O Estado que não investiga é o mesmo que deixa morrer

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Por Bartira Macedo de Miranda Santos, Professora de Penal e Processo Penal na Federal de Goiás, Justificando – 

Pelo termo investigação, derivado do latim investigatio, de investigare (indagar com cuidado, seguir o rastro, perscrutar), entende-se a pesquisa, seguindo-se os vestígios e indícios relativos a certos fatos, para que se esclareça ou se descubra alguma coisa (SILVA, 1991, p. 517).

A investigação se efetiva por meio de inquirições, diligências, perícias, exames e vários outros meios que se mostrem necessários para a elucidação de um fato. Quando o fato investigado for um fato penal, diz-se que a investigação é uma investigação criminal, pois se está em busca de descobrir ou revelar um fato criminoso, sua materialidade, autoria e circunstâncias. Por fato penal, entenda-se todo fato que, em tese, está tipificado na lei penal como crime e que tem a aparência de criminoso.




Este artigo abordará a investigação dos crimes de homicídio: quem tem atribuição legal de realizar a investigação dos crimes de homicídio? O desenho constitucional da repartição de atribuições na área da segurança pública favorece a integração das atividades policiais na investigação criminal? Por que o índice de elucidação dos crimes de homicídio é tão baixo?

Quem pode investigar os crimes de homicídio?

A investigação dos crimes de homicídio no Brasil é feita, em regra, pela Polícia Civil, no âmbito de suas correspondentes atribuições constitucionais previstas no art. 144, § 4º, da Constituição Federal. Vejamos:

Art. 144 (…). § 4º, CF – Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

A investigação criminal é documentada por meio do inquérito policial, presidido pela autoridade policial, conforme prevê o art. 4º do Código de Processo Penal. Neste sentido, temos:

Art. 4º, CPP – A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

O Delegado de Polícia é a autoridade policial competente para presidir as investigações criminais, consistentes na apuração da autoria e materialidade dos crimes, e é quem primeiro dá ao fato uma capitulação legal, a qual determinará, ainda que provisoriamente, a competência jurisdicional para processar e julgar o fato, conforme se trate de homicídio doloso ou culposo, homicídio ou genocídio, homicídio ou latrocínio, homicídio ou lesão corporal seguida de morte, etc. Assim é que essa atividade da autoridade policial é, neste aspecto, uma função de natureza jurídica, e nesse sentido prescreve o art. 2º da Lei n. 12.830/2013:

Art. 2o da Lei n. 12.830/2013 – As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

Embora a polícia civil realize atos de natureza administrativa, como o atendimento do público, o registro de Boletim de Ocorrência – BO – e a formalização da papelada do inquérito, a sua principal atividade é exercer as funções de Polícia Judiciária, ou seja, realizar a investigação criminal, com o objetivo de esclarecer as infrações penais e exercer a persecução penal, na conformidade de suas atribuições constitucionais. Assim, a apuração da autoria e materialidade dos crimes deveria ser o principal foco da Polícia Civil. Porém, os policiais civis, em suas práticas diárias, dedicam-se muito mais tempo às atividades administrativas do que à investigação.

Ressalvada a competência da polícia federal e da polícia militar, a atribuição de investigar os crimes de homicídios é da polícia civil e esta deveria ser a sua principal tarefa.

A baixa elucidação dos crimes de homicídio

Para a tarefa de investigar os crimes, o Código de Processo Penal determina à autoridade policial a realização de vários atos (que na prática são, na maioria, realizados pelos escrivães ou investigadores criminais), como se vê:

Art. 6o CPP – Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV – ouvir o ofendido;

V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;

VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

Para a realização de seu mister, o delegado de polícia conta com a estrutura administrativa e investigativa da polícia civil e com a perícia técnica, que foi separada da polícia civil em várias Unidades da Federação.

A investigação dos crimes em geral deveria ser o principal foco da polícia civil, pois a ela cabe, primordialmente, a apuração das infrações penais. Porém, os policiais civis, em suas práticas diárias, dedicam muito mais tempo às atividades administrativas do que à investigação. De consequência, as taxas de elucidação dos crimes de homicídio são muito baixas.

No ano de 2013, ocorreram 53.646 mortes violentas no país, incluindo vítimas de homicídios dolosos, de latrocínios e de lesões corporais seguidas de morte, o que equivale ao alto índice de uma pessoa assassinada a cada 10 minutos[1]. A taxa de elucidação desses crimes, no entanto, é de apenas 8%. Por elucidação dos homicídios entende-se o esclarecimento da sua autoria, de modo que o Ministério Público possa oferecer uma denúncia em juízo.

