Publicado em Brasil 247 –
Um dos aspectos mais dramáticos e de repercussão explosiva do decreto de liberação de porte de armas assinado por Jair Bolsonaro e publicado nesta quarta está escondido no parágrafo 6º do artigo 36 do texto: por ele, crianças e adolescentes, poderão, sem qualquer restrição de idade, ter acesso a armas. Basta para isso a autorização de um dos pais ou responsáveis legais; com ela, crianças e adolescentes poderão ingressar nos clubes e as escolas de tiro e fazer uso de armas
Um dos aspectos mais dramáticos e de repercussão explosiva do decreto de liberação de porte de armas assinado por Jair Bolsonaro e publicado nesta quarta-feira (8) está escondido no parágrafo 6º do artigo 36 do texto: por ele, crianças e adolescentes, poderão, sem qualquer restrição de idade, ter acesso a armas. Basta para isso a autorização de um dos pais ou responsáveis legais; com ela, crianças e adolescentes poderão ingressar nos clubes e as escolas de tiro e fazer uso de armas. Até agora isso só seria possível mediante autorização judicial, raramente concedida.
Diz o parágrafo 6º do artigo 36 do decreto 9.785 assinado por Bolsonaro: “A prática de tiro desportivo por menores de dezoito anos de idade será previamente autorizada por um dos seus responsáveis legais, deverá se restringir tão somente aos locais autorizados pelo Comando do Exército e será utilizada arma de fogo da agremiação ou do responsável quando por este estiver acompanhado.”
Se o decreto não for derrubado, em alguns anos será possível sentir seus efeitos no cotidiano da sociedade -e eles podem ser devastadores, como os seguidos massacres cometidos por crianças e adolescentes nos EUA o demonstram. O Brasil ainda respira o trauma pelo massacre da Escola Estadual Raul Brasil, em Suzano (SP), em 13 de março de 2019, com 10 mortes.
Outros aspectos do decreto são de alta permissividade quanto ao porte de armas. Nem aqueles que eventualmente ferirem ou matarem outra pessoas perderão o direito à posse e porte de armas se alegarem “utilização da arma em estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito” (parágrado 3º do artigo 14).
O volume de munição que será colocado em circulação é incalculável. Diz o parágrafo 1º do artifo 19 do decreto que “o proprietário de arma de fogo poderá adquirir até mil munições anuais para cada arma de fogo de uso restrito e cinco mil munições para as de uso permitido registradas em seu nome”.