Por Jotabê Medeiros, compartilhado de Farofafá
Jair Bolsonaro editou na manhã desta segunda-feira a Medida Provisória 1.135, suspendendo os efeitos da Lei Paulo Gustavo para o exercício de 2022 – embora tenha sido aprovada por quase unanimidade no Congresso, ele a jogou para 2023, o que, na prática, configura a descaracterização total do texto aprovado. O “golpe” de Bolsonaro também se estende para a Lei Aldir Blanc 2, que foi passada para começar a funcionar em 2024 e com alterações de teto orçamentário, coisa que também foi aprovada unanimemente pelo Congresso.
A Medida Provisória deve ser devolvida pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco. O curioso é que Bolsonaro já tinha jogado a toalha e promulgado as duas leis, e até iniciado um Grupo de Trabalho no Ministério do Turismo para começar a organizar a distribuição dos recursos da Lei Paulo Gustavo, R$ 3,86 bilhões, em três meses, conforme a lei aprovada no Congresso.
A ação do governo mostra inconformismo de Bolsonaro com a derrota no Congresso e frente à classe artística nacional, que já organiza o encaminhamento de projetos para 2023 no Brasil todo. A deputada Jandira Feghali protestou no Instagram: “O ódio que o fascista tem do movimento cultural é evidente”, escreveu. “Começamos mais uma batalha”.
ABAIXO, O INTEIRO TEOR DA MEDIDA PROVISÓRIA QUE VISA DAR UM GOLPE NAS LEIS DE FOMENTO À CULTURA:
Altera a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, e a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, para dispor sobre o apoio financeiro ao setor cultural e ao setor de eventos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º Fica a União autorizada a destinar, no exercício de 2023, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o montante máximo de R$ 3.862.000.000,00 (três bilhões, oitocentos e sessenta e dois milhões de reais) para aplicação em ações que visem combater e mitigar os efeitos da pandemia da covid-19 sobre o setor cultural, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
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§ 11. Caso o montante global referido nocaputnão seja integralmente executado no exercício de 2023, sua execução poderá ser prorrogada para o exercício de 2024, exclusivamente, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras de cada exercício, vedado o estabelecimento de limite mínimo de execução em ambos os exercícios.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º Fica a União autorizada a destinar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a cada ano, os seguintes valores máximos, para a consecução das ações elencadas no art. 7º, observada a disponibilidade orçamentária e financeira de cada exercício:
I – em 2024, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais);
II – em 2025, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais);
III – em 2026, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais);
IV – em 2027, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais); e
V – em 2028, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais).
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e, nos termos do art. 134 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, o disposto nos art. 6º, art. 7º e art. 13 desta Lei terá vigência até 31 de dezembro de 2028.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º Fica a União autorizada a destinar, no exercício de 2023, o valor global máximo de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) aos beneficiários do Perse que tiveram redução superior a 50% (cinquenta por cento) no faturamento entre 2019 e 2020 com base nas despesas com pagamento de empregados durante o período da pandemia da Covid-19 e da Espin.
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§ 4º Caso o montante global referido nocaputnão seja integralmente executado no exercício de 2023, sua execução poderá ser prorrogada para o exercício de 2024, exclusivamente, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras de cada exercício, vedado o estabelecimento de limite mínimo de execução em ambos os exercícios.” (NR)
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – da Lei Complementar nº 195, de 2022:
a) o § 2º do art. 3º;
b) o art. 22; e
c) o § 1º do art. 29; e
II – os § 1º e § 3º do art. 6º da Lei nº 14.148, de 2021.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Carlos Alberto Gomes de Brito