No ano de 2014, foram ao menos 58.497 vítimas de mortes violentas no Brasil. De 2013 para 2014, a taxa de letalidade policial aumentou 37,2%. Em 2014, foram mortos 398 policiais (ao menos um por dia). As vítimas letais dos policiais, por sua vez, somaram 3009 no mesmo ano, ou seja, uma pessoa morta pela polícia a cada 3 horas[2].

A precarização da investigação dos homicídios

A investigação criminal deixa muito a desejar. Há muitos estudos que apontam para a precarização da investigação criminal e suas diversas causas. Algumas delas dizem respeito à falta de integração das polícias e ao desenho constitucional que cinde as atribuições de persecução penal, ficando a polícia militar com a prevenção dos crimes e a policia civil com a repressão, consistente na investigação que servirá de base para a futura ação penal. Outras causas dizem respeito à precarização da atividade de investigação, tanto do ponto de vista material e humano quanto em relação à preparação intelectual e capacitação técnica do pessoal da segurança pública.

Quando um crime de homicídio é de autoria conhecida, ou quando há prisão em flagrante, o sistema de investigação e persecução penal funciona, mesmo que de forma capenga. Bem ou mal, o inquérito policial é realizado e enviado para o Ministério Público, com os elementos mínimos para a propositura da ação penal.

No entanto, quando o crime é de autoria desconhecida, dificilmente será elucidado. Conforme Guaracy Mingardi[3],

[…] poucos casos são investigados. Ou o crime chega resolvido na delegacia ou o procedimento acaba quando da elaboração do BO. No cotidiano, as equipes redigem os boletins, os flagrantes trazidos pela MP e ‘tocam’ inquéritos de autoria conhecida. Investigação, raramente. (MINGARDI: 2013, p. 54)

Ainda segundo Mingardi (2013, p. 53), dos crimes comuns, a investigação mais bem feita é a de homicídio. As polícias civis teoricamente sabem fazê-la. Há algumas delegacias especializadas, mas faltam bancos de dados que reúnam informações obtidas nas investigações, especialmente quanto ao modus operandi, que ajudaria a verificar se o crime atualmente investigado tem relação com outro anterior. Mesmo quando uma investigação é bem sucedida, as informações coletadas são utilizadas apenas naquele inquérito; elas não ficam salvas em lugar algum.

Também conforme Mingardi (2013, p. 51), o método de investigação é muito precário. Quase não existem manuais de investigação no Brasil[4], pelo menos não à venda ou conhecidos por quem trabalha na área. Os que estão no mercado são de perícia ou sobre a elaboração formal do inquérito[5]. As academias de polícia, por sua vez, em geral, possuem cursos que não ensinam muita coisa que o policial possa usar no seu trabalho real. Daí a ideia de que polícia se faz na prática.

Outro problema das investigações é a questão da perícia, que é limitada – devido à falta de pessoal e de condições materiais de trabalho – e subutilizada, pois a cultura vigente privilegia a prova testemunhal. As impressões digitais, por exemplo, tem pouca utilidade no Brasil. Não há banco de dados bem estruturado que permita comparar as impressões coletadas no local do crime com as que existem arquivadas ou catalogadas, em um mesmo Estado, muito menos em outras Unidades da Federação. Muitos Estados estão adquirindo seus bancos de dados eletrônicos, porém é um processo ainda em andamento. (MINGARDI: 2013, p. 49)

Apesar desse contexto, o verdadeiro caos começa pela não preservação do local do crime e a falta de integração das polícias. O desenho constitucional e legal da divisão de atribuições da segurança pública contribui para este caos, pois temos um sistema de polícia descoordenado quanto a quem deve preservar o local do crime e quem deve investigar. Conforme Mingardi,

Normalmente, a preservação do local fica a cargo da PM, e a investigação cabe à Civil. Com isso, o policial que abandona o local de homicídio, ou recorre ao expediente de “socorrer” o cadáver, não será responsabilizado pois sua chefia não está diretamente interessada na investigação. O outro lado da moeda é que a Polícia Civil muitas vezes demora horas para chegar ao local, deixando os policiais militares esperando. Além disso, em vários estados, a perícia é separada da Polícia Civil, o que implica em esperar outro grupo, que também tem sua própria chefia, escala e prioridades. (MINGARDI: 2013, p. 49)

