Governo golpista reedita medida da época em que  Médici era o  autoritário maior da ditadura militar

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O presidente golpista e interino, Michel Temer,  sancionou lei que obriga a utilização da bandeira nacional em projetos financiados com recursos públicos. E a utilização deverá ser feita nos termos de uma lei de 1971 sancionada por Emílio Garrastazu Médici. Portanto, o golpe atual não só remete a 1964 como também reedita medidas da época da ditadura militar, assinada por um dos mais sanguinários ditadores da triste época.

Vejam email recebido por uma empresa que conta com patrocínio de uma estatal.




Prezados Parceiros,
1  Na última quarta-feira, 06 de julho, foi sancionada a Lei nº 13.307 que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da bandeira nacional em projetos financiados com recursos públicos.
 
2 – Diante do exposto, solicitamos que as providências para que o cumprimento da Lei sejam adotadas.
 
3 – Cabe-nos ainda destacar que a utilização da bandeira deverá acontecer nos termos da nº 5.700, de 1º de setembro de 1971.
 
4 – Contando com a costumeira parceria.
 
Atenciosamente
 
 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/Image4.gif

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.307, DE 6 DE JULHO DE 2016.

  Dispõe sobre a forma de divulgação das atividades, bens ou serviços resultantes de projetos esportivos, paraesportivos e culturais e de produções audiovisuais e artísticas financiados com recursos públicos federais.

Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição Federal, sancionou tacitamente, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A divulgação das atividades, bens ou serviços resultantes de projetos esportivos, paraesportivos e culturais e de produções audiovisuais e artísticas financiados com recursos públicos mencionará o apoio institucional com a inserção da Bandeira Nacional, nos termos da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971.

 

Parágrafo único. Serão abrangidas pelo caput deste artigo as entidades esportivas da modalidade futebol que aderirem à Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 6 de julho de 2016

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2016

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