O Supremo Tribunal Federal está prestes a chancelar dois monstros:
1) O negociado derrogando o legislado;
2) O Ministério Público podendo agir ao arrepio do nosso sistema normativo.
Parece que os Ministros do S.T.F. não perceberam que estes poderes estão sendo reconhecidos não apenas para P.G.R., mas também para qualquer Procurador da República ou qualquer Promotor de Justiça, em qualquer comarca deste nosso pais continental.
Se o “prêmio de não oferecer a denúncia” puder ser concedido sem qualquer controle dentro do Ministério Público ou do art. 28 do Cod. Proc. Penal, estaremos adotando o princípio da oportunidade da ação penal pública para crimes gravíssimos, praticados no seio de uma organização criminosa !!!
Este poder desmedido que está sendo outorgado ao Ministério Público vai expô-lo a todo tipo de crítica, como já está ocorrendo no caso da delação da JBS. Imagine este prêmio sendo concedido nos rincões mais longínquos do nosso país, sem qualquer controle eficaz …
Assim, não se trata de excepcionar o princípio da obrigatoriedade do exercício da ação penal pública para crimes de menor gravidade, mas sim dar ao membro do Ministério Público o poder de decidir se um determinado delinquente deve ou não ser punido, independentemente da gravidade do crime praticado. Basta delatar seus comparsas.
Para que exista algum tipo de controle deste poder quase que absoluto, só nos resta admitir a ação penal privada subsidiária da pública nestas hipóteses, numa interpretação extensiva do disposto no art. 29 do Cod. Proc. Penal e art. 5, inc. LIX, da Constituição da República, embora seja ela muito rara em nossa realidade forense.