Com mais esse golpe dado pelo capital, por intermédio de seus gerentes, ainda assim, se houver Poder Judiciário no Brasil, a terceirização continua vetada, a partir de uma leitura principiológica do Direito do Trabalho, da Constituição, da definição de relação de emprego prevista na CLT e dos próprios dispositivos da malsinada proposta aprovada pela Câmara.
Em nenhum lugar está escrito que a terceirização, como algo absolutamente excepcional, está autorizada na atividade fim, senão para “serviços determinados e específicos”.
O Problema é que há um Supremo pronto para esvaziar o Direito do Trabalho, como tem feito na última década, lamentavelmente.
Grijalbo Fernandes Coutinho
Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região