Por Fernanda Valente, compartilhado da Revista Conjur –
A liberdade de expressão não pode ser invocada para excluir a possibilidade de responsabilização disciplinar de membros do Ministério Público com condutas que violam o pluralismo político e a defesa de minorias políticas.
O entendimento é da 1ª Turma do STF, que negou mandado de segurança para suspender punição aplicada a um promotor por manifestações em rede social. O julgamento aconteceu no Plenário Virtual e encerrou nesta segunda-feira (17/8).
O voto condutor foi o do ministro Luiz Fux, que afirmou que o mandado de segurança não é via adequada para verificar irregularidades de sanções impostas pelo plenário do conselho. E explicou: se assim o fizesse, o STF adentraria no reexame de fatos e provas, o que é inviável na sede mandamental.
Fux considerou ainda que o CNMP tem competência sobre o controle disciplinar do cumprimento dos deveres funcionais dos membros do MP. E criticou o ato de acionar o Supremo como uma instância recursal das decisões administrativas que, segundo ele, só devem acontecem em casos de patente ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
Ao tratar do direito à liberdade de expressão, o relator apontou diversos precedentes da corte e reafirmou o entendimento de que ele não é direito fundamental absoluto. Em democracias constitucionais, disse Fux, “pode sofrer limitações pontuais, desde que absolutamente proporcionais, sem recair em falso moralismo que intenta censurar palavras e atos”.
Segundo Fux, não se trata de censurar o promotor, “mas, sim, de sindicar a posteriori eventual abuso (com todos os cuidados que tal palavra merece no plano judicial) durante o seu exercício do direito fundamental à liberdade de expressão, sobretudo em cotejo com seus deveres funcionais”.
A posição contrária foi apresentada pelo ministro Marco Aurélio, que ficou vencido. Para o vice-decano, não ficou demonstrado como as manifestações do promotor em rede social foram “contrárias ao regime democrático ou efetivamente atentatória a direito de minoria”.
O ministro rememorou como outros países entendem a liberdade de expressão e a garantem, seja na Constituição ou em declarações internacionais. Para ele, a censura de declarações em mídias sociais, responsabilizando os autores, abre “precedente perigosíssimo”.
“A exteriorização de opinião em rede social, promovendo concordância ou discordância, é protegida pela liberdade de expressão, não conduzindo ao desprestígio do cargo ocupado ou da instituição a que se vincula. Tal fato, por si só, em um Estado Democrático de Direito, não pode ser objeto de reprimenda direta e radical do Poder Público, sendo esta possível somente quando a divulgação ocorra de maneira violenta ou com mínimo risco de, propagando-se, transformar-se em pensamento disseminado na sociedade”, considerou.
O anticomunista
Em 2018, foi instaurado um processo administrativo disciplinar no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) contra um promotor de Justiça do Rio Grande do Sul. À época, Eugênio Paes Amorim fez várias publicações contra uma suposta ditadura socialista. Uma delas tinha uma imagem com os seguintes escritos: “Ou o Brasil acaba com a esquerda ou a esquerda acaba com o Brasil!!!”
Ele também compartilhou uma publicação com o slogan “eu sou anticomunista” acompanhado do símbolo comunista da foice e do martelo dentro de uma sinalização de proibição. E discutiu sobre o caso da vereadora do Rio Marielle Franco: “Estou perguntando sobre quantos quais ações ou discursos da lutadora e mártir da favela foram endereçados ao tráfico de drogas”.
Ele foi punido pelos conselheiros com suspensão do exercício do cargo, por 53 dias, por se manifestar “de forma incompatível com a conduta exigida dos membros do Ministério Público”.
Em sua defesa, o promotor discordou do entendimento do CNMP e defendeu que apenas exerceu sua cidadania, sem a intenção de ofender a instituição do Ministério Público. Sustentou ainda que suas opiniões foram proferidas na rede social Facebook que, segundo ele, trata de “um espaço que permite o exercício da crítica, um espaço para a liberdade de expressão e para os debates”.
Para o promotor, a consideração de que suas opiniões geram falta funcional caracterizam um ato de censura, que “nada mais é do que o controle administrativo da expressão do pensamento, cuja atividade é típica de Estados totalitários”.
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MS 37.178