Novo HC de Lula questiona competência de Moro

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Em mais uma investida para anular a condenação de Luiz Inácio Lula da Silva e, com isso, devolver-lhe seus direitos políticos, um novo Habeas Corpus (HC-193.726) impetrado pela sua  defesa questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba – entenda-se, o juiz Sérgio Moro – para julgar e condenar o ex-presidente no famigerado caso do triplex do Guarujá (Ação Penal n.º 5046512-94.2016.4.04.7000/PR).




O habeas foi impetrado contra decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, seguindo o voto do ministro relator, Félix Fischer, no Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 1.765.139/PR, legitimou a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, por sua vez, ratificou a sentença de Moro sem discutir devidamente a competência do juízo de Curitiba no caso.

A respaldar a tese da incompetência da Justiça Federal de Curitiba para julgar um processo sobre o imóvel localizado em São Paulo, a defesa de Lula, tendo à frente Cristiano Zanin Martins, mostra que o próprio juiz Moro reconheceu que “jamais afirmou, na sentença ou em lugar algum, que os valores obtidos pela Construtora OAS nos contratos com a Petrobrás foram utilizados para pagamento da vantagem indevida para o ex-Presidente”.

Citam ainda parte do voto do desembargador Gebran Neto na Apelação n.º 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, pela qual recorreram da condenação por Moro. No voto, o relator “admite que a apuração dos crimes imputados neste feito criminal poderia ser feita ‘com ou sem a ocorrência de sobrepreço na licitação ou prejuízo da Petrobras’; pois considera que a ‘origem dos recursos utilizados pela OAS para pagamento de propina não é imprescindível para a identificação dos crimes imputados”; porquanto “o recebimento pessoal dessa vantagem (…) decorre de desígnio autônomo em relação à corrupção havida no seio da Petrobras, com destinação de recursos de contratos obtidos mediante ajuste de vontades dos concorrentes, em benefícios de diversas pessoas e partidos políticos”. A partir de tal exposição, a defesa de Lula ressalta que “resta indiscutível que as ações penais são, de tudo, autônomas e independentes entre si”. (grifos do habeas corpus)

Distribuído por dependência ao ministro Edson Fachin, relator dos casos da Lava Jato no STF, a decisão final do pedido deveria caber à Segunda Turma onde, a partir desta quinta-feira (05/11) estará também o novo ministro, Kassio Nunes Marques. Mas em despacho realizado nesta quinta-feira, Fachin determinou que a apreciação do pedido deverá ser feita no plenário, com os onze ministros da corte.

A justificativa de Fachin foi que no HC a defesa de Lula respalda-se em uma decisão do plenário do STF na Questão de Ordem no Inquérito nº 4.130, relatada pelo ministro Dias Toffoli, em setembro de 2015. Naquele julgamento ficou definido que a prevenção do foro de Curitiba só valeria aos casos relacionados a desvios na Petrobras. O Inquérito nº 4.130 relatava operações suspeitas no Ministério do Planejamento, o que fez com que o caso fosse remetido a outro juízo. Ao decidir encaminhar o novo HC de Lula ao plenário, o ministro Fachin pode estar buscando um plenário maior do que os apenas cinco votos da Segunda Turma, onde as chances de a tese da defesa ser acolhida são maiores.

Com o encaminhamento ao plenário, na Segunda Turma permanece pendente de julgamento, desde dezembro de 2018, o Habeas Corpus – HC 164493 no qual a defesa do presidente questiona a suspeição do juiz Moro, por conta de sua parcialidade. O caso aguarda o ministro Gilmar Mendes, presidente da Turma, pautar a continuidade do julgamento. Mas ele anunciou que isso só deverá ocorrer em 2021. Já o novo HC dependerá agora do presidente da corte, Luiz Fux, pautar seu julgamento.

“Moro se arvorou juízo de causa alheia”

Defesa de Lula respalda-se em decisões do STF relatadas por Dias Toffoli e Teori Zavascki delimitando ações da Vara de Curitiba na Lava Jato (fotos: SCO/STF)

Como destaca a inicial do Habeas Corpus, a competência do juízo federal de Curitiba para julgar os casos da Lava Jato foi delineada pelo próprio Supremo Tribunal, não só em decisão do então relator, ministro Teori Zavascki, encampada pelos demais ministros. Decisão semelhante foi posteriormente tomada no julgamento da Questão de Ordem (QO) no Inquérito 4.130, relatada pelo ministro Dias Toffoli.

Nela, admitiu-se “a prorrogação de competência daquele juízo apenas aos crimes conexos às ‘fraudes e desvios de recursos no âmbito da Petrobras’, realçando, a propósito, que ‘colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, não constitui critério de determinação, de modificação ou de concentração de competência’”. (grifos do habeas corpus).

Lembram que na mesma decisão da QO no Inquérito 4.130, o STF estipulou que “somente ‘fatos que se imbriquem de forma tão profunda’ com supostos desvios no âmbito da Petrobras poderiam ser investigados pela chamada Operação Lava Jato”, consequentemente, pelo Juízo da 13ª. Vara Federal Criminal de Curitiba.

