Entrevista com Dultra: o Brasil prende em excesso

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Publicado no site Pensando o Direito e rublicado em O Cafezinho – 

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Em abril deste ano, publiquei, com exclusividade no blog, alguns números de uma pesquisa inédita coordenada por Rogério Dultra, professor da UFF, sobre as prisões brasileiras. A pesquisa ainda não fora publicada oficialmente. Até hoje não o foi, mas falta pouco. E começam a sair as primeiras entrevistas oficiais com Dultra sobre o trabalho.

Reproduzo a primeira delas abaixo.




Pesquisa inédita revela que Brasil prende em excesso

“Criminalização artificial é negócio lucrativo”, diz autor

Rogério Dultra, professor da Universidade Federal Fluminense, coordenou uma equipe de cinco doutores e um doutorando das áreas de direito, história e ciências sociais em uma busca exaustiva por dados que pudessem gerar estatísticas confiáveis para a elaboração de leis e a tomada de decisões politicas sobre o procedimento criminal e suas consequências.

Após imergirem nos registros dos estados da Bahia e Santa Catarina, descobriram que a prisão provisória quase sempre é longa demais, graças à ausência de uma noção clara na lei da categoria “duração razoável da prisão preventiva”, e que, igualmente, não existe um prazo máximo estabelecido para a prisão cautelar. “Centenas de milhares de pessoas mantêm-se presas sem culpa provada. Uma parcela considerável é absolvida”, diz Dultra. “Como não envolvem violência”, segue o pesquisador, que investigou os crimes furto, roubo e tráfico de drogas – que “poderiam ser enquadrados facilmente como bagatela”, segundo ele -, esses indivíduos deveriam no mínimo responder ao processo em liberdade”.

Para o professor a razão para esse excesso de controle é criminalizar ilegalmente uma parcela da população – “geralmente jovem, negro, pobre, réu primário” – para movimentar um lucrativo sistema repressivo: “Quanto maior o sistema carcerário, maior será a quantidade de licitações, financiamentos e negócios realizados”.

A pesquisa de Dultra tem ainda uma segunda conclusão adjacente: os pesquisadores enfrentaram, além das pilhas de processo analisadas, a falta de preparo do Judiciário para a coleta dos dados, o que chegou a ser decisivo no caso do Rio de Janeiro, excluído da pesquisa. Mesmo nos outros estados, a burocracia acresceu três meses aos seis inicialmente planejados para a pesquisa.

Rogério Dultra falou ao Projeto Pensado o Direito.

PPD. Por que a escolha dos três estados alvo da pesquisa? Como você avalia a falta de acesso no Rio de Janeiro?
RD. Os três estados constantes do objeto da pesquisa integram diferentes regiões político-administrativas da federação, apresentam populações de grandeza diversa, e uma análise preliminar dos dados da população carcerária no Brasil sugeria a existência de boas razões para a comparação da sua evolução quantitativa.
No Rio de Janeiro, não se tratou propriamente de “falta de acesso” aos dados, mas de demora na liberação dos arquivos para a realização da pesquisa. Na verdade, essa não é uma peculiaridade do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, mas uma característica geral do Judiciário brasileiro: a ausência de previsão para o acesso regular a pesquisas. Pesquisas de agentes externos à instituição significam na prática uma alteração sensível no cotidiano dos funcionários. Ou seja, o Judiciário se ressente de planejamento para a transparência e compartilhamento de dados para fins de pesquisa.
Por fim, a exclusão do Rio de Janeiro não implicou menor impacto da pesquisa, dado o fato de que nem a Bahia, nem Santa Catarina haviam sido até hoje objeto de um estudo com esse interesse.

PPD. Sua pesquisa demonstra que o Judiciário brasileiro prefere justificar seu funcionamento pela lógica do controle, da segurança e do excesso de punição, em lugar do direito ao contraditório, à presunção de inocência ou até da reinserção social. Como você analisa essa conclusão?
RD. Os direitos e garantias penais e processuais previstos na nossa Constituição e nos tratados e convenções de que o Brasil é signatário dificultam a atuação repressiva do Estado. Mas, o sistema vem usualmente – embora de modo ilegal e inconstitucional – violando esses direitos e garantias. Centenas de milhares de pessoas mantêm-se presas sem culpa provada e, em geral, como mostra a nossa pesquisa, sem um conjunto probatório mínimo que sustente processualmente a prisão.
O sistema judicial se burocratizou e se automatizou de uma forma que o juiz de primeiro grau não se sente diretamente responsável pela decretação da prisão provisória, visto que esse momento é apenas um elo de um longo conjunto de medidas repressivas que operam sem levar em conta direitos básicos. Aquilo que, pelo viés jurídico, é uma aberração – prisões sem materialidade, fundamento ou necessidade –, no cotidiano do foro é visto e apresentado, em geral, como um simples caso padrão de um indivíduo criminalizado: geralmente um jovem, negro, pobre, réu primário e preso em flagrante por crimes que poderiam ser enquadrados facilmente como bagatela.

PPD. É possível classificar o excesso de prisão provisória como um ato arbitrário do juiz que antecipa uma pena que pode nem ser devida?
RD. Infelizmente, a conclusão estatística da pesquisa é que uma parcela considerável de indivíduos que respondem ao processo presos, nos crimes de furto, roubo e tráfico de drogas, é absolvida ao final do processo. Como a maioria dos tipos penais investigados não envolvem violência, eles deveriam no mínimo responder ao processo em liberdade. Não o fazem, em geral, pela inconsistência da defesa. Em muitos estados, as Defensorias Públicas, apesar de existirem, têm serviços precários e pouco individualizados – como no caso de Santa Catarina.
Além disso, como apontaram outras pesquisas empíricas, até mesmo alguns defensores públicos acabam adquirindo uma perspectiva criminalizadora e/ou burocrática, colaborando para que os réus respondam aos processos presos.

