Bolsonaro isentou empresas de aplicativo da obrigação de fornecer alimentação ao entregador
Por Brasil de Fato, compartilhado do Portal da CUT
O presidente Jair Bolsonaro (PL) sancionou, na última quarta-feira (5), um projeto de lei que estabelece regras emergenciais de proteção a entregadores de serviços de aplicativo durante a pandemia de covid-19. O texto havia sido aprovado em dezembro pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados.
Na decisão, Bolsonaro vetou um dos pontos incluídos no texto aprovado pelo Congresso Nacional, que previa que as empresas de aplicativo deveriam fornecer alimentação ao entregador por intermédio dos programas de alimentação do trabalhador previstos na Lei 6.321/1976. O dispositivo permite às empresas deduzirem do imposto de renda o dobro das despesas com alimentação do trabalhador.
Na justificativa, o presidente afirmou que a medida acarretaria renúncia de receita sem a estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
O que muda com a sanção da Lei?
Medidas contra covid: a partir de agora, as empresas são obrigadas a fornecer informações sobre o risco de coronavírus e os cuidados necessários para se prevenir do contágio; disponibilizar máscaras e álcool em gel ou outro material higienizante aos entregadores para proteção pessoal durante as entregas; adotar medidas necessárias para evitar o contato do entregador com outras pessoas, inclusive o consumidor final, durante o processo de retirada e entrega dos produtos; permitir que o entregador utilize as instalações sanitárias da empresa e garanta o acesso do entregador à água potável; adotar “prioritariamente” o pagamento pela internet. Se não for possível, adote “todos os cuidados” para assegurar o “mínimo contato” entre entregador e consumidor.
Seguro: segundo a nova lei, a empresa de aplicativo de entrega deverá contratar seguro contra acidentes, sem franquia, em benefício do entregador, para cobrir exclusivamente acidentes ocorridos durante o período de retirada e entrega de produtos.
O seguro deve abranger, obrigatoriamente, acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte.
Na hipótese de o entregador trabalhar para mais de uma empresa de aplicativo de entrega, a indenização deverá ser paga pela seguradora contratada pela empresa para a qual o trabalhador estiver prestando serviço no momento do acidente.
Assistência financeira: outra exigência da nova lei é que, uma vez diagnosticado com covid-19, o entregador deverá receber uma assistência financeira por parte da empresa de aplicativo durante o período inicial de 15 dias.
Esse prazo poderá ser prorrogado por mais dois períodos sucessivos de 15 dias, mediante apresentação de exame RT-PCR ou laudo médico que constate a persistência da doença.
O valor a ser pago deve corresponder à média dos três últimos pagamentos mensais recebidos pelo entregador.
No quesito prevenção, a lei prevê que a empresa de aplicativo de entrega deve fornecer ao entregador itens como máscaras, álcool em gel ou outro material higienizante para a proteção pessoal durante o trabalho. Isso poderá ocorrer por meio de repasse ou reembolso de despesas.
Bloqueios e exclusão da plataforma: o texto também deixa claro que, no contrato celebrado entre a empresa e o entregador devem constar as hipóteses de bloqueio, suspensão e exclusão do funcionário da plataforma.
Em caso de exclusão de conta, as novas regras exigem comunicação prévia ao trabalhador com as razões que motivaram a decisão e com antecedência mínima de três dias úteis.
Punição: Pelo descumprimento das regras, a nova lei estabelece punições que vão de advertência até o pagamento de multa administrativa de R$ 5 mil por infração cometida, em caso de reincidência.
Clique aqui e faça o download da íntegra da publicação no Diário Oficial da União.
*Com informações da Agência Brasil