Por J.Berlange, no Jornal da CGN –
O trabalho do juiz consiste em cumprir duas funções básicas para solução dos conflitos de interesses: (a) conhecer e (b) julgar. Na esfera criminal, (a) tarefa de tomar conhecimento dos fatos em seus pormenores, a fim de alcançar a extensão das tramas e, nestas, (1) a tipificação do fato delituoso (roubo ou furto? corrupção passiva ou prevaricação da autoridade?, etc) e (2) a autoria e a participação das pessoas envolvidas. (b) a tarefa de aplicar a lei aos fatos apurados.
Há duas esferas onde se aplicam essas duas funções. A administrativa (policial) e a jurisdicional (poder judiciário). O caso da delação premiada está na fase de conhecimento administrativo e o único sujeito que está no processo é o delator e ex-diretor ladrão da Petrobras. As pessoas acusadas por ele não podem participar dessa fase, não podem sequer ter acesso ao processo, pois é segredo de justiça.
Vazar informação para ser usada pela mídia contra outras pessoas, constitui uma covardia semelhante a este exemplo: o americano quebra a perna do Anderson Silva e o árbitro amarra o lutador brasileiro no canto do ringue, depois manda a luta continuar porque ainda há dois tempos para o embate acabar. E, para aumentar a dor e o sangramento do lutador amarrado, o juiz – arbitrariamente e contra os princípios que regem a colheita de prova testemunhal – proíbe ao ao agressor covarde e mentiroso falar o nome de pessoas que sejam autoridades de alto escalão do governo, alegando que o fórum de julgamento deles é o Supremo Tribunal.
Ai, já é sacanagem mesmo.
Porque, no exercício da função de conhecer os fatos, não há limites para o juiz perquirir e investigar. Pelo contrário, ele obrigado a ir fundo nos fatos, buscando todos os detalhes e todas as pessoas envolvidas. Não pode haver omissão, não pode haver limitação à liberdade da testemunha de esclarecer os pormenores dos fatos. O juiz necessita de todos os detalhes para reconstituir a trama dos fatos e obter os nomes das pessoas envolvidas. A função de conhecer se desdobra em fases, uma coisa é colher a prova (admissão), outra coisa é valorar a prova (aproveitar para o julgamento), outra coisa é aplicar a lei aos fatos provados (que já é a fase de julgamento).
O material que vazou para a mídia é da fase ode colheita de prova. Nela, O juiz tem que se preocupar em reunir o maior número possível de elementos para reconstituir a trama dos fatos. No caso, da covardia aqui analisada, só se apurou a conduta do ladrãozinho safado que estava depondo. A descrição da própria conduta não é delação, é confissão. E isto ele já havia feito à Polícia Federal. Em Curitiba, ele teria que falar dos outros, inclusive de Presidentes, Senadores, Deputados e Ministros que soubesse que estavam envolvidos. Es provas colhidas relacionadas com essas autoridades não poderiam ser valoradas e nem submetidas a julgamento pelo juiz sindicante. Ele teria que colhe-las e remete-las ao órgão competente do Tribunal Superior, que as analisaria e valorizaria com o objetivo de decidir se mandava abrir processos contra eles ou não, se o Ministério Público promovesse a denúncia.
Ignorância do Juiz? Não! Má-fé!
Ele fez isto para deixar o nosso lutador amarrado, sangrando, no canto do ringue, enquanto os golpistas da imprensa brasileira realizam o massacre até o dia da eleição.
E depois? Termina em pizza? Não, este caso é diferente: quando o juiz deixa passar uma declaração vazia do tipo “ouvi dizer nos corredores que sim”, sem fazer ao ladrãozinho as perguntas que preencheriam a frase vazia de conteúdo, é porque decidiu começar o caso com uma baita de uma pizza! Se a pizza vem no começo do processo, no final, vai acabar naquele lugar que Levy Fidelix também escandalizou…