Por Fernando Brito, publicado em Tijolaço –
Carlos Alberto Fernandes Filgueiras, o empresário que levava Teori Zavascki para uma de suas propriedades em Parati – ele não tinha apenas o hotel, mas outras, mais discretas – era réu no Supremo Tribunal Federal.
Mês passado seu pedido para trancar uma ação penal por crime ambiental foi negado pelo Ministro Luís Edson Fachin.
É o habeas corpus 138.523, originário do Rio de Janeiro, impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Trechos da decisão:
“2.2. No caso concreto, o paciente é acusado de causar dano ambiental ao promover ilicitamente edificação na Ilha das Almas (ou Castelinho), que integra a Área de Preservação Ambiental (APA) Cairuçu, situada em Paraty/RJ, criada pelo Decreto Federal 89.242/83.
Em resumo, descreve a denúncia:
“DOS FATOS
As ações delituosas apuradas no presente inquérito policial tiveram como palco a ILHA DAS ALMAS, ilha costeira pertencente a União inserida na Área de Proteção Ambiental de Cairuçu – APA CAIRUÇU unidade do conservação federal de uso sustentável, situada no município de Paraty e criada pelo Decreto Federal nº 89.242/1983.
O decreto que criou a APA Cairuçu estabeleceu uma Zona de Vida Silvestre com a finalidade específica de proteger a biota, razão pela qual proibiu que nestes locais fossem construídas edificações exceto as destinadas a realização de pesquisa , bem como fosse realizada qualquer atividade degradadora ou potencialmente causadora de degradação ambiental
Na ZONA DE VIDA SILVESTRE – ZVS foram incluídos , os manguezais, os costões e as áreas de topografias mais acidentadas, as ilhas , excetuando as Ilhas do Araújo e do Algodão (do sul), o que foi ratificado pelo Plano de Manejo da unidade, consoante Portaria nº 28, datada do ano de 2005.
Como se vê, a ILHA DAS ALMAS, também conhecida como Ilha do Castelinho, encontra-se inserida na Zona de Vida Silvestre, porquanto integra a parte insular da APA Cairuçu.
Conclui-se, pois, que desde a criado (sic) da APA Cairuçu, que se deu em 1983, qualquer edificação ou atividade degradadora na ILHA DAS ALMAS se encontra vedada.
Não obstante as rígidas restrições ambientais previstas no decreto de criação da APA Cairuçu, constatou-se que o denunciado CARLOS AIBERTO FERNANDES FILGUEIRAS, na figura de sócio diretor da segunda denunciada J. FILGUEIRAS EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS LTDA., de forma livre e voluntária, com o pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta, causou danos diretos e indiretos a referida unidade de conservação federal, o empreender ações que trouxeram prejuízos significativos a biota da ILHA DAS AlMAS.
O infortúnio da ilha das Almas o por que não dizer da própria natureza começou quando J. FILGUEIRAS EMPREENDIMENTOS E NFGOCIOS LTDA. por intermédio de seu sócio diretor CARLOS AlBERTO FERNANDES FILGUEIRAS, adquiriu em 29 de agosto de 2002 : de Alains Jean Costilhes e Monique Costilhes Kaplan, o s direitos sobre a referida ilha costeira (fls. 32/34).
Agindo ao arrepio da lei e á mingua de qualquer licenciamento e/ou autorização ambiental seja de qualquer esfera do Poder Público os denunciados deram início a consecução de varias ações ilícitas na Ilha das Almas as quais passamos a discorrer.
A primeira constatação das ações deletérias ao ecossistema da ilha das Alma- se deu em 05 de outubro de 2007 quando uma equipe de policiais federais esteve no local e aferiu algumas irregularidades, dentre as quais edificação avançando sobre o arco praia praia resultante de dragagem artificial, alem de dificuldades impostas pelo proprietário para impedir o acesso público a ilha, como a presença de cães. Por tal razão, foi determinada a intimação do denunciado CARIOS ALBERTO FERNANDES FILGUEIRAS para comparecer a DPF/Angra dos Reis e prestar esclarecimentos (fls. 04). As fotos colacionadas às fls O5/11 bem retratam as modificações empreendidas na ilha.
Em 14 novembro de 2008, peritos criminais federais estiveram na Ilha das Almas e elaboraram laudo de exame de meio ambiente. Dentre as principais constatações, os peritos puderam observar a existência de construções sobre áreas de preservação permanente (arco praial), a inserção de vegetação exótica na ilha, a existência de grandes áreas desmatadas e a descaracterização do cenário paisagístico natural, com danos a paisagem natural (fls. lt.9/183).
