Publicado no Jornal GGN –
por Janio de Freitas
Método da Lava Jato prioriza delações premiadas em detrimento de investigações que levem a provas
Ao modificar agora uma afirmação crucial em sua delação premiada, há sete meses, Paulo Roberto Costa prenuncia um tipo de problema tendente a produzir controvérsias e problemas quando se realizar o julgamento dos acusados da Lava Jato. Será o efeito lógico do método que prioriza ou se satisfaz com delações premiadas, em detrimento de investigações policiais que levem a provas.
Por meio de seu advogado, Paulo Roberto nega o sobrepreço de 3% cobrado pelas empreiteiras à Petrobras como verba para repasse a políticos. Assim está na denúncia feita pelo Ministério Público, em seu papel de promotoria.
A nova versão alega que os valores de obras propostos à Petrobras já incluíam o suficiente para a eventualidade de repasses, ficando como lucro se nada fosse repassado. Logo, pretende o argumento, o repasse era retirado de lucro, não se tratando de montante tomado da Petrobras para transferência a políticos, partidos e outros.
A versão é artificiosa, de pretenso esclarecimento. Mas o que provará qual das duas é a verdadeira, ou a menos inverdadeira, para julgamento dos réus? Procuradores dizem que uma delação confirma outra, e isso basta. Em termos, porque a delação que confirmou também está sujeita a reconsideração, confirmando a mais recente. E não há prova documental ou indício consistente, que dependeria de investigação propriamente dita. Os arquivos das empreiteiras são fartos.
Dois fatores facilitam a esperada multiplicação das reconsiderações. Um é a reconhecida situação do depoente em delação premiada, que, sem floreios, é a de quem sabe estar comprando liberdade com a satisfação que produza nos inquiridores. Cada frase sua no depoimento convive com a tentação de usar moeda falsa, e isso não pode ser ignorado.
O outro fator que favorece reconsiderações, na fase de processo e julgamento, do afirmado na delação vem da própria equipe de procuradores que conduz a Lava Jato. Menos ou mais explícitas, são coisas como o vanglorioso relato do procurador Carlos Fernando Lima, na Folha de 5.4.15, segundo o qual a Lava Jato valeu-se “de um grande 171”. Ou seja, do que o art. 171 do Código Penal descreve e condena como “obter vantagem” enganando “mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”.
No relato do procurador, a Lava Jato tratou de “espalhar que já tinha gente na fila para colaborar (…) mas a gente ainda não tinha nada. Aí começaram a bater na nossa porta”. E espalhou usando os jornais e a TV para difundir o que não era verdadeiro –o que foi feito só por sensacionalismo aliado a intenções políticas, não com a consciência de serviço inescrupuloso.
O relato abre uma oportunidade, entre outras possíveis, para o questionamento dos advogados à legalidade do processo, por práticas, a exemplo do “grande 171”, cuja menção pareceu uma esnobada na validade do Código Penal ante o poder dos procuradores. Se para identificar pessoas foi assim, não surpreenderia dizerem que para fazê-las falar foi assim também. No mínimo. E nada provaria que não foi, se as práticas condenadas pelo 171 já estão admitidas.
A Lava Jato joga com a existência do prêmio à delação. As defesas vão jogar com a ausência de investigação.