GOLPE DE ESTADO OU LEGALIDADE, A DECISÃO DO STF
“Em 1992 a instalação da Comissão Especial que iria analisar o pedido de impedimento do ex presidente Collor ocorreu por intermédio de indicações das lideranças partidárias, respeitando a proporcionalidade da representação de todos os partidos no Congresso Nacional.
Não houve nenhuma votação por chapas, aberração criada pelo criminoso Eduardo Cunha e referendada por seus sequazes. A Comissão Especial tinha 49 integrantes no total.
Segundo ponto: a Comissão Especial aprovou o impedimento do ex presidente e a Câmara dos Deputados referendou a decisão, em 29 de setembro de 1992. O caso então foi para o Senado e lá teve sequência até a votação final que referendou também o impedimento, em 30 de dezembro do mesmo ano.
Mas a questão nem é essa.
O fulcro é que em 1992, ao analisar o Mandado de Segurança 21.564, impetrado pelo então presidente Collor, o tribunal assentou que a Câmara dos Deputados profere juízo político sobre a denúncia.
Assim, definiram os ministros, cabia ao Senado recebê-la ou rejeitá-la para então, se for o caso, instaurar o processo contra o presidente da República.
Ou seja, independentemente da Câmara autorizar a abertura do processo de impedimento, o processo em si pode ou não ser aceito pelo Senado (se os senadores quiserem, podem inclusive arquivar o caso).
Isto é o que o STF decidiu em 1992, sem absolutamente nenhuma sombra de dúvidas.
Este também é o posicionamento defendido hoje pela legal e legítima Presidenta da República Federativa do Brasil, Dilma Rousseff, pelo Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot (que defende também a anulação das aberrantes ‘votações por chapas’ e do voto secreto), pelo Presidente do Senado e do Congresso Nacional, Renan Calheiros, e pelo Advogado-Geral da União, Luis Inácio Adams.
De modo que se o STF ratificar as decisões que corretamente proferiu em 1992, a tentativa de golpe de estado patrocinada pelos delinquentes e criminosos, iguais ao sr. Cunha, ficará ainda mais distante no horizonte.
A conferir.”