Criminalista Greenhalgh contesta a denúncia do MP sobre invasões de terras em Vilhena

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O criminalista Luiz Eduardo Greenhalgh, de São Paulo, apresentou alegações finais para defesa do sindicalista Udo Wahlbrink, presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (STTR) de Vilhena e Chupinguaia, na qual desqualifica as acusações do Ministério Público (MP) de que ele supostamente teria liderado invasões de terras no Cone Sul; especialmente da chamada Fazenda Dois Pinguins, onde houve uma reocupação contrariando ordem judicial.

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Greenhalgh argumenta que o MP sequer conseguiu indicar ou individualizar, concretamente, a participação do sindicalista e outro acusado, limitando-se a dizer que “não tomaram parte exatamente nos atos de invasão, haja vista que, na condição de mentores e articuladores do grupo, competiam-lhes a tarefa de permanecer na localidade de Chupinguaia, monitorando os passos da polícia e municiando o grupo com informações privilegiadas”.

O criminalista refuta a tese do MP afirmando que essa artificiosa motivação não tem respaldo nos autos; pois “Esse inquérito policial se caracteriza por ser eminentemente inquisitorial, por dar de ombros à versão defensiva, por não se preocupar com detalhes técnicos (p.exemplo: ausência de auto de apreensão de armas e munições; ausência de laudo de exame de corpo de delito da suposta vítima de lesões corporais, dentre outros).

Chamou a atenção do criminalista, ainda, as contradições das testemunhas do MP, como o cozinheiro da fazenda de que “segundo informações que obteve na fazenda… Udo, ligado supostamente a um Sindicato Rural de Vilhena”; disse ainda que ouviu comentários de que o sindicalistas estaria “na porteira no momento da invasão” sendo que “Roberto e Udo teriam levado tal ferido (Baianinho) para Vilhena”. Esta afirmação é desmentida pelos depoimentos dos dois filhos da proprietária na polícia.

Já sobre o depoimento do policial militar Singlair Araujo de Lima de que “foram efetuadas ligações do quartel de Chupinguaia”, Greenhalgh indaga abismado: “Que ligações teriam sido feitas do quartel de Chupinguaia posteriormente aos fatos? Quem narrou que o defendente e o corréu Roberto estavam envolvidos nessas ligações? É assim que a polícia militar em Chupinguaia angaria informações contra as pessoas? Essas circunstâncias materializam indícios suficientes para oferecimento de denúncia criminal?

Em juízo a proprietária, na qualidade de vítima, não atribui liderança, nem idealização dos fatos ao Udo. Ao contrário. O que soube, por ouvir dizer, é que “Udo Wahlbrink, também ouvi de terceiros porque eu não o conheço. Segundo o que eu fiquei sabendo é que o seu Udo, ele estava dando suporte também”. Já o filho da proprietária disse que “Udo Wahlbrink, eu não vi ele, ouvi falar mas não o vi. Roberto Ferreira Pinto também só ouvi falar mas não vi ele lá no meio não”. Além disso, todos os demais indiciados inocentaram o sindicalista de qualquer participação.

Greenhalgh questiona os procedimentos da polícia que “Vendo que os indícios coletados contra o defendente pelo Inquérito Policial, no sentido de sua incriminação, beiravam as fronteiras da indigência, resolveu, então, o delegado encarregado do inquérito, requerer a interceptação, pela quebra de sigilo das suas linhas telefônicas”.  Ressalta, também, “É de se estranhar ainda, que a representação do delegado postulando tal providência tenha sido autorizada sem a manifestação do MP”. As interceptações não revelaram uma única prova contra o acusado.

O criminalista finaliza citando vasta doutrina e jurisprudência enfatizando que no processo penal a condenação somente pode surgir diante de uma certeza quanto à existência do fato punível, da autoria e da culpabilidade do acusado. Neste caso a pretensão ministerial de condenação não procede, dada a reconhecida e demonstrada precariedade da investigação, prenhe de contradições e de açodamento.  Fonte: Assessoria CUT

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