Por sua vez, analistas ambientais da APA Cairuçu estiveram na Ilha das Almas no dia 25/10/2011, tendo sido confeccionado minucioso parecer técnico, do qual extraímos os principais excertos (fls 388/403).
(…)
Além de dimensionar as construções e intervenções efetuadas na Ilha das Almas, assim como os danos ambientais resultantes destas condutas, o laudo foi capaz de traçar com bastante clareza uma ordem cronológica das ações antrópicas empreendidas na referida porção insular, tornando induvidosa a responsabilidade dos denunciados pelo cometimento dos crimes.
Na imagem de satélite acostada as fls. 389, percebe-se claramente que. no ano de 1987, o ecossistema da Ilha das Almas encontrava-se intacto, sem a presença de construções e sem praias naturais nas faces norte e noroeste.
Na imagem acostada às fls. 390, que retrata o ano de 2001, ainda não são observadas quaisquer construções na Ilha das Almas.
Verifica-se que, no ano de 2002 , havia sido edificado uma pequena construção com cobertura de sapê , próximo ao local onde atualmente existe o 3º modulo da construção principal. Não são observadas outras construções na ilha (fls. 391).
Na imagem que retrata a Ilha das Almas em 18 de fevereiro de 2003, ou seja, quando os denunciados já haviam adquirido os direitos sobre a referida ilha, é possível observar a presença da mesma construção anteriormente relatada. Significa dizer que, ao adquirirem a ilha, não existiam quaisquer edificações no local, com exceção de uma pequena construção com cobertura de sapê, com características típicas de uma moradia caiçara (fls. 392)
Na imagem de satélite acostada as tis. 393, captada no dia 28 de junho de 2008 , toma-se possível observar a realização de desmatamento de mata atlântica e alteração nos locais onde, atualmente, existem as benfeitorias erigidas na ilha. Verifica- se, ainda, a formação artificial de praias na face norte, noroeste e sudoeste da ilha.
Por fim, na imagem de satélite captada em 27 de janeiro de 2011 , finalmente é possível constatar a construção de edificações de grande porte, com relevante impacto na paisagem natural, e a formação de praias artificiais nas faces norte, noroeste e sudoeste da ilha (fls. 394)
Desta feita, cumpre assinalar que o denunciado CARLOS ALBERTO FERNANDES FILGUEIRAS, ao prestar declarações as fls. 259/250, acabou faltando com a verdade, ao aduzir que “desde a data em que adquiriu o imóvel não realizou qualquer acréscimo de área construída e que teria apenas construído um fogão a lenha coberto, localizado entre das duas casas do imóvel da ilha”.
Com a devida vênia, à época em que os denunciados adquiriram os direitos sobre a ilha, somente existia construído no local uma pequena casa. Desta forma, todas as construções atualmente existentes na Ilha das Almas foram edificadas pelos denunciados após sua aquisição. Nem mesmo a antiga residência permanece edificada no local, tendo sido, provavelmente, demolida para dar lugar a uma nova construção com dimensões e estilo totalmente diferentes.
Alias, tais fatos são confirmados a partir da leitura dos autos da ação de reintegração de posse nº 1993.041.000044-9, cujas cópias compõe o apenso 1. Trata-se de ação ajuizada perante a Justiça Estadual de Paratv, movida pelos proprietários anteriores da Ilha das Almas, em face de um antigo pescador caiçara que então ocupava a referida ilha.
Dentre os documentos que formaram a ação, encontra-se o auto de reintegração de posse (fls. 225/227), cujo cumprimento se deu em 22 de novembro de 2003 e no qual é caracterizado o único imóvel existente na Ilha das Almas, qual seja, um imóvel que mede 8m x 6m de estuque com cobertura em eternit, em péssimo estado de conservação.
As fotos colacionadas às fls. 341/351, extraídas de processo apenso os autos da reintegração de posse, atestam as características do imóvel edificado à época, na Ilha das Almas.
Provavelmente, a construção acima definida é a mesma retratada nas imagens de satélite do ano de 2002 e 2003.
A partir destas constatações, tem-se a confirmação de que os denunciados repaginaram o ecossistema da Ilhas das Almas, quando nem mesmo eram permitidas edificações ou atividades degradadoras no local.