Mesmo quando a polícia chega ao local, logo após o crime, também é comum não haver a preservação. Há ocorrências em que a vítima precisa ser socorrida, o que provoca inevitavelmente a desconfiguração do local do crime, seja por populares, seja pela própria Polícia Militar, que não tem material – câmaras fotográficas etc. –, nem pessoal treinado e atento para a necessidade de preservação do local. Às vezes, os próprios policiais mexem no corpo para deixar o cadáver numa posição mais fotograficamente interessante para os repórteres. Também é comum o policial militar procurar documentos da vítima, ou mudar a posição do cadáver para ver o seu rosto.

Às vezes, o local do crime não é preservado por motivos escusos, como ocorre quando o homicídio é praticado por colegas policiais. Segundo Mingardi,

Nesses casos, quem devia preservar procura impedir a obtenção da prova para acobertar um colega. O exemplo comum dessa infração ocorre quando o policial recolhe os cartuchos deflagrados, espalhados pelo local. Essa prática visa impedir a identificação da arma utilizada no crime. (MINGARDI: 2013, p. 50)

Temos, no Brasil, uma tradição autoritária muito grande, que se manifesta no acobertamento dos assassinatos praticados por policiais. Entende-se que matar bandido é defender a sociedade, promovendo-se a limpeza dos indesejados. A sentença da Chacina do Cabula em Salvador, é um exemplo.

Esta tradição autoritária, no Júri Popular, reflete uma crença no argumento de autoridade e uma confiança nas autoridades – delegados e promotores. Há uma vaga confiança de que estas autoridades não errariam tanto. Há também um forte apelo da mídia pela punição e uma ideia de que “se o sujeito está sendo julgado é porque alguma coisa ele fez”. Ademais, 50% dos residentes nas grandes cidades brasileiras concordam com a frase “bandido bom é bandido morto”, o que acaba legitimando a barbárie.

Por outro lado, cada vez mais se espera que os processos submetidos a Júri Popular tragam provas concretas e substanciais acerca da participação do réu no crime. A prova deve ser mais robusta para convencer o jurado. A desconfiança do cidadão em relação ao Estado e uma visão mais crítica sobre o sistema punitivo levam à necessidade de os aparelhos de segurança pública organizarem-se de forma a produzir, com maior eficiência científica, a investigação e as provas.

Cada vez mais se questiona a cadeia de custódia das provas. A Lei n. 11.690/2008 instituiu a figura do assistente técnico, que é um profissional de determinada área da perícia e tem por função detectar erros ocorridos e acompanhar exames periciais enquanto são realizados. Normalmente, são contratados pelo réu para assistirem seus advogados na análise das provas técnicas. Os assistentes técnicos, peritos em determinada área, têm muito a contribuir com o trabalho do advogado, a começar pelo questionamento da cadeia de custódia e do saber retratado nos laudos, que muitas vezes preponderam mais em relação à sua utilidade (por de alguma forma legitimar o encarceramento) do que um conteúdo cientificamente aceitável e reconhecido.

Quanto à cadeia de custódia da prova, afirma Mingardi que:

Cabe ao Estado provar onde as evidências materiais estavam em um determinado momento e quem foram os responsáveis por ela desde sua coleta. Quando documentar tais informações, o policial deve mostrar que a integridade das evidências não foi comprometida. Toda vez que as evidências passarem de uma pessoa para outra, forem transferidas de um recipiente ou armazenadas em outro local, a transação deverá ser registrada. Muitos advogados tem questionado, cada vez mais, a prova material alegando troca ou alteração. E não existe, em nenhum estado brasileiro, local adequado para armazenar as provas materiais, além de não terem sido estabelecidos, na maioria das polícias civis ou periciais, formas de procedimento adequadas à nova realidade. Ninguém está preparado para isso. (MINGARDI: 2013, p. 45)

A investigação criminal no Brasil é precária e infelizmente ela é compensada pela cultura autoritária, que dispensa provas e contenta-se com meros indícios, e que utiliza de discursos para preencher o vazio das provas, como, por exemplo, a expressão “conjunto probatório”, pela qual muitos juízes suprem a falta de provas, contentando-se com meros indícios para embasar as condenações.

