Por Fernando Augusto Rochete Ventura
Com base na jurisprudência do STF e nas declarações recentes de ministros (conforme noticiado pela imprensa, o tribunal tende a rechaçar a anistia e a analisar a constitucionalidade de leis que mexam diretamente com as suas decisões), podemos imaginar o seguinte cenário hipotético para um pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a Lei da Dosimetria:
Hipótese de uma futura decisão/comunicado do STF sobre o PL da Dosimetria:
O Supremo Tribunal Federal, ao ser provocado via Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ou ao analisar a aplicação da nova lei nos processos de execução penal dos condenados pelos atos de 8 de janeiro, deverá, em plenário, declarar a inconstitucionalidade material da nova lei.
O fundamento principal (o “recado” do STF) seria:
- Violação do Princípio da Separação dos Poderes: O STF argumentaria que o Poder Legislativo, ao aprovar uma lei com o objetivo claro e direcionado de reverter decisões judiciais específicas e já transitadas em julgado (ou em fase final de recurso), ultrapassou os seus limites constitucionais. A lei teria, na prática, um “nome” diferente (“dosimetria”), mas a função material de uma anistia disfarçada ou de uma revisão judicial legislativa, o que é vedado pela Constituição quando se trata de crimes contra o Estado Democrático de Direito.
- Inconstitucionalidade por Objeto: O Tribunal reafirmaria que crimes que atentam contra as instituições democráticas e o próprio Estado de Direito são de natureza gravíssima e merecem tratamento penal rigoroso. Uma lei que visa “abrandar” essas penas de forma retroativa e direcionada seria incompatível com a proteção constitucional da democracia.
- Proteção à Coisa Julgada e Isonomia: A lei criaria um tratamento privilegiado para um grupo específico de réus políticos, ferindo a isonomia (tratamento igual para todos perante a lei) e a segurança jurídica das decisões judiciais já proferidas.
Em suma, o “recado” do STF seria: “O Congresso Nacional tem competência para legislar sobre Direito Penal, mas não pode usar essa prerrogativa para interferir em casos concretos já julgados ou para criar leis que, sob a aparência de generalidade, têm destinatários certos e violam frontalmente os alicerces da Constituição Federal e a independência do Poder Judiciário. A lei é inconstitucional e inaplicável aos condenados.”







