Medida equipara transações via pix à vista aos pagamentos em espécie.
Em mais um capítulo dos rumores da “taxação do pix”, o governo Federal publicou, nesta quinta-feira, 16, uma medida provisória reafirmando que o uso do sistema de pagamentos não será taxado. A MP 1.288 esclarece, conforme havia sido antecipado pelo governo, que o pix não estará sujeito à incidência de tributos, como impostos, taxas ou contribuições.
O texto também prevê medidas para assegurar a efetividade do sigilo e impedir cobranças adicionais ou preços superiores nos pagamentos realizados por meio do sistema de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil. A iniciativa visa proteger os consumidores e reforçar a confiança na ferramenta, amplamente utilizada no país.
Segundo o texto, configura prática abusiva, nos termos do CDC, exigir preço superior ou encargo adicional para pagamentos feitos pix à vista.
“Os fornecedores de produtos ou serviços, em estabelecimentos físicos ou virtuais, deverão informar os consumidores, de forma clara e inequívoca, sobre a vedação de cobrança de preço superior, valor ou encargo adicional para pagamentos por meio de Pix à vista”, diz o texto.
Equiparação
Além disso, a medida equipara os pagamentos realizados via pix à vista aos efetuados em dinheiro em espécie, para fins da lei 13.455/17. Eventuais infrações sujeitam os responsáveis às penalidades previstas na legislação consumerista.
Para facilitar a fiscalização e o cumprimento das novas regras, o ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da secretaria nacional do Consumidor, regulamentará o tema e disponibilizará um canal digital para denúncias de irregularidades.
A medida também reforça o papel do Banco Central na garantia da segurança do sistema, preservação da privacidade dos dados financeiros e proteção das informações pessoais dos usuários.
O presidente Lula, ao lado do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, assinou a medida provisória, que já está em vigor.
Entenda
No início de 2025, uma polêmica ganhou força nas redes sociais após a publicação da instrução normativa 2.219/24 pela Receita Federal. A norma estabelecia regras para o reporte de movimentações financeiras realizadas via pix.
O ponto central do texto era a obrigatoriedade de os bancos informarem operações acima de R$ 5 mil para pessoas físicas e R$ 15 mil para pessoas jurídicas. A novidade, entretanto, gerou confusão e alimentou a disseminação de fake news, que sugeriam a taxação do pix.
Segundo a Receita Federal, criminosos aproveitaram o cenário de desinformação para aplicar golpes. As fraudes consistiam em mensagens falsas que alegavam o bloqueio do CPF caso uma suposta taxa não fosse paga. Para conferir credibilidade ao esquema, os golpistas utilizavam o nome e os símbolos oficiais da Receita e enviavam boletos fraudulentos às vítimas.
Em resposta, a Receita Federal publicou uma nota oficial reiterando que não há, nem haverá, tributação sobre o pix. A instituição esclareceu que a norma tinha como objetivo apenas atualizar o sistema de monitoramento financeiro, incluindo os novos meios de pagamento nas obrigações declaratórias das instituições financeiras.
Nesta quarta-feira, 15, em meio à repercussão, a Receita anunciou a revogação da instrução normativa e o governo comunicou a edição da medida provisória para reforçar a segurança e a transparência no uso do pix.
Governo Federal publicou MP que esclarece a não incidência de impostos sobre o pix.(Imagem: Pedro Affonso/Folhapress)
Veja a íntegra da MP:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.288, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre medidas para ampliar e garantir a efetividade do sigilo e a não incidência de preço superior, valor ou encargo adicional sobre os pagamentos realizados por meio de arranjo de Pagamentos Instantâneos – Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre medidas para ampliar e garantir a efetividade do sigilo e a não incidência de preço superior, valor ou encargo adicional sobre os pagamentos realizados por meio de arranjo de Pagamentos instantâneos – Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º Constitui prática abusiva, para os efeitos do art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a exigência, pelo fornecedor de produtos ou serviços, em estabelecimentos físicos ou virtuais, de preço superior, valor ou encargo adicional em razão da realização de pagamentos por meio de Pix à vista.
§ 1º A prática dos procedimentos previstos no caput sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação do direito do consumidor.
§ 2º Os fornecedores de produtos ou serviços, em estabelecimentos físicos ou virtuais, deverão informar os consumidores, de forma clara e inequívoca, sobre a vedação de cobrança de preço superior, valor ou encargo adicional para pagamentos por meio de Pix à vista.
§ 3º Ato do Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública regulamentará o disposto neste artigo e disponibilizará canal digital de orientação e recebimento de denúncias de ilícitos e crimes contra a relação de consumo.
§ 4º Para fins de aplicação do disposto na Lei nº 13.455, de 26 de junho de 2017, o pagamento realizado por meio de Pix à vista equipara-se ao pagamento em espécie.
Art. 3º Não incide tributo, seja imposto, taxa ou contribuição, no uso do Pix.
Art. 4º Compete ao Banco Central do Brasil normatizar e implementar medidas que garantam a preservação da infraestrutura digital pública, sua disponibilidade isonômica e não discriminatória, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, a privacidade das informações financeiras processadas no âmbito do Pix e do Sistema de Pagamentos Instantâneos – SPI, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e a proteção aos dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, garantindo-se a impossibilidade de identificação dos usuários, observadas as exceções legais.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad