A condenação Lula: Seria engraçado, se não fosse trágico

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Por Afrânio Silva Jardim, em Empório do Direito – 

PRIMEIRA REFLEXÃO:




Pelo novo processo penal instaurado contra o ex-presidente, temos duas novas formas de aquisição da propriedade imobiliária (caso do sítio de Atibaia):

1) Comodato (empréstimo de bem infungível): quem usar um imóvel, que lhe foi emprestado, adquire a sua propriedade!

2) Realização de benfeitorias: quem realizar obras em imóvel alheio se torna proprietário deste bem!

Por outro lado, agora temos duas espécies de propriedade:

  1. a) proprietário “de direito”, de bens imóveis!!!
  1. b) proprietário “de fato”, de bens imóveis !!!

Caso o ex-presidente Lula seja condenado, será que esta sentença penal poderá ser transcrita no Registro Geral de Imóveis, declarando a propriedade do sítio de Atibaia para o ex-presidente Lula ???

Seria uma sentença penal declaratória de propriedade, como se fosse uma sentença de usucapião ???

Poderiam o sítio e o apartamento tríplex ser declarados no inventário de D. Maria Letícia para fins de futura partilha?

O ex-presidente Lula está devendo dois impostos de transmissão pela transferência “de fato” destes dois imóveis?

De qualquer forma, aconselho aos leitores para não deixarem algum amigo usar seus imóveis e, muito menos, nele, deixarem realizar uma benfeitoria. Se a “turma” de Curitiba souber, você pode não mais ser proprietário deste bem e o amigo pode ser acusado de lavagem de dinheiro e proprietário de fato !!!

Enfim, já “bagunçaram” o Direito Penal e o Direito Processual Penal. Será que vão conseguir “bagunçar” também o Direito Civil ???

Ademais, parece que o magistrado resolveu alterar a essência de sua motivação, no processo que cuida do Triplex de Guarujá. Digo parece, porque está tudo muito confuso. Aliás, a “confusão” começa com a longa, tormentosa e nebulosa denúncia do Ministério Público Federal.

Agora, após os embargos de declaração da defesa do ex-presidente Lula, o juiz sentenciante esclarece que a vantagem de dinheiro (que dinheiro ???) atribuída ao ex-presidente Lula não mais seria o Triplex, mas sim o fato de que o valor do imóvel teria sido abatido de uma conta de uma determinada empreiteira, escrituração esta que se destinaria a computar as doações que estariam sendo feitas ao Partido dos Trabalhadores…

Ora, se tal conta existia (na realidade, uma mera escrituração unilateral), o numerário que poderia abastecê-la era da sua titular, a sociedade empresária OAS. Aqui a finalidade desta contabilidade não tem relevância jurídica. O fato é que, com ou sem tal anotação contábil, o ex-presidente não auferiu qualquer vantagem econômica. Se o valor do Triplex estivesse nesta conta, lá ficou … Apenas a empreiteira iria deixar de fazer uma doação maior ao Partido dos Trabalhadores. É até mesmo intuitivo (coloquei todos os verbos no tempo condicional, porque é duvidosa a existência desta contabilidade).

De qualquer forma, a sentença não pode julgar o réu por fato que não foi objeto da imputação feita na denúncia, tendo em vista o princípio da correlação entre acusação e sentença, expresso no art.384 do Cod.Proc.Penal. Tal princípio é uma consequência de dois outros de assento constitucional, quais sejam, o princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa.

Se a acusação não atribui ao réu determinado fato, é lógico que a defesa não tem como dele se defender.

Esta condenação, com base em fato (não provado) que não foi imputado ao réu, é absolutamente nula.

 SEGUNDA REFLEXÃO:

1) Se considerarmos a imputação da conduta de “receber” indevida vantagem, vamos precisar de prova de que, em algum momento, o patrimônio do Lula foi acrescido. Sem aumento do patrimônio, o agente não “recebeu”Lula não teve o seu patrimônio aumentado pelo fato de ter visitado o Triplex, ter usado um sítio, em comodato, ou alugado um apartamento no prédio em que mora.

Lula não teria aumentado seu patrimônio, mesmo que tivesse solicitado a realização de obras no apartamento Triplex (ademais, não há prova desta solicitação); mesmo que tenham feito obras no sítio para maior conforto do comodatário.

Lula não teria seu patrimônio aumentado, mesmo que ele tivesse combinado verbalmente com a OAS que, no futuro, ficaria com o imóvel” (o que não ocorreu e, por isso, não tem prova).

Note-se que todas estas benfeitorias aumentaram o patrimônio dos proprietários dos imóveis e não o do ex-presidente Lula.

2) Se consideramos apenas as condutas de “solicitar” ou “aceitar promessa”, fica contraditória a acusação e condenação pelo crime de lavagem de dinheiro. Como “lavar” algo que apenas foi prometido ???

Tudo isso é uma questão de pura lógica e mesmo um leigo em Direito compreende claramente.

TERCEIRA REFLEXÃO:

O MITO DA IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. LULA NÃO ESTÁ TENDO DIREITO A UM PROCESSO PENAL JUSTO.

É muito difícil que um juiz tenha a necessária imparcialidade, quando o processo penal envolve questões políticas, ideológicas ou religiosas.

O mesmo se pode dizer em relação aos membros do Ministério Público. Basta ver a euforia e excitação dos Procuradores da República, quando do oferecimento das denúncias contra o ex-presidente Lula (triste episódio do “power point” e as entrevistas coletivas espalhafatosas para a imprensa, previamente convocada).

Tudo isso resulta agravado quando estes órgãos do sistema de justiça criminal se encontram “irmanados” em um projeto preconcebido de persecuções penais (Operação Lava Jato), bem como quando se utilizam da mídia para apoiar seus atos e prejulgamentos.

Neste último caso, eles passam a sentir necessidade de lograr a condenação para não se “desmoralizarem” perante a opinião pública.

Em outras palavras, perante a opinião pública, assumem uma verdadeira “obrigação de resultado”, pois a condenação do acusado passa a ser a demonstração da eficiência de sua atividade persecutória.

A deliberada e estratégica “parceria” com a grande imprensa acabou tornando os membros da chamada “Operação Lava Jato” verdadeiros reféns da opinião pública que, instigada pelos meios de comunicação, de forma irresponsável e mesmo criminosa, passa a entender que todos os suspeitos de corrupção são efetivamente delinquentes (presunção de culpa). Assim, os protagonistas do sistema de justiça criminal não podem deixá-los livres das sanções penais e mesmo se defenderem em liberdade antes de eventual condenação.

O “processo penal do espetáculo” faz com que a plateia esteja sempre exigindo grandes “performances” dos seus atores …

Tudo isso resulta ainda mais agravado, quando o juiz está sendo ou foi processado pelo réu ou quando este acusa o magistrado perante órgãos disciplinares.

Ademais, restou publicamente demonstrado o total desapreço e intolerância do magistrado com a atividade de defesa técnica do ex-presidente Lula, bem como sua simpatia por determinados partidos e políticos adversários do ex-presidente, o preferido dos eleitores para a próximas eleições do ano que vem.

Enfim, o ex-presidente não está tendo direito a um processo justo. Lula é vítima de um verdadeiro “lawfare”.

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/141290938@N03/26682751244/

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

O TEXTO É DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AUTOR, NÃO REPRESENTANDO, NECESSARIAMENTE, A OPINIÃO OU POSICIONAMENTO DO EMPÓRIO DO DIREITO.

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