito pátrio”, disseram na petição.
A defesa citou um trecho da literatura de Aury Lopes Jr que diz que o juiz “deve manter uma posição de alheamento, afastamento da arena das partes, ao longo de todo o processo. Deve-se descarregar o juiz de atividades inerentes às partes, para assegurar sua imparcialidade.”
Uma decisão proferida em 2013 pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, apto a revisar as decisões de Moro na Lava Jato, também foi destacada pela banca de advogados:
“Em face do princípio acusatório que deve reger o processo penal brasileiro, a iniciativa e consequente ônus probatório deve ficar prioritariamente nas mãos das partes e apenas supletivamente nas mãos do órgão jurisdicional. O artigo 156, II, do Código Penal expressa que a determinação, por parte do magistrado, de diligências, antes de proferida a sentença, é permitida nos casos em que se pretende dirimir dúvida sobre ponto relevante, o que não se confunde com substituir a atividade do órgão acusatório, o qual, in casu, não requereu a produção de nenhuma prova que corroborasse a sua tese.”
Os advogados ainda lembraram que até mesmo o relator da Lava Jato no Supremo Tribunal Federal, ministro Teori Zavascki, avaliou que uma das ações penais, a que envolve a tentativa de evitar que Cerveró aceitasse um acordo de delação premiada, nada tem a ver com as investigações da Lava Jato em Curitiba. Por isso mesmo a ação penal foi transferida para Brasília, e não para a 13ª Vara Federal.
O pleito da defesa foi no sentido de que Moro não fizesse uso de dados alheios ao caso triplex em seu julgamento. Mas, se fosse insistir nisso, que ao menos solicitasse, por meio de ofício, ao juízo da 10ª Vara Criminal Federal do Distrito Federal “os vídeos e áudios relativos aos termos de depoimento já prestados pelas testemunhas arroladas — os quais ainda não estão disponíveis para acesso da defesa”.
Esse material, segundo a defesa, favorece Lula, pois mostra que as testemunhas desmentiram as delações em que o ex-presidente aparece como mentor do esquema para obstruir a Lava Jato.
Moro, contudo, negou os pedidos da defesa de Lula argumentando que “é praxe na Justiça a solicitação de antecedentes dos acusados e informações sobre a situação atual de outros processos pelos quais respondem, considerando os possíveis reflexos jurídicos. Então não se trata sequer de determinação da produção de prova de ofício.” Ele citou o artigo 156 do Código Penal, que permite ao magistrado a produção de provas de ofício, desde que para dirimir dúvidas.
O juiz também respondeu que se a defesa quer acesso às provas em Brasília que inocentam Lula, que corra atrás sozinha. “(…) poderá a Defesa, também habilitada naqueles autos, providenciar diretamente a juntada da referida prova, não sendo necessária intervenção deste Juízo. Caso haja indeferimento por aquele Juízo, aí sim caberá provocação deste.”
Em nota publicada no portal A Verdade de Lula, os advogados apontaram que “só em um processo guiado pelo ‘lawfare’ o juiz se sente autorizado a produzir de ofício provas de interesse da acusação e negar a contraprova requerida pela defesa.”
Para a banca, negar a produção de provas favoráveis a Lula é um processo “manifestamente ilegítimo.”