PPD. E quanto ao excesso de prisão cautelar? O que ele indicaria?
RD. Principalmente que não há uma clara e taxativa definição legal do que represente o “excesso” de prisão. O legislador brasileiro tem optado, na contramão de outros países do Ocidente, em não determinar, em número de dias ou meses, quando deve cessar a cautelaridade. Em geral, fixa-se o prazo em até 180 dias. Mas por não termos uma legislação clara acerca dos prazos, a prisão estende-se no tempo para bem além do razoável.
Os dados da pesquisa indicam que, ao lado da Justiça, a Polícia Judiciária e o próprio Ministério Público são instituições que respondem amplamente pelo atraso do procedimento criminal e que, assim, contribuem decisivamente para a irrazoabilidade do tempo da prisão antes do julgamento e mesmo antes do processo ser iniciado. Assim, a média do tempo de prisão policial e de prisão processual nos crimes estudados é de 437 dias na Bahia e de 177 dias em Santa Catarina. Além disso, a maioria absoluta dos réus respondem presos ao processo (91,6% na Bahia e 80,4% em Santa Catarina).

PPD. Quais as consequências desse excesso de prisão individualmente e para o resto da sociedade?
RD. A criminalização artificial – porque produzida em geral de forma ilegal – de parcelas significativas de jovens negros das periferias das grandes cidades é um negócio extremamente lucrativo, que movimenta de forma perversa as verbas públicas da área de segurança. Quanto maior o sistema carcerário, maior será a quantidade de licitações, financiamentos e negócios realizados. Isso significa que o sistema repressivo acaba por se orientar pela lógica do lucro e não pelos benefícios que o seu funcionamento correto poderia trazer para a sociedade.
Por outro lado, os indivíduos criminalizados dificilmente encontram retorno seguro para uma vida longe do “desvio”. As suas famílias são diretamente atingidas seja psicológica, social ou economicamente pela prisão e mesmo quando aptos para o trabalho, os ex-detentos são estigmatizados e percebidos como ameaça social. Em termos sociais, a atividade repressiva opera como uma geratriz de insegurança, visto que a criminalidade é amplificada artificialmente pelo seu funcionamento.

PPD. Como a pesquisa se coloca nesse momento de intenso debate sobre o agravamento, por uma possível redução da maioridade penal, das condições de um sistema carcerário já inchado?
RD. As crianças e adolescentes de baixa renda – os reais atingidos por medidas repressivas – já são, na prática, criminalizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Hoje sofrem medidas de reclusão por até três anos e não têm garantias processuais penais, como remissão da pena pelo trabalho, sursis ou modificação do regime de cumprimento simplesmente porque, por um jogo retórico, a “medida socioeducativa” de internação não é considerada juridicamente uma penalidade, embora o seja na prática.
A redução da maioridade penal é um contrassenso lógico e estatístico. As estatísticas demonstram que crianças e adolescentes não são uma ameaça real à integridade física dos cidadãos brasileiros. São, ao contrário, vítimas frequentes – especialmente de violência sexual. Assim, o conjunto das campanhas sobre violência que centra fogo contra as crianças e adolescentes, exigindo o recrudescimento de políticas repressivas para esta faixa da população, é desinformada e, inclusive, irresponsável. Indiretamente, essas campanhas estimulam e legitimam o oportunismo da legislação de comoção, provocando a substituição de políticas públicas variadas de caráter includente por um direito penal majorado e francamente excludente.
A administração da desigualdade social e da pobreza migra, portanto, da construção legislativa de um Estado de Bem-Estar para um Estado que é mínimo em termos de políticas sociais e máximo em políticas criminais. E, obviamente, a ampliação da influência do direito penal não resolve nem o problema social, nem o problema da violência. Ela os amplifica.

PPD. De que forma você espera que a pesquisa contribua para a melhoria desse sistema?
RD. A pesquisa indica a necessidade urgente de reformas legislativas, institucionais e de políticas públicas que resultem, sobretudo, no estabelecimento, em lei, de um prazo máximo para a prisão cautelar. Dessa medida básica, que alinharia a legislação brasileira à de outros sistemas que já regulamentaram a matéria, decorrem outras, também fundamentais, como: o estabelecimento, ao longo de todo o procedimento criminal, do habeas corpus como remédio mobilizável contra as violações dos prazos legais; a restrição taxativa da utilização da prisão preventiva nos casos em que a prisão não decorre do pedido formulado na denúncia; uma maior dotação orçamentária e o fortalecimento das equipes profissionais das Defensorias Públicas estaduais; uma melhor administração do fluxo da informação entre os diversos setores do sistema penal; o estabelecimento de metas de desencarceramento resultantes do aprimoramento do trabalho conjunto das instituições do sistema penal, notadamente nas experiências dos mutirões carcerários; a efetiva informatização dos trâmites burocráticos e processuais, que contribuiriam para evitar o “tempo morto” dos processos. E a ampliação da transparência dos dados mantidos pelo Judiciário e pelos demais atores do sistema penal, o que permitiria a realização constante do monitoramento desse sistema, no limite condicionando a aprovação de novas leis na área à elaboração de estudos técnicos de impacto sobre o seu funcionamento.

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