Acórdão do STF diz que Moro mandou prender réu com base em presunção

Compartilhe:

Por Felipe Luchete, publicado na Revista Conjur – 

Decretos de prisão preventiva não devem antecipar juízo de culpa nem podem ser vistos como antecipação da reprimenda, pois é a sentença o momento adequado para analisar a gravidade do delito e aplicar as penas correspondentes. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao conceder liberdade para o empresário Adir Assad, acusado de atuar como um dos operadores financeiros do esquema de desvio de recursos da Petrobras, investigado na operação “lava jato”.

Segundo STF, decisão que determinou prisão não teve fundamentação idônea. Reprodução

O acórdão foi publicado no dia 12 de maio, cinco meses depois da decisão do colegiado. Por maioria de votos, os ministros consideraram que o juiz federal Sergio Fernando Moro determinou a prisão preventiva de Assad por “presunção, sem fundamentação idônea, de que o paciente seguirá a cometer crimes, o que não é admitido pela jurisprudência desta corte como fundamento para a decretação da custódia cautelar”.

Segundo Moro, seria preciso manter o investigado atrás das grades para evitar problemas à instrução criminal e resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade dos crimes imputados e o receio de que Assad cometesse novos delitos.

Já o relator do caso no STF, ministro Teori Zavascki, considerou que a primeira justificativa “tem caráter genérico e não aponta qualquer conduta concreta do paciente direcionada à turbação da produção probatória no processo”.

Sobre o segundo ponto, afirmou que é pacífica no Supremo a tese de que, “por mais graves e reprováveis que sejam as condutas supostamente perpetradas, isso não justifica, por si só, a decretação da prisão cautelar”. “As únicas condutas delituosas concretamente apontadas remontam ao período de março de 2009 a março de 2012”, concluiu.

Zavascki apontou que o erro persistiu no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, onde foi negado pedido de Habeas Corpus apresentado pela defesa. A corte avaliou que, embora Assad tenha se afastado formalmente da administração de empresas investigadas, havia indícios da permanência delitiva. De acordo com o ministro do STF, no entanto, a alusão é genérica e nem sequer aparece no decreto prisional. Assad foi defendido pelo advogadoMiguel Pereira Neto, do Lacaz, Martins, Pereira Neto, Gurevich e Schoueri Advogados.

Tornozeleira
O relator disse que a ordem pública continuaria igual e com a mesma eficiência se implantadas outras medidas cautelares. Em troca da liberdade, o ministro determinou monitoramento por tornozeleira eletrônica; comparecimento quinzenal de Assad em juízo; proibição de contato com os demais investigados e proibição de deixar o país, por exemplo.

A ministra Cármen Lúcia apresentou voto divergente. Segundo ela, vários julgados já consideram que a gravidade concreta do delito sustenta o decreto de prisão. Os demais membros da 2ª Turma concordaram com Teori.

Adir Assad já foi condenado em uma das sentenças da “lava jato”, com pena de 9 anos e 10 meses de reclusão, mais multa de R$ 566 mil. Segundo Moro, ele atuou como operador na transferência de dinheiro que saiu de empreiteiras e chegou a ex-diretores da Petrobras por meio de depósitos no exterior e contratos simulados.

O STF já derrubou pelo menos outras dez decisões do juiz federal, conforme levantamento da revista eletrônica Consultor Jurídico.

Clique aqui para ler o acórdão.
HC 130.636 

Foto da capa: Lula Marques/Agência PT




O Bem Blogado precisa de você para melhor informar você

Há sete anos, diariamente, levamos até você as mais importantes notícias e análises sobre os principais acontecimentos.

Recentemente, reestruturamos nosso layout a fim de facilitar a leitura e o entendimento dos textos apresentados.
Para dar continuidade e manter o site no ar, com qualidade e independência, dependemos do suporte financeiro de você, leitor, uma vez que os anúncios automáticos não cobrem nossos custos.
Para colaborar faça um PIX no valor que julgar justo.

Chave do Pix: bemblogado@gmail.com

Compartilhe:

Posts Populares
Categorias