Compartilhado de Jornalistas Livres –
Deputado Emidio de Souza (PT) protocola uma Ação Popular, com pedido de liminar para suspender o decreto do Doria que acabou com a gratuidade no transporte público para pessoas com mais de 60 anos. Esse direito é garantido por lei e um decreto não pode alterá-lo.
Deputado Emidio de Souza (PT) protocola uma Ação Popular, com pedido de liminar para suspender o decreto do Doria que acabou com a gratuidade no transporte público para pessoas com mais de 60 anos Esse direito é garantido por lei e um decreto não pode alterá-lo.
Veja ação judicial para barrar na justiça o fim da gratuidade no transporte público de passageiros dos idosos no Metrô, CPTM e EMTU/SP.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ª VARA DA FAZENDA PÙBLICA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMIDIO PEREIRA DE SOUZA, brasileiro, casado, Deputado Estadual, vem, por seu procurador que esta subscreve, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição da República, e na Lei Federal n.º 4.717/65, propor:
AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR
em face do ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela Procuradoria do Estado de São Paulo, na pessoa de seu Procurador Geral, com na Rua Pamplona, 277, 17º andar, Bela Vista – CEP 01405-902 – São Paulo – SP; de JOÃO DÓRIA JÚNIOR, Governador do Estado de São Paulo, de qualificação ignorada, podendo ser citado na Avenida Morumbi, 4500, São Paulo – SP, CEP 05650-905; de RODRIGO GARCIA, Secretário de Governo, de qualificação ignorada, podendo ser citado na Avenida Morumbi, 4500 – 2º andar – CEP 05650-905 – São Paulo – SP; de HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES, Secretário da Fazenda e Planejamento, de qualificação ignorada, podendo ser citado na Av. Rangel Pestana, 300 – CEP 01091-900 – São Paulo – SP; e de ANTONIO CARLOS RIZEQUE MALUFE, Secretário Executivo, então respondendo pelo Expediente da Casa Civil, de qualificação ignorada, podendo ser citado na Av. Morumbi, 4500 – 1º andar – CEP 05650-905 – São Paulo – SP; pelos fatos e direito a seguir aduzidos.
I. DA GRATUIDADE
Solicita-se o reconhecimento da gratuidade das custas judiciais em face do direito constitucional de exercício da cidadania, garantido pelo art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal.
II. DOS FATOS
No dia 23 de dezembro de 2020, foi publicado o Decreto nº 65.414, de 22 de dezembro de 2020, assinado pelas autoridades co-autoras, que, por seu artigo 3º, revoga o Decreto nº 60.595, de 2 de julho de 2014, que garantia a gratuidade no transporte público de passageiros aos maiores de 60 anos no Metrô, CPTM e EMTU/SP, e passa a valer em 1º de janeiro de 2021.
O Decreto 60.595, de 2014, regulamentava a Lei Estadual nº 15.187, de 29 de outubro de 2013, que prevê a gratuidade aos maiores de 60 anos, em conformidade com o artigo 39, § 3º, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), que confere gratuidade no transporte público aos maiores de 65 anos e delega a gratuidade à população entre 60 e 65 anos à legislação local.
Temos que a referida Lei 15.187, de 2013, segue vigente.
III. DO CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR
O já citado artigo 5º, inciso LXXVII, da CF, admite ação popular que busque anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Pelos fatos narrados resta evidente a lesão à moralidade administrativa, razão pela qual perfeitamente viável o ingresso da presente ação.
IV. DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
a. Legitimidade Ativa
O autor, sendo brasileiro, regular com a Justiça Eleitoral, com amparo no já citado Art. 5º, LXXIII, da Carta Magna, possui direito constitucional de ajuizar ação popular enquanto forma de exercício da democracia para fiscalizar o Poder Público e garantir que esteja de acordo com os Princípios da Moralidade e da Legalidade.
b. Legitimidade Passiva
Nos termos do artigo 6º, da Lei 4.717/65, figuram no polo passivo da ação popular os causadores ou produtores do ato lesivo, bem como todos aqueles que para ele contribuíram por ação ou omissão. Assim, evidente que os requeridos são responsáveis pelo ato lesivo à moralidade administrativa, tendo todos assinado o decreto ora atacado.
