Por Pio Redondo, jornalista, Facebook –
Pronto, é o que diz a lei, segundo conceituado especialista em legislação eleitoral:
“Se o TRF confirmar a condenação – e em tempo próprio –, há múltiplas alternativas jurídicas viáveis para evitar o indeferimento do registro da candidatura de Lula.
Na pior das hipóteses, Lula não será impedido de fazer campanha até meados de setembro, inclusive no horário eleitoral gratuito (com início previsto para 25 de agosto).
Em meados de setembro, se o registro estiver indeferido, pode promover a substituição ou insistir em disputar a eleição (com boas chances).”
Luiz Fernando Casagrande Pereira
(Advogado, Doutor e Mestre pela UFPR)
Da RESOLUÇÃO Nº 23.405 INSTRUÇÃO Nº 126-56.2014.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Dias Toffoli
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral“Art. 61. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/97, art. 13, caput; LC nº 64/90, art. 17; Código Eleitoral, art. 101, § 1º).
§ 1º A escolha do substituto será feita na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º).”
Resistir é enfrentar.
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