Moro condena Vaccari por crime do qual não fora acusado

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Por Vinícius Segalla, publicado em Jornalistas Livres – 

Juiz de primeira instância vai às raias do absurdo ao condenar ex-tesoureiro do PT por vontade própria, sem que houvesse acusação formal; instância superior já corrigiu

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença do juiz Sérgio Moro, que havia condenado João Vaccari Neto a mais de 15 anos de prisão, pelos crimes de lavagem de dinheiro, corrupção passiva e associação criminosa.
O motivo: o juiz paranaense de primeira instância havia condenado Vaccari exclusivamente baseando-se em depoimentos de delatores, o que obviamente é contra a lei.




Aqui, o acórdão:
http://s.conjur.com.br/dl/acordao-trf4-vaccari.pdf

Pois bem, mas não parou por aí os “erros” do juiz de primeira instância.
Vejam este trecho de sua sentença original, esta que foi derrubada pelos desembargadores federais:

“Para o crime de associação criminosa: João Vaccari Neto não tem antecedentes criminais informados no processo. Considerando que não se trata de associação criminosa complexa, circunstâncias e consequências não devem ser valoradas negativamente.”
“As demais vetoriais, personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos e comportamento das vítimas são neutras. Motivos de lucro são comuns às associações criminosas, não cabendo reprovação especial. Fixo pena no mínimo legal, de um ano de reclusão.”

Resumindo: Moro condenou Vaccari a um ano de prisão por associação criminosa (o resto da pena é pelos outros crimes, lavagem de dinheiro e corrupção passiva).

ACONTECE QUE JOÃO VACCARI NETO NÃO HAVIA SIDO DENUNCIADO PELO MPF POR ESTE CRIME. ELE NÃO HAVIA SEQUER SIDO INVESTIGADO POR ESTE CRIME!!!

Eu não sei se entendem a gravidade disso. O Moro condenou o Vaccari por um crime a que ele não respondia! Como ele não tinha sido acusado deste crime, ele nunca se defendeu de eventualmente ter cometido este crime. Mas o Moro o condenou por isso, colocando Kafka e seu Processo no chinelo!
O Moro não tinha nem 25 anos quando se tornou juiz federal. Nunca advogou, não tinha experiência, mas tenho certeza que ele, assim como eu, aprendeu no primeiro ano da faculdade o que significa uma sentença extra petita: é aquela sentença que vai além do pedido inicial da parte acusadora (no caso, o MPF). Ele deve ter aprendido também que toda sentença extra petita é ilegal, devendo portanto ser reformada, como de fato aconteceu.
Ele aprendeu, mas se esqueceu? Bom, na opinião do desembargador relator do acórdão que derrubou a sentença do Moro, JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, o que houve foi um mero “lapso” do juiz de primeira instância.
Gebran, que assume desabridamente ser amigo pessoal de Moro, foi voto vencido no acórdão. Ele queria manter Vaccari condenado mesmo apenas com delações premiadas pesando contra ele, mas foi voto vencido. Os desembargadores que não são amigos de Moro barraram a ilegalidade.
Mas em relação à parte extra petita da sentença, a condenação espontânea de Moro por associação para o crime, ah, essa nem mesmo Gebran foi capaz de anuir.
Em seu voto, ele assim escreveu:

“No que respeita ao crime de quadrilha ou bando, o art. 288, do Código Penal, com referido acima, a sentença é extra petita quanto ao ponto, porque não há pedido do Ministério Público Federal, sequer imputação, quanto a este fato típico, tampouco houve na sentença qualquer exame do ponto, mas, possivelmente por lapso do magistrado, exame da dosimetria da pena para este réu em relação a fato que não fora condenado.”

Você entendeu? O desembargador mostra que o juiz de primeira instância tirou de sua criativa mente uma condenação por um crime a que o réu sequer respondia. O juiz de primeira instância explica em sua sentença por que o está condenando por este crime (só não diz que isso é ilegal). Então o desembargador conclui: por que o juiz condenou alguém por um crime que sequer lhe era imputado? Ah, foi um lapso!
Então, tá.

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