A educação como direito social e regime de colaboração entre os entes federados

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Por Fábio Souza Lima, publicado em Jornal GGN – 

A educação é um direito social normatizado pela CF/88. Sua operacionalização deve ocorrer por meio de um federalismo cooperativo a ser efetivado pelo regime de colaboração (SOUZA; FARIA, 2004). Tal federalismo se caracteriza por ser uma associação e organização que une diferentes políticas dentro de um sistema político mais abrangente. Suas medidas devem ser pensadas e implementadas por meio de negociações em que seus membros possam compartilhar o processo de produção e execução das decisões (SOUSA; CASTRO, 2017). Com relação à educação, a CF/88, no art. nº 211, aponta ser incumbência principal dos Municípios o ensino fundamental e a educação infantil, quanto aos Estados e o Distrito Federal, coube o ensino fundamental e médio, enquanto a União ficou responsável por organizar o sistema federal e dos Territórios, tendo também a função redistributiva e supletiva, garantido a equalização de oportunidades educacionais entre os entes federados. Dessa forma, a CF/88, marcou um novo período de intensa descentralização administrativa e fiscal que mudou as relações intergovernamentais.




Tal processo de descentralização atendeu a três questões: 1º) enxugar as responsabilidades federais no tocante as questões de fim social, como o ensino; 2º) atender a interesses políticos das elites locais que reivindicavam a ampliação de seus espaços no poder, tolhidos pela centralização política ditatorial (BONAMINO, 2003). Dessa forma, algumas cidades mais pobres não alcançaram autonomia alguma, por conta da ação de oligarquias nas decisões que envolviam o currículo e a utilização de verbas nos seus sistemas escolares (CUNHA, 1995). Esse argumento é apoiado pela evidência de que a CF/88 instaurou uma perspectiva sui generis de federalismo em que os municípios são reconhecidos constitucionalmente como entes federais (DOURADO, 2013); 3º) atender a movimentos sociais e grupos de esquerda, pois, descentralizar significava democratizar as ações do governo (BONAMINO, 2003).

As discussões educacionais dos anos 1990, eivadas dos conceitos neoliberais como o Estado Mínimo, pautadas em valores propagados por organismos internacionais como o BM, BIRD e o FMI, resinificaram conceitos como autonomia e descentralização, tornando-os termos ligados à ideia de reorganização do mundo produzido. Partia-se da perspectiva de que os sistemas escolares poderiam funcionar como uma indústria, descentralizando e atribuindo autonomia as escolas para que estas melhor atendessem as necessidades das linhas de produção (MOEHLECKE, 2012).

O governo FHC criou o FUNDEF (EC n.º 14/96), que realizou um novo mecanismo de distribuição de recursos financeiros baseado no número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino fundamental acelerou o processo de municipalização do ensino (BONAMINO, 2003). Anos depois, criou o PNE, que enfatizava serem de responsabilidade dos municípios a oferta e garantia da educação infantil e do ensino fundamental (CURY; XAVIER, 2011; 2003). Contudo, apesar do discurso de descentralização, o PNE centralizou a tomada de decisão quando resguardou para a União o direito de baixar medidas legais para eventuais deficiências ou distorções, denotando um federalismo de coalização (dependente e predatório).

Diferente disso, o governo Lula criou o FUNDEB (EC n.º 53/06), que estendeu ao Ensino Médio o financiamento antes previsto apenas para o Ensino Fundamental. Também lançou no ano de 2007 o PDE, que teve como instrumento jurídico o PAR (Decreto n.º 6.094/07), cuja atuação foi definida pelo próprio nome: Plano de Ações Articuladas (SOUZA; CASTRO, 2017). Já dentro do governo Dilma, a reformulação do PNE (2014 – 2024), em seu primeiro ponto, “Responsabilidades Definidas e Necessidades de Articulação”, já denotava um caminho de criação do um Sistema Nacional de Educação, com equilíbrio na repartição de responsabilidades e recursos. Nesse âmbito, algumas medidas para a descentralização do financiamento foram tomadas como a Resolução 14/12, que criou o FNDE e o PDDE, regido pela Lei 11.947/09 (BONAMINO, 2003).

REFERÊNCIAS

BONAMINO, A. (2003). O público e o privado na educação brasileira. Revista brasileira de história da educação. n° 5 jan./jun.

CUNHA, Luis Antonio (1991). Educação, Estado e Democracia no Brasil. São Paulo: Cortez.

CURY, C. J. (2011). Por um novo Plano Nacional de Educação. Cadernos De Pesquisa. V.41 N.144 SET./DEZ.

DOURADO, L. (2013). Sist. Nac. de Educação; federalismo e obstáculos ao direito da educação básica. Educ. Soc., Campinas, v. 34, n. 124, p. 761-785, jul.-set.

MOEHLECKE, S. (2012). O ensino médio e as novas diretrizes curriculares nacionais: entre recorrências e novas inquietações. Revista Brasileira de Educação. v. 17 n. 49 jan.-abr.

SOUSA; K.; CASTRO, A. (2017). Federalismo cooperativo e Plano de Ações Articuladas (PAR) – Algumas aproximações teóricas. Ensaio: aval. pol. públ. Educ., Rio de Janeiro, v.25, n. 97, p. 874-896, out/dez.

SOUZA, D.; FARIA, L. (2004). Reforma do Estado, Descentralização e Municipalização do Ensino no Brasil: A Gestão Política dos Sistemas Públicos de Ensino Pós-LDB 9.394/96. Ensaio: aval. pol. públ. Educ., Rio de Janeiro, v.12, n.45, p. 925-944, out./dez.

XAVIER, L. (2003). Oscilações do público e do privado na história da educação brasileira. Revista Brasileira De História Da Educação. n° 5 jan./jun.

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