Em nota, MPF defende fiscalização de violação de direitos humanos em manifestações

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Publicado em Justificando – 

Após o Ministério Público de São Paulo (MPSP) ingressar com representações para impedir que o Ministério Público Federal de fazer filmagens das ações policiais durante os protestos na capital paulista, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) emitiu uma nota pública explicando sua atuação na fiscalização de eventuais violações de direitos humanos em protestos populares.




Em nota, MPF defende fiscalização de violação de direitos humanos em manifestações

A medida ganhou destaque no protesto contra o Governo de Michel Temer no dia 05 deste mês. Na ocasião a polícia prendeu 26 pessoas sem qualquer justificativa, além de lançar inúmeras bombas de gás na manifestação que estava pacífica.

O MPF por meio da PFDC acompanhou, no dia seguinte, a audiência de custódia dos jovens, fato que irritou o Ministério Público Estadual. Como retaliação, o MPSP ingressou com representação no Conselho Nacional do Ministério Público para cassar a atuação da Procuradoria em protestos populares, sob a alegação de que sua competência de exercer o controle policial estava sendo usurpada.

Em nota, a PFDC esclareceu que a atividade não se dá no âmbito do controle externo da atividade policial, mas sim das atribuições designadas por Lei na defesa dos direitos constitucionais.

“O exercício das atribuições da PFDC em face de fatos cuja competência para o processo e o julgamento sejam dos Ministérios Públicos estaduais e da Justiça estadual nem de longe colide com as competências dessas instituições, pois não há sobreposição ou interferência. Ao contrário: reforça o pacto federativo cooperativo e aponta que a defesa dos direitos humanos e da dignidade da pessoa humana é tarefa de todos”, destaca o texto.

O documento detalha o papel de ombudsman desenvolvido pela PFDC e sua atuação como instituição de monitoramento e apuração de violações de direitos humanos em âmbito nacional, podendo receber denúncias, monitorar atividades, requisitar informações, colher depoimentos, realizar perícias e todo o rol de medidas de instrução.

Confira a íntegra do texto:

As democracias modernas contam, na estrutura do Estado, com órgãos nacionais encarregados de promover e proteger os direitos humanos. Conhecidas como instituições nacionais de direitos humanos, seguem os Princípios de Paris, aprovados pela então Comissão de Direitos Humanos (hoje Conselho de Direitos Humanos) da ONU em 1992. Essas instituições devem ter atribuições para apresentar aos governos, parlamentos e outros órgãos públicos recomendações, opiniões, propostas e relatórios relativos à preservação, proteção e ampliação dos direitos humanos, bem como sobre quaisquer situações de violação a esses direitos. Nos países de língua inglesa, essas funções são exercidas, em geral, pelos escritórios de ombudsman. Já nos países de língua espanhola, costuma-se designá-las como defensorias del pueblo.

A Lei Complementar Nº 75, de 1993, artigos 11 a 16, criou no Ministério Público Federal um órgão específico para exercer a função de ombudsman oudefensor del pueblo em âmbito nacional. Trata-se da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, cujo titular tem mandato de dois anos, renováveis uma única vez, sem atribuição judicial. Com efeito, uma das características centrais das instituições nacionais de direitos humanos é que exercem função primordialmente extrajudicial, buscando aprimorar o ordenamento jurídico e as práticas estatais de promoção e respeito aos direitos humanos. Para tanto, podem receber denúncias, monitorar atividades, requisitar informações, colher depoimentos, realizar perícias, enfim, usar todo o rol de medidas de instrução.

Conforme esclarece a Federação Ibero-Americana de Ombudsman (FIO), da qual a PFDC faz parte, a missão de defensor del pueblo é proteger os direitos constitucionais da pessoa e da comunidade, supervisionar o cumprimento dos deveres da Administração Pública e promover os direitos humanos. A essência do trabalho consiste na persuasão, prevenção e mediação, mediante recomendações.

O exercício das atribuições da PFDC em face de fatos cuja competência para o processo e o julgamento sejam dos Ministérios Públicos estaduais e da Justiça estadual nem de longe colide com as competências dessas instituições, pois não há sobreposição ou interferência. Ao contrário: reforça o pacto federativo cooperativo e aponta que a defesa dos direitos humanos e da dignidade da pessoa humana é tarefa de todos. De resto, a atribuição para atuar judicialmente segue intocada, nos termos do art.15, § 1º, da LC 75/93, que estabelece que “quando a ação decorrente da inobservância da Constituição Federal, verificada pela Procuradoria, couber a outro órgão do Ministério Público, os elementos de informação ser-lhe-ão remetidos”.

No recente episódio das manifestações públicas, quando foi instaurado procedimento para apurar denúncias de uso abusivo da violência estatal, a PFDC não está se substituindo a qualquer das instituições que já atuam na matéria. Sua atividade é de observador, para, ao final, e após ouvir a sociedade civil e os agentes públicos interessados, emitir um relatório, que poderá trazer recomendações e pedidos de providências. A instauração do procedimento, por óbvio, não implica nenhum juízo prévio sobre os fatos, mas sim que o órgão tomou conhecimento de informações de que, em tese, pode estar ocorrendo uma reiterada violação de direitos humanos.

Cabe destacar que outras unidades do Ministério Público Federal já adotaram iniciativas semelhantes – como em junho de 2014, no contexto dos protestos que ocorriam em razão da realização da Copa do Mundo no Brasil, quando foi encaminhada recomendação a órgãos de segurança pública com vistas a atuarem para assegurar a livre e pacífica manifestação do pensamento por quaisquer cidadãos e movimentos sociais.

Foto da capa por Paulo Pinto / AGPT

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