Por Livia Scocuglia, publicado no Portal Jota –
Citando a reforma trabalhista, ministro permitiu a demissão de 150 professores universitários
O ministro Ives Gandra Martins Filho, presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), permitiu a demissão de 150 professores de uma universidade de Porto Alegre (RS) sem negociação sindical. Citando a reforma trabalhista (Lei 13.467/17), o ministro afirmou que o artigo 477-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) superou a orientação jurisprudencial que exigia a negociação coletiva prévia à demissão em massa.
O caso chegou ao Judiciário com uma ação civil pública apresentada pelo Sindicato dos Professores do Rio Grande do Sul (Sinpro/RS), que alegou que a dispensa dos professores ocorreu de forma “arbitrária e discriminatória”.
A dispensa estava suspensa por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) até a data da audiência ou mediação do caso, que entendeu que apesar de a reforma trabalhista não exigir a negociação prévia com o sindicato da categoria, a doutrina e a jurisprudência do tribunal entendem necessária tal intervenção.
“Os princípios constitucionais que sempre autorizaram a adoção desse entendimento permanecem vigentes, a despeito da regra introduzida pelo artigo 477-A da CLT alterada pela Lei 13.467/17”, afirmou a desembargadora Beatriz Renck.
Ao permitir a dispensa dos professores, Ives Gandra considerou que impedir instituição de ensino de realizar demissões em julho e dezembro, somente pelo fato do número de demissões realizadas, poderia representar cerceamento no gerenciamento de seus recursos humanos, financeiros e orçamentários, “comprometendo planejamento de aulas, programas pedagógicos e sua situação econômica”.
Como explica o advogado Fernando Castro Moura, a reforma trabalhista não prevê a exigência de autorização prévia de sindicato da categoria para as demissões em massa. A nova regra, afirma, equipara a dispensa imotivada individual e a coletiva, ou seja, não precisam de justificativa. “Para tomar tal decisão, o juiz, ao analisar o caso concreto, deve verificar se há boa fé, a função social do contrato de trabalho e os impactos sociais da demissão, por exemplo”.
A regra que dispensa a demissão em massa, sem a intermediação sindical, está prevista no artigo 477-A da CLT que diz: “As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”.
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