Dando uma xeretada nas leis brasileiras, a gente encontra cada coisa, né? Vejam por exemplo o Artigo 38, letra “d” da Lei Nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, que institui o Código Brasileiro de Telecomunicações:
“Os serviços de informação, divertimento, propaganda e publicidade das empresas de radiodifusão estão subordinadas às finalidades educativas e culturais inerentes à radiodifusão, visando aos superiores interesses do País”.
Finalidades educativas e culturais? Tipo Caldeirão do Huck, Datena, Danilo Gentilli… etc etc, etc,