Em defesa da Defesa Penal

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Por Juarez Cirino dos Santos, no Site Justificando – 

1. Na tarde de quarta-feira (05/08), agente de Polícia Federal responsável pela carceragem da Delegacia de Polícia Federal de Curitiba, impediu a comunicação pessoal do subscritor, na qualidade de advogado constituído, com o investigado José Dirceu (preso na carceragem da DPF), sob os seguintes motivos:

Primeiro, somente era permitido o ingresso de um advogado por dia na carceragem e, naquele dia, a advogada Ana Luiza de Souza tinha sido admitida para levar roupa e comida a José Dirceu – a alegação foi refutada com o argumento de que a lei não prevê a limitação, que viola o princípio da ampla defesa e prerrogativa profissional do advogado.




Segundo, toda quarta-feira era reservada a visitas de familiares dos presos, e a presença de advogados perturbaria a visitação – a alegação foi rejeitada com o argumento de que a visitação de familiares não exclui o princípio da ampla defesa que, em qualquer caso, prepondera sobre interesses de visitação de presos.

Terceiro, José Dirceu teria dito que não desejava falar com seu advogado, que deveria retornar no dia seguinte – a alegação foi repelida com os argumentos (a) de que José Dirceu ignorava a presença de seu advogado no prédio da Delegacia Federal, (b) de que é o advogado que decide sobre a conveniência ou a oportunidade da entrevista com o constituinte (e não o contrário) e (c) de que não acreditava que José Dirceu tivesse recusado a presença do advogado – o que fez o agente perguntar se estava sendo chamado de mentiroso, com a resposta de que apenas estaria equivocado sobre a intenção do preso.

Mantida a recusa, repórteres de TV, jornais e rádio – que presenciariam o incidente no saguão público da DPF –   pediram uma entrevista sobre o fato, abaixo resumida:

a) na qualidade de advogado constituído havia impetrado Mandado de Segurança contra quebra de sigilo bancário e fiscal de José Dirceu, decretada na operação Lava Jato sem fato concreto imputável, exceto suspeitas, hipóteses e as recentes delações premiadas, inconfiáveis e inválidas porque prestadas sob pressão e coerção física e psíquica – com inversão da presunção de inocência em prática judiciária de presunção de culpa de investigados;

b) a denegação do Mandado de Segurança pelo TRF-4 originou recurso ao STJ, cujo próximo julgamento poderá ter consequências decisivas: se o STJ declarar ilegal a quebra de sigilo, todos os atos processuais posteriores – inclusive a prisão de José Dirceu – seriam nulos, segundo a teoria dos frutos da árvore envenenada;

c) com as devidas ressalvas éticas (o HC foi impetrado por outro advogado), foi manifestada opinião sobre a ilegalidade da prisão preventiva, porque (a) desnecessária – José Dirceu está sob prisão domiciliar em Brasília, condenado na Ação Penal 470, do STF, – e porque (b) nenhum dos fundamentos da prisão preventiva estariam presentes: não existe ameaça à ordem pública ou à ordem econômica, não há necessidade de garantir a instrução criminal, nem de assegurar a aplicação da lei penal.

2. Novo obstáculo à Defesa Penal se repetiu sexta-feira (dia 07/08, às 11h30m.), com o bloqueio policial de nova comunicação pessoal com José Dirceu, sob alegação de urgentes tarefas de inserção de novos presos e de falta de agentes de segurança no setor, conforme o Chefe da carceragem. E foi inútil o apelo à Delegada Érika Marena (Delegacia de Combate aos Crimes contra o Sistema Financeiro), que manteve a vedação da comunicação advogado/constituinte.

3. Esses fatos, lesivos de prerrogativas profissionais e da garantia constitucional da ampla defesa, se inserem no contexto de práticas autoritárias do Sistema de Justiça Criminal brasileiro, em plena fase de tolerância zero e de aplicação do direito penal do inimigo: hoje, segmentos do Judiciário usam o poder da lei para fazer o que a lei não autoriza – como prender cidadãos fora das hipóteses legais; frações do Ministério Público usam atribuições legais para instaurar processos criminais desnecessários ou requerer medidas judiciais abusivas – como prisões ou buscas e apreensões ilegais; setores das forças policiais, empenhadas em interceptações telefônicas e escutas ambientais lesivas do sigilo de comunicações, sentem-se autorizadas a violar a Constituição e o Estatuto da Advocacia e da OAB – e tudo sob aplauso da grande imprensa conservadora e da opinião pública repressiva.

Juarez Cirino dos Santos é Professor de Direito Penal da UFPR, Presidente do ICPC – Instituto de Criminologia e Política Criminal, Advogado Criminal e autor de vários livros nas áreas de Direito Penal e de Criminologia.

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