Publicado em Nocaute –
Causa espanto que o TFR4 tenha mantido a condenação de José Dirceu, com tantas provas comprovando sua inocência, ao mesmo tempo que confirmou a absolvição de Júlio Camargo e sócios e diretores da empresa que contratou com a Petrobrás (Apolo)
Cabe relembrar que na sentença do juiz Moro, inclusive, a contratação da empresa foi considerada legal, pois a Comissão Interna de Averiguação da Petrobras assim o declarou, sem direcionamento da licitação e sem favorecimento ou superfaturamento. Pelo contrário, o preço estava abaixo do esperado. Foi por isso que o juiz absolveu os dois representantes da Apolo e reconheceu a legalidade do contrato Apolo-Piemonte e o pagamento da comissão de 2,5%, cerca de 7 milhões de reais, sobre o contrato de aproximadamente 250 milhões de reais.
Acontece que o acerto da absolvição dos sócios não se estendeu a José Dirceu, sendo o erro de sua condenação mantido agora pelo TRF4, mesmo com todos os funcionários da Petrobras, da Apolo e da Albras, que deu assessoria técnica à Apolo, negarem qualquer intervenção ou participação dele, da sua empresa ou de seu sócio na contratação ou nas negociações.
E a base de toda condenação é uma delação que sequer é confirmada pelos atores citados. Explica-se: Renato Duque, citado por Julio Camargo em sua defesa, não confirma a afirmação de Júlio Camargo, de que ele o teria orientado a pagar a José Dirceu 30% da comissão, ou seja, 2.100.000, dos quais 1.440.000 reais seriam os 113 voos que ele “teria” realizado no avião PT XIB, e 660 mil reais pagos via um contrato entre uma empresa (Auguri) de Júlio Camargo com a Credencial, empresa de Eduardo Meira e Flavio Macedo.
Ou seja, até agora está mantida uma condenação de José Dirceu com base em uma delação, que não é prova, apoiada numa fonte que a desmente ou não a confirma nos autos. Salta à vista o escândalo da acusação. Os autores do contrato são absolvidos, o mesmo é declarado legal, assim como o contrato de fornecimento e o de representação comercial, mas um terceiro é condenado com base em uma delação que sequer é confirmada
O fato, e isto faz parte dos autos, é que não há nenhuma prova de nada, apenas as delações de Julio Camargo, secundado por Milton Pascowitch, sem que tais delações tenham sido comprovadas com elementos de prova, como exigem o STJ e o STF . Delação não é prova! Ainda mais quando desmentida por meio delas! A favor de Dirceu existem a defesa de Renato Duque, a legalidade e a licitude do contrato da Apolo com a Petrobras e com a Piemonte, as declarações dos diretores da Apolo, gerentes e funcionários da Petrobras, sócios da Credencial e da Albras. Todos negam sua participação. A mais robusta prova disto é a absolvição de Peixoto de Castro e Sá Batista, da Apolo, e de Julio Camargo, cujo contrato de representação comercial foi considerado legal.
Assim, como pode o TRF4 manter a condenação? E da mesma maneira, por qual razão determinar agora, sem fundamentação da necessidade, a prisão de José Dirceu quando ainda, com base na valoração dessas provas constantes do processo pode ser absolvido pelo STJ e pelo STF, passando por cima do direito constitucional da presunção de inocência, de somente ser preso para cumprimento da pena após o trânsito em julgado, ou com decisão fundamentada?
A prisão após a condenação em segunda instância, que ainda está pendente de uma decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre sua constitucionalidade, para ser aplicada, tem que ser fundamentada! Não é algo automático e deve ser rechaçada em nome dos direitos constitucionais da presunção de inocência, que devem ser preservados para a garantia da nossa democracia e do Estado de Direito.
Para além da evidente injustiça da condenação, da violação do direito de permanecer em liberdade até a decisão final da Justiça, há, ainda, outro ponto importante que o TFR4 não observou: a prescrição da pena a que foi injustamente condenado. Para a denúncia, foi constatado recebimento de propina em contrato superfaturado da Petrobras com a empresa Apolo Tubulars, fornecedora de tubos para a estatal, entre 2009 e 2012. Em virtude da pena aplicada, referido delito prescreve em 12 anos. No entanto, na data da sentença condenatória de primeira instância, José Dirceu tinha 70 anos, tanto que foi aplicado um redutor em sua pena. Desse modo, pelo Código Penal, a prescrição deve ser a metade, ou seja, 6 anos, o que já ocorreu. Certamente isso será reconhecido pelo STJ.
José Dirceu ficou preso por mais de três anos, desde 15 de novembro de 2013, sem proventos desde 2014, com poucos bens arrestados e confiscados, não tenho como ser ameaça à ordem pública.
Cabe ao STF repor a ordem jurídica, ou simplesmente não haverá, mais cedo ou mais tarde, ordem jurídica, Estado de Direito. A decisão é do STF, se há juizes em Brasília a Constituição prevalecerá, não importando quem é o réu e o juiz!