Revestida da mais absoluta ilegalidade e clandestinidade, os denunciados não só edificaram no local, como também construíram praias artificiais, o que causou drásticas modificações na biota local.
Desta forma, conclui-se que em data incerta, porem anterior a 28 de julho de 2008, os denunciados construíram praia artificial na Ilha das Almas. Não bastasse, também em data incerta, mas compreendida entre o dia 28 de julho de 2008 e 27 de janeiro de 2011, os denunciados promoveram diversas edificações no local, em especial as residências de grande porte.
Se por um lado, os denunciados tornaram a ilha mais aprazível para o deleite particular, por outro lado, atentaram contra a higidez daquele frágil local, erigido à Zona de Vida Silvestre, exatamente para se ver imune a este tipo de atividade antrópica.
2.3. Registro que a defesa questiona, a partir do Decreto Federal 89.242/83, a abrangência da proibição de construção no local. A despeito da controvérsia acerca do regramento geral da APA, observo que referida norma é expressa ao dispensar tratamento especial à Zona de Vida Silvestre, na qual se incluem as ilhas:
“Art. 5º. Fica estabelecida, na APA de Cairuçu, uma Zona de Vida Silvestre, destinada prioritariamente à salvaguarda da biota , abrangendo os manguezais, as ilhas , os costões, as áreas de topografias mais acidentadas, bem como as mencionadas no artigo 18, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 1º Visando à proteção da biota, não serão permitida, na Zona de Vida Silvestre, a construção de edificações, exceto as destinadas à realização de pesquisas.”
Além disso, conforme reconhecido pelo impetrante, a Portaria IBAMA 28/2005, que aprovou o Plano de Manejo da APA em comento, regulamentou o uso da área e a utilização dos respectivos recursos naturais, inclusive a implantação de estruturas físicas, ratificando as disposições do decreto de criação. O Plano de Manejo, inclusive, é expresso ao enunciar:
“Podemos considerar o conjunto das ilhas de Paraty como o setor mais ameaçado e vulnerável da APA de Cairuçu.
As espécies vegetais que colonizam estas ilhas formam quase que um ecossistema insular específico, composto de cactáceas, bromeliáceas e orquidáceas cuja disposição protege ninhos e filhotes criando uma paisagem preciosa e única, de prioridade máxima para proteção.
Outro aspecto importantíssimo é a alta concentração de espécies de aves e da fauna marinha que encontram nos ambientes insulares condições ideais e exclusivas para abrigo, alimentação e reprodução.
Embora algumas delas façam parte da Estação Ecológica de Tamoios12, e todas as 62 ilhas do município de Paraty estejam inseridas na Zona de Vida Silvestre da APA desde sua criação em 1983, foram contadas 178 edificações nestas ilhas em dezembro de 2001, desde barracos até mansões, bares, restaurantes e pousadas.
(…)
Considerando que pelo decreto da APA todas as ilhas são de preservação permanente, com exceção da Ilha do Araújo e Ilha do Algodão, é lamentável o tipo de ocupação existente, principalmente na ilha do Breu e a ilha “Kontik”(Duas Irmãs do Sul), ambas totalmente ocupadas por bar/restaurante de dimensões absolutamente incompatíveis, onde as construções mal permitem visualizar a ilha.
A paisagem da baia de Paraty, da qual as ilhas e ilhotas são o expoente máximo, além de sua importância ambiental, é também parte do “capital” paisagístico e turístico atualmente em processo de reconhecimento como Patrimônio Mundial pela UNESCO, pertencendo por tanto a toda a humanidade, e não a indivíduos que constroem verdadeiras aberrações como caixotes de vidro e lajes ou chalés no estilo suíço em território pertencente à União. ” (http://www.icmbio.gov.br/portal/images/stories/imgs-unidadescoservacao/apa_cairucur.pdf, disponível em 23.11.2016, grifei)
Fachin indefere o pedido de trancamento da ação mas, como em toda decisão monocrática, cabe recurso.
O ministro Teori desconhecia a situação de seu amigo e anfitrião?
PS. A matéria era exclusiva do Tijolaço. Mas meu bom amigo Fernando Molica, agora na CBN, tem mesmo espírito de repórter e achou. Está lá, muito bem apurado, em parceria com o repórter Leandro Resende. Parabéns, Molica, é bom saber que tem mais gente que fareja as encrencas.