Para a defesa de Lula, na medida em que o próprio juízo reconheceu não haver ligação entre a suposta corrupção – que, lembre-se, jamais foi comprovada – envolvendo o imóvel e os contratos da estatal, ao permanecer com a ação penal, Moro “se arvorou como juízo universal para escrutinar matéria alheia ao seu feixe de competência”.

Zanin e seus companheiros de bancada destacam ainda que, não havendo relação entre o caso do apartamento com os desvios da Petrobras, as decisões do próprio Supremo impediam “o julgamento deste caso pelo MM. Juiz Federal de Curitiba/PR, uma vez que a única e frágil ligação aventada do sofisticado esquema de corrupção na Petrobras com as imputações deduzidas neste feito é a presença, no polo passivo, dos corréus, que, com desfaçatez, buscaram incriminar o ex-Presidente para serem agraciados com os generosos benefícios que a eles se vêm concedendo como colaboradores”.

No processo do triplex, junto com Lula foram denunciados o ex-presidente da OAS, José Aldemário Pinheiro Filho, o Léo Pinheiro, e o ex-diretor da construtora, Agenor Franklin Magalhães Medeiros, Angenor Medeiros. Foi com base na delação premiada de Léo Pinheiro, quando este apontou o triplex como forma de suborno ao ex-presidente, que Moro respaldou sua sentença condenatória. A delação, porém, só ocorreu, como lembram os advogados de Lula, após o empreiteiro ser pressionado, o que acabou demonstrado pelas conversas por aplicativos entre os membros da Força Tarefa da Lava Jato, reveladas pela série Vaza Jato, do The Intercept.

Em uma das reportagens sobre tais conversas, no jornal Folha de S.Paulo – “Lava Jato desconfiou de empreiteiro pivô da prisão de Lula, indicam mensagens” -, consta que “Léo Pinheiro, ex-presidente da construtora OAS, só passou a ser considerado merecedor de crédito após mudar diversas vezes sua versão sobre o apartamento tríplex de Guarujá (SP) que a empresa afirmou ter reformado para o líder petista”.

A partir destas informações, a defesa do ex-presidente insiste: “De fato o sr. Léo Pinheiro só apresentou uma versão incriminatória contra o Paciente em abril de 2017, mais de um ano depois do início das negociações com a Lava Jato, quando foi interrogado pelo então juiz Sérgio Moro nos autos de origem, oportunidade em que disse que a reforma na unidade triplex litorânea era parte de acertos que fizera com o Partido dos Trabalhadores para garantir contratos da OAS com a Petrobras – jamais comprovado, é bom que se diga, mas exatamente como ensaiado para que a competência para o processamento do Paciente não escapasse”.

Como as conversas vazadas do Instagram dos membros da Força Tarefa reforçam a tese da defesa de Lula de que não havia relação entre o caso do triplex e os desvios ocorridos em contratos da Petrobras para justificar a ação penal no juízo de Curitiba, os advogados pedem no habeas corpus o “compartilhamento do acervo de mensagens trocadas entre os procuradores da República e o então MM. Juiz de piso, entre outras autoridades, que digam respeito, direta ou indiretamente, ao aqui Paciente”.

“Insaciável avidez da imprensa”

Por entender que os diálogos Vazados pelo The Intercept sustentam a tese da incompetência de Moro no caso do triplex, a defesa de Lula pede acesso aos arquivos.

A defesa de Lula conclui que “o reconhecimento, pelo Juízo de primeira instância – ratificado pelo acórdão proferido pelo TRF-4 e referendado pelo STJ – de que não há vínculo objetivo entre os delitos imputados neste processo e os ilícitos ocorridos na Petrobras apurados no âmbito da Operação Lava-Jato, é circunstância que, por si, repele a única e artificial razão que atraiu o feito para a Justiça Federal do Paraná, em detrimento da Justiça Estadual de São Paulo, onde se localiza a suposta vantagem; ou do Rio de Janeiro, sede da Petrobras; ou de Brasília, onde o recorrente exerceu as elevadas funções de Presidente da República; ou até do Supremo Tribunal Federal, onde foi instaurada a investigação sobre a hipotética existência de uma organização criminosa”.

Para os advogados de Lula, Moro, “incentivado pela insaciável avidez de certos veículos de imprensa por prisões e condenações midiáticas”, contando com “a chancela da Corte Regional e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ignorou as regras legais e constitucionais incidentes, bem como a consolidada jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal; e pretendeu, com base em um simulacro de conexão instrumental, tornar-se juízo universal da corrupção e estender, ao seu talante, sua atribuição jurisdicional a todos os fatos e sujeitos que julgasse convenientes”

Com base nesta longa argumentação exposta em 52 páginas, a defesa de Lula pede ao STF a “concessão da ordem de Habeas Corpus para reconhecer a incompetência do Juízo da 13ª. Vara Federal Criminal de Curitiba/PR – com fundamento no art. 564, I, do CPP91 – por afronta às garantias constitucionais da vedação de julgamento por juízo de exceção e da violação ao juiz natural (CF/88, art. 5º, inc. XXXVII e LIII) e, por conseguinte, a decretação da nulidade absoluta de todos os atos decisórios praticados nos autos da Ação Penal n.º 5046512.94.2016.4.04.7000/PR, nos termos do art. 567 do CPP92, bem como de todos os atos decisórios subsequentes ou a ele relacionados”.

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