Publicado no Jornal GGN –
Profissionais do direito divulgam nota de repúdio contra a decisão do corregedor nacional do Ministério Público, Claudio Henrique Portela do Rego, por sua decisão de determinar a abertura de processo disciplinar contra o procurador de Justiça da Bahia, Rômulo de Andrade Moreira. Para estes profissionais, as críticas de Rômulo à conduta do juiz de primeira instância Sérgio Moro, na condução da Lava Jato, fazem parte dos direitos inerentes ao profissional dentro do Estado Democrático de Direito, quando a liberdade de pensamento “deve ser atendida como a soma de todas as liberdades”, sejam de opinião, de culto, de ensino, de crença e organização religiosa. Leia a nota a seguir.
NOTA DE REPÚDIO
Nós profissionais do direito comprometidos com a Legalidade Democrática e com os princípios que norteiam o Estado Democrático de Direito que tem como postulado a inviolabilidade da dignidade da pessoa humana manifestamos nosso repúdio à decisão autoritária e sectária do corregedor nacional do Ministério Público, Claudio Henrique Portela do Rego por ter determinado abertura de processo disciplinar contra o procurador de Justiça da Bahia, Rômulo de Andrade Moreira.
Segundo consta, o procurador de Justiça e professor Rômulo de Andrade Moreira em entrevista concedida a Rádio Metrópole FM na Bahia fez diversas crítica a conduta do juiz Sérgio Moro na condução do processo da operação Lava Jato.
Consta, ainda, que o procurador de Justiça chamou o juiz de “analfabeto e midiático, que gosta de aparecer”.
Necessário ressaltar que em um Estado que se pretende Democrático e de Direito a liberdade de expressão, incluída como liberdade de pensamento, está ao lado da liberdade de opinião, de culto, de ensino, de crença e organização religiosa. Assim, a liberdade de pensamento deve ser atendida como a soma de todas as liberdades citadas. Distinguida, por isso, como a liberdade primária da qual derivam as demais, neste particular.
Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 a liberdade de expressão ganhou status de direito fundamental, incluída e assegurada no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” (art. 5º, IV).
A censura é própria dos regimes autoritários e de exceção. No regime militar foi um dos elementos mais marcantes da austeridade do regime autoritário e de exceção que governava o país. O povo brasileiro era controlado pelos órgãos do governo que tentavam transparecer a paz e a estabilidade social no país tendo como sustento o desenvolvimento econômico, o fantasmagórico combate a corrupção e a luta contra os “terroristas”.
Hodiernamente, não há mais espaço para censura e para repressão a liberdade de manifestação, de pensamento e de crítica. Aquele que se sentir ofendido que busque no judiciário a reparação do dano.
Por tudo, nos solidarizamos com o procurador de Justiça Rômulo de Andrade Moreira, procurador de Justiça comprometido com a legalidade democrática e com os direitos fundamentais e repudiamos veementemente a atitude do corregedor nacional do Ministério Público Claudio Henrique Portela do Rego que afronta o Estado Democrático de Direito.
Assinam
Leonardo Isaac Yarochewsky – Advogado e Professor de Direito Penal da PUC-Minas
Luciana Boiteux, Professora de Direito Penal da UFRJ.
João Ricardo Wanderley Dornelles – Professor da PUC-Rio
Luis Vinicius Aragão, advogado na Bahia
Tarso Cabral Violin – advogado, Vice-Coordenador do Núcleo de Pesquisa em Direito do Terceiro Setor do PPGD-UFPR, Professor de Direito Administrativo e membro da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-PR
Gisele Cittadino – professora PUC-Rio
Salah H. Khaled Jr. – Professor de Direito Penal e Criminologia da Universidade Federal do Rio Grande – FURG
Luiz Carlos da Rocha, advogado e mestre em Direito.
Pedro Estevam Serrano, Professor da PUC/SP
Lenio Streck- professor titular da Unisinos e Unesa
Djefferson Amadeus, mestrando – Unesa
José Carlos Moreira da Silva Filho – Professor no Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUCRS
Márcio Augusto Paixão advogado.
Magda Biavaschi, desembargadora aposentada do TRT4, pesquisadora no CESIT/IE/UNICAMP
Francisco Celso Calmon Ferreira da Silva, advogado ES
Marcio Sotelo Felippe, advogado, SP
Sergio Graziano. Advogado, professor PPG DIREITO, Universidade de Caxias do Sul
Márcio Tenenbaum – advogado RJ
Alexandre Hermes Dias de Andrade Santos , Advogado em Salvador Bahia
SilviaBurmeister, OAB-RS 29353
Lucas Sada, Advogado do Instituto de Defensores de Direitos Humanos (DDH)
Maria Lúcia de Pontes, DP/RJ
Adriana Magalhães Bevilaqua, DP/RJ
Iracema Vaz Ramos Leal, DP/RJ
Francisco Nunes Fernandes Neto, DP/PA
Juliano de Oliveira Leonel, DP/PI
Igor raphael de novaes santos, DP/BA.
Daniela Vitagliano, DP/ RJ
Patricia Magno, DP/ RJ
Cláudio Luiz Santos, DPU/RJ
Johny Fernandes Giffoni, DP/PA
Roberta Fraenkel, DP/RJ
Arlanza Rebello, DP/RJ
Antonio Carlos de Oliveira, DP/RJ
Heloisa Andrea Façanha Vaz, DP/RJ
Daniella Andrade Girardi, DP/RJ
Roberto Freire Jr – Advogado e Professor de D.Penal e Processo Penal Bahia-Ceará
Beatriz Vargas Ramos, Profa. Direito UnB
Juarez Tavares, Professor da UERJ
Marcos Rocha, doutor em Políticas Públicas e Formação Humana/UERJ, professor de Direitos Humanos e Direito civil, advogado /Rio de Janeiro
André De Felice, DP/RJ
Edna Miudin Guerreiro, DP/RJ
Francisco Messias, DP/RJ
Jane Medina, DP/RJ
Leonardo Fonseca Barbosa, DP/PI
Daniela Martins Considera, DP/RJ
Valéria Teixeira Sousa, DP/BA
Marcos Delano, DP/RJ
Claudia Daltro, DP/RJ
Sílvio César Queiroz Costa, DP/PI
Rosane M Reis Lavigne, Forum Justiça, DP/ RJ
Gabriel Ciríaco LIRA advogado
Bruno Espiñeira Lemos, mestre em Direito, Professor de Direito Processual Penal e Advogado Criminalista/DF
Stella Bruna Santo, advogada/SP
Marília Lomanto Veloso, advogada, OAB BA 13 556