Em defesa da participação de todos/as no financiamento sindical

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O que está em discussão no âmbito do Ministério do Trabalho, de forma tripartite, é a regulamentação da contribuição assistencial, a ser cobrada de todos os integrantes da categoria, por livre deliberação de assembleia geral que aprovar a convenção e/ou o acordo coletivo

Compartilhado de CONTEE




 Divulgação/Ministério do Trabalho

O embate de concepções políticas e de organizações sociais é inerente ao Estado Democrático de Direito, desde que respeitados os princípios, fundamentos, garantias e parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal, que se acha prestes a completar 35 anos, o que se dará ao próximo dia 5 de outubro.

Fora dos cânones constitucionais, tais embates desservem à Ordem Democrática, devendo, por isso mesmo, ser repudiados por todos quantos se conduzem por ela. Assim o é porque, como sabiamente bradava Rui Barbosa, “A liberdade (…) é inseparável dos seus encargos”.

O encargo maior do uso aleivoso (falso, fraudulento, enganoso) da liberdade de ação e de expressão é o esgarçamento do tecido social sobre o qual se estrutura e se sustenta o Estado Democrático de Direito.

Pois bem! Há anos, empresários, políticos e juízes, ancorados nos principais meios de comunicação, desenvolvem sórdida campanha de desacreditação do movimento sindical laboral, visando ao seu enfraquecimento, com o nefasto objetivo de quebrar a resistência dos trabalhadores, na sua permanente e sem trégua luta contra a exploração do trabalho.

Com esse vil propósito, atacam-no em todas as suas dimensões, quer seja pelo esvaziamento de suas atribuições coletivas, por meio da de/reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), quer seja pelo financiamento de suas atividades essenciais, em especial a contribuição sindical, fraudulentamente taxada como imposto sindical — nomenclatura que deixou de existir no longínquo ano de 1967, com o Decreto-lei 229, baixado naquele ano. Essa contribuição, que corresponde a um dia de trabalho por ano, descontada no mês de março, era compulsória até 2017 e passou a ser facultativa a partir da Lei 13.467/2017.

Insta salientar que a taxam aleivosamente de imposto sindical para atrair a ela aversão e oposição em massa; a rigor, buscam mesmo é disseminar o ódio contra ela, como se fosse crime sua cobrança.

Igual campanha sórdida se dá contra a contribuição assistencial, ou taxa negocial, instituída e legalizada pelo Art. 513, alínea ‘e’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em 1943, e que ainda permanece incólume, sem qualquer modificação.

Importante destacar que esses algozes não dizem uma palavra de objeção à contribuição compulsória destinada ao Sistema ‘S’, financiada por toda a sociedade, posto que é repassada aos consumidores, e que arrecada seis vezes mais do que arrecadava o movimento sindical laboral quando a contribuição sindical era compulsória.

Por que usam dois pesos e duas medidas? A resposta não exige maior esforço de raciocínio: assim o é porque o Sistema ‘S” é dirigido pelo setor empresarial, ao passo que o movimento sindical, nas felizes e judiciosas palavras do Papa Francisco, é a voz de quem não tem voz. E isso não toleram.

Esses tecelões de discursos de ódios contra a organização sindical laboral, falsamente, apregoam que qualquer contribuição aos sindicatos laborais tem de ser voluntária e que, portanto, só alcança quem é filiado, não podendo, em nenhuma hipótese, revestir-se de compulsoriedade, que, segundo sua hipocrisia, fere a liberdade sindical.

Propositadamente, silenciam-se sobre o alcance das convenções e acordos coletivos de trabalho, que, por justa determinação do Art. 8º da Constituição Federal, beneficia filiados e não filiados. Isso torna a rasteira campanha de combate à cobrança de contribuição de não associado uma descomunal imoralidade, posto que advogam que o direito aos benefícios sindicais seja universal, isto é, alcançando todos os integrantes da categoria, filiados e não filiados.

Até aqui, nenhuma objeção. A imoralidade está na tese de que, apesar de todos se beneficiarem, somente os filiados devem pagar por esses benefícios. Ou seja, para esses falsos democratas, os trabalhadores devem ser divididos em duas categorias: a que tem direitos e obrigações, que é a dos filiados; e a que só tem direitos, a dos não filiados. Isso é colossal desserviço à Ordem Democrática.

Essa campanha antidemocrática parece não ter fim e voltou com toda carga nos últimos dias, tendo como mote a truncada notícia de que o governo federal prepara a volta da contribuição sindical — para os algozes do mundo do trabalho, imposto sindical — e com valor três vezes maior do que a contribuição compulsoriamente cobrada até 2017.

Na verdade, o que está em discussão no âmbito do Ministério do Trabalho, de forma tripartite, é a regulamentação da contribuição assistencial, a ser cobrada de todos os integrantes da categoria, por livre deliberação de assembleia geral que aprovar a convenção e/ou o acordo coletivo.

Faz-se necessário ressaltar que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) — que, por anos, fez coro com a falsa tese de que não se pode cobrar contribuição de não associado, — está a um voto de declarar constitucional a contribuição assistencial, em discussão sob a coordenação do MTE, mediante, dentre outros argumentos, de que há imperiosa necessidade de valorizar a negociação coletiva e de que não há negociação coletiva exitosa sem financiamento sindical. Outro argumento é o de que essa contribuição não se confunde com o pejorativamente chamado imposto sindical, não decorrendo de norma heterônoma (lei), mas sim de deliberação de assembleia geral. Esse entendimento está ao alcance de todos quantos se disponham a ler o ARE 1018459 e a Reclamação 56848.

A Contee, as entidades a ela filiadas, bem como as demais entidades sindicais de trabalhadores não advogam a volta a da compulsoriedade da contribuição sindical, que já não mais consta de sua agenda. Advogam, isto sim, a regulamentação da cobrança da contribuição assistencial de todos os integrantes da categoria, como fonte imprescindível de financiamento de suas atividades que são essenciais aos valores sociais do trabalho, quarto fundamento da República Federativa do Brasil, conforme Art. 1º, IV, da CF.

Como adotam a posição — isto é, a de defender enfaticamente a participação de todos/as no financiamento sindical — de maneira proba, leal e plenamente transparente, desafiam os detratores do financiamento sindical por todos os integrantes da categoria a com elas debater, com iguais armas de probidade, lealdade e boa-fé, no cenário que indicarem, o porquê da enfática posição contrária.

Isso, sim, é um debate democrático, construtor do Estado Democrático de Direito.

Ao debate! Que venham os opositores!

Brasília, 25 de agosto de 2023.

Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino — Contee

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