Por Tânia Mandarino, publicado em DCM –
Deixou, também, de observar as Regras Mínimas das Nações Unidas para o tratamento de presos – Regras de Mandela, regramento editado pelo Conselho Nacional de Justiça, que regula o Serviço Judiciário e vincula todas as unidades prisionais no Brasil, sejam Federais ou Estaduais, com destaque para a Regra 61, abaixo transcrita:
Regra 61 1. Os presos devem ter a oportunidade, tempo e meios adequados para receberem visitas e de se comunicaram com um advogado de sua própria escolha ou com um defensor público, sem demora, interceptação ou censura, em total confidencialidade, sobre qualquer assunto legal, em conformidade com a legislação local. Tais encontros podem estar sob as vistas de agentes prisionais, mas não passíveis de serem ouvidos por estes.
Nas Regras de Mandela, temos, ainda, a Regra 58, que versa sobre o contato com o mundo exterior: “Regra 58 1. Os prisioneiros devem ter permissão, sob a supervisão necessária, de comunicaremse periodicamente com seus familiares e amigos, periodicamente: (a) por correspondência e utilizando, onde houver, de telecomunicações, meios digitais, eletrônicos e outros; e (b) por meio de visitas”.
As pessoas que pediram para visitar Lula são, em sua maioria quase absoluta, todas amigas pessoais dele, o que faz com que os indeferimentos, dos pedidos de visitação, se traduzam em violação aos direitos de Lula, que vêm, também, assegurados no art. 41, X da Lei de Execuções penais, que diz assim: “Art. 41 – Constituem direitos do preso: (…)X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados”.
O direito de Lula, ou qualquer pessoa encarcerada, receber visita de amigos é direito fundamental previsto na Constituição Federal, (artigo 1º, inciso III) e de garantia da dignidade do Custodiado. (Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana).
Isto porque, dentre os direitos e garantias fundamentais, a Constituição Federal proíbe as penas cruéis (art. 5º, XLVII, e, CF/88), e garante ao cidadão-preso o respeito à integridade física e moral (art. 5º, XLIX, CF/88), consagrando dessa forma, os direitos humanos, previstos em Leis e Tratados Internacionais, dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção Americana de Direitos Humanos (06/11/1992), o Pacto de San José da Costa Rica e a Convenção de Genebra.
A magistrada se utilizou, para violar direitos e garantias fundamentais de Lula, do argumento que a carceragem da Superintendência da Polícia Federal em Curitiba não é lugar adequado para dar conta dos pedidos de visita que foram formulados.
Para chegar a essa conclusão, ela teve que, aplicando princípios de razoabilidade e proporcionalidade, ponderar dois bens jurídicos em questão: os direitos de Lula como encarcerado, constitucional e infra constitucionalmente assegurados x algo como “o direito do prédio da Superintendência da Polícia Federal” ao quê mesmo?
Não se pode crer que as visitas a Lula, em dias e horários autorizados, pudessem, de fato, causar tumultos que justifiquem violar direitos constitucionais. Ainda mais se relembrarmos que, há algum tempo, o mesmo prédio foi fechado, em dia útil, para filmagens do “A Lei é para todos”, impedindo até o trabalho de advogada, que ali precisava entrar na defesa urgente de direitos de imigrantes haitianos.
Portanto, nos parece que, depois da derrocada do Princípio da Presunção de Inocência, mais um princípio morre pelas mãos do judiciário brasileiro: o Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade das Decisões Judiciais.
Morre, assim, o Direito, um pouco mais, a cada dia no Brasil. E pela mão de quem tinha o dever de protege-los.
Ao indeferir todos os pedidos de visitas, feitos de forma protocolar e respeitosa, nos autos onde se dá a execução provisória da pena do Presidente Lula, a magistrada Carolina Lebbos violou direitos constitucionais assegurados a qualquer pessoa que se encontre encarcerada.