V. DA LIMINAR
É perfeitamente cabível a concessão de liminar para suspender o ato impugnado lesivo à moralidade administrativa. Presente está a probabilidade do direito, como a seguir demonstrado, bem como o perigo de dano, vez que tal medida afetaria irreversivelmente população vulnerável durante período de grave crise econômica, prejudicando seu sustento e seu direito de ir e vir.
VI. DO ATO LESIVO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA
Excelência, o artigo 1º da Lei 15.187, de 2013, preconiza o que segue:
“Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, em conformidade ao disposto no artigo 39, § 3º, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), gratuidade às pessoas maiores de 60 (sessenta) anos nos transportes públicos de passageiros operados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo (METRÔ), Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos (EMTU).”
Já seu artigo 3º dispõe:
“Artigo 3º – Caberá ao Poder Executivo, através de decreto, editar as normas complementares para a execução desta lei.”
Pois bem; Resta incontroverso que apesar do emprego da palavra “autoriza”, em seu artigo 1º, a referida legislação, sancionada pelo então governador do estado, caracterizou anuência do Poder Executivo estadual com a concessão da gratuidade aos maiores de 60 anos. Cabendo apenas ao referido decreto ora revogado regulamentar tal direito.
Ao revogar tal regulamentação o governo do estado está descumprindo o disposto em legislação vigente e atacando direito garantido à população maior de 60 anos.
Ainda que assim não fosse, grande parte dessa população já teve seu direito à aposentadoria negado por força da Reforma da Previdência que estabeleceu idade mínima de 65 anos para homens e 62 para mulheres e encontra graves dificuldades para se colocar no mercado de trabalho.
Se essa situação já era calamitosa, durante a pandemia ela se agravou com mais demissões do que contratações nessa faixa etária. Em agosto do presente ano foram geradas 263,7 mil vagas com carteira para quem tem menos de 60 anos e cortadas 14,3 mil vagas entre os mais velhos, segundo dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), do Ministério da Economia.
Cumpre ressaltar que essa população ainda se encontra no grupo de risco para a Covid-19. De maneira que o fim da gratuidade no transporte de pessoas atenta frontalmente contra a moralidade administrativa.
Sobre a moralidade administrativa, nas palavras do Ministro Alexandre de Moraes:
“Pelo princípio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o cumprimento da estrita legalidade, ele deverá respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui pressuposto de validade de todo ato administrativo praticado.” (2005, p. 296)[1]
Por fim, para tornar ainda mais atentatório o ato que ora se ataca, o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) alerta que a economia com tal medida será irrisória, vez que a maioria dos idosos sequer passa na catraca, apenas mostra o RG para o motorista e o cobrador, portanto não está inseridos nos cálculos do sistema. Ademais, a remuneração dos novos contratos de ônibus já não prevê o pagamento às empresas por passageiro, e sim pelos custos da operação. Não importando, portanto, se o passageiro é gratuito ou não.
De maneira que tal medida em nada impacta o subsídio, mas afeta direta e gravemente a população mais vulnerável dos maiores de 60 anos durante este duro período de crise econômica e sanitária.
Razão pela qual caracterizado está o ato lesivo à moralidade administrativa.
VII. DOS PEDIDOS
Pelo exposto, requer:
a) O reconhecimento da gratuidade das custas judiciais, nos termos do art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal;
b) O deferimento da medida liminar para suspender a eficácia do artigo 3º do Decreto nº 65.414, de 22 de dezembro de 2020;
c) A citação dos demandados, para que, desejando, apresentem contestação no prazo legal;
d) A intimação do Ministério Público, na forma do § 4º, do artigo 6º, da lei 4717/65;
e) No mérito, a total procedência da ação para declarar o artigo 3º do Decreto 65.414, de 22 de dezembro de 2020, atentatório à moralidade administrativa e, consequentemente, a declaração de sua nulidade, mantendo a vigência do Decreto nº 60.595, de 2 de julho de 2014;
f) Provar o alegado por todos os meios no direito admitidos.
g) Sejam todas as publicações referentes expedidas em nome de
VIII. DO VALOR DA CAUSA
Na impossibilidade de se auferir a expressão econômica da demanda, dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00.
Termos em que,
Pede Deferimento
São Paulo, 24 de dezembro de 2020