Juiz e procuradores armaram depoimento de Costa, diz Tereza Cruvinel

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Por Tereza Cruvinel para o Jornal da GGN

Utilidade eleitoral da delação premiada

A colaboração premiada foi instituída no Brasil para facilitar à Justiça a obtenção de provas na investigação de crimes e organizações criminosas. Mas sem apresentar provas, dois corruptos confessos e um juiz de primeira instância, que autorizou a gravação e divulgação de seus depoimentos, podem decidir a eleição presidencial. A alternância no poder é salutar para a democracia mas não pela criação de fatos destinados a afetar o resultado eleitoral.




Há uma sincronia entre as investigações das irregularidades na Petrobrás e a eleição presidencial em curso, que lembra a sintonia entre o julgamento dos réus do mensalão pelo STF e as eleições municipais de 2012.  O acordo de delação premiada com Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef foi firmado antes do primeiro turno mas os depoimentos foram programados para acontecerem logo depois.   O Juiz e os procuradores que o conduzem sabem o que estão fazendo.

E tanto sabem que recomendaram aos réus que, nos depoimentos gravados para serem divulgados, não mencionassem o nome de nenhuma autoridade com mandato eletivo. Se isso acontecesse, por força do foro privilegiado, o processo subiria imediatamente para a esfera do STF.  E ali o presidente já não é Joaquim Barbosa, mas Ricardo Lewandowski, que não transigiria com as formalidades legais e rituais, evitando que os procedimentos judiciais ganhassem conotação eleitoral, a favor ou contra qualquer força política.  Por isso Costa e Youssef falaram tanto em “agentes políticos” quando se referiam a figuras do PT, PP e PMDB que teriam relação com o esquema. Não se furtaram, porém, a mencionar três diretores da Petrobrás e o tesoureiro do PT, Vacari Neto, que não tendo mandatos, não forçam a mudança do processo para a instância superior. Os outros implicados serão citados mas eles podem ficar para depois. O alvo agora é o PT e a reeleição de Dilma Rousseff. E para isso, é bom que o processo continue na primeira instância.

A delação somente deve render vantagens aos delatores se as informações por eles fornecidas forem provadas e realmente contribuírem para o esclarecimento dos fatos.  Youssef e Costa não apresentaram provas do que disseram mas jogaram uma bomba de alta potência sobre a campanha eleitoral. Embora a figura da delação seja considerada um avanço pelo meio jurídico em geral, há críticas à sua adoção e principalmente, à frágil regulamentação de sua aplicação.

O presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa, Augusto de Arruda Botelho, em artigo hoje na Folha de São Paulo, pede o fim do instituto, alegando que os réus são submetidos a “um sombrio e triste percurso” até optarem pela delação: prisões ilegais, depoimentos coercitivos, torturas psicológicas e ameaças a parentes, entre outros recursos utilizados para quebrar a moral dos investigados.  Este é um ponto de vista relacionado com a garantia democrática do direito de defesa.

Mas é também relevante o impacto das divulgação das delações premiadas – antes de provadas – sobre os processos sociais, entre eles o eleitoral.    A Lei 12.850/2013 estabelece que as informações obtidas através da colaboração premiada (este é o verdadeiro nome da coisa, na lei), não bastam para incriminar terceiros. Essa é uma cautela para evitar que o premiado invente informações contra outros para se beneficiar.  A lei teve esta preocupação com as supostas vitimas individuais dos delatores mas não considerou o impacto das denúncias sobre o coletivo e a vida social, nela incluído o processo eleitoral, questões de segurança ou mesmo de política externa.

Seu aprimoramento exigirá, em algum momento, que se regule melhor a questão da divulgação dos depoimentos, levando em conta o direito de terceiros e as circunstanciais sociais.  No caso presente, o candidato de oposição, que chegou ao segundo turno por sua própria força junto a parcela expressiva do eleitorado, dispensa a colaboração de fatos que podem tisnar a pureza do processo eleitoral.

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