Conclusão

A taxa de elucidação dos crimes de homicídio são muito baixas. Estima-se que apenas 8% das mortes violentas são de autoria conhecida ou com indícios suficientes para iniciar a ação penal. Se o crime chega desvendado na delegacia – por meio das prisões em flagrantes – o inquérito policial é realizado. Porém, quando não se tem de imediato a autoria, a investigação em geral não é realizada. A polícia investiga muito pouco. Não há uma estrutura que permita um sistema de Inteligência nas investigações. A cada inquérito, as informações coletadas são enviadas ao Judiciário, não ficando registradas em lugar nenhum. A polícia civil está muito mais dedicada às atividades administrativas – como o registro de BO – do que à investigação propriamente dita.

Ressalvada a competência da polícia federal e da polícia militar (nos crimes de sua competência), a investigação dos crimes de homicídio é, em regra, da polícia civil. Porém, a polícia civil não pode deixar de interagir com a polícia militar (que primeiro chega ao local do crime) e com a perícia técnica. O problema não está no desenho constitucional em si, mas na falta de integração das polícias, na falta de compromisso com o resultado final da segurança pública a ser entregue à população.

A investigação criminal no Brasil é praticamente inexistente.

Não há cursos nem livros sobre investigação. O conteúdo ensinado nos cursos direcionados à capacitação da polícia civil muito pouco ajudam sobre as práticas de investigação que os policias poderiam utilizar no seu dia a dia. Há muitos livros sobre inquérito policial, ou seja, livros que abordam a formalização da investigação, mas quase nenhum sobre a investigação em si.

Enquanto a polícia civil negligencia a investigação, alguns problemas muito sérios se apresentam: 1) precarização da perícia técnica; 2) aumento do arbítrio por parte da polícia militar (que usurpam as funções da polícia civil – fazendo indevidamente investigações e lavrando TCO; 3) substituição da prova por meros indícios para condenações ilegais.

Como se vê, a precarização da investigação dos crimes de homicídio traz problemas graves para o sistema de justiça criminal e constitui um ataque às liberdades públicas e aos direitos de cidadania.

O Estado e a sociedade brasileira são de todo responsáveis por esse estado de coisas. Afinal, ao que parece, o alto índice de crimes letais apresentam-se em tristes estatísticas de pobres matando pobres. Enquanto as vítimas são os pobres, não há indignação suficiente para exigir mudanças. Se ao menos 50% da população concorda que “bandido bom é bandido morto”, pode-se dizer que ao menos metade da população aplaude o extermínio dos pobres (identificados na figura dos criminosos). E, com este aval, o Estado, por sua vez, em uma emaranhada estrutura burocrática, exerce o poder de matar. Conforme explica Michel Foucault, enquanto na Idade Média, o soberano tinha o poder de “fazer morrer ou deixar viver”, atualmente esse poder se configura como o poder de “fazer viver e deixar morrer”. O Estado tem o dever de promover a vida, a saúde e a segurança. Ou seja, tem o dever de “fazer viver” as pessoas de bem (ou de bens). Para os outros, os excluídos, sobra o poder de “deixar morrer”.

Se “bandido bom é bandido morto”, enquanto forem pobres matando pobres, parece que está tudo certo. O Estado vai deixando morrer!

Bartira Macedo de Miranda Santos é professora de Direito Penal e Direito Processual Penal da Universidade Federal de Goiás, é Pós-doutoranda pela PUC-GO e bolsista Capes. Autora do livro Defesa social: uma visão crítica, 2015, pela Coleção Para Entender Direito.

REFERÊNCIAS
[1] Os dados são do 8º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, disponível em http://www.forumseguranca.org.br/storage/download//anuario_2014_20150309.pdf, acesso em 19 de agosto de 2015.
[2] Dados do 9º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, disponível em: http://www.forumseguranca.org.br/storage/download//anuario_2015-retificado.pdf, acesso em 26 de outubro de 2015.
[3] MINGARDI, Guaraci. Política de segurança: os desafios de uma reforma. São Paulo: Perseu Abramo, 2013.
[4] Entre os raros manuais de investigação já publicados no Brasil, destacam-se: Manual de Investigação Policial, de autoria do delegado Coroliano Cobra, publicado em 1950 e reimpresso até 1983; Investigação criminal – homicídios, do delegado Luiz Julião Ribeiro, de 2006; Curso básico de investigação criminal – Manual do detetive, de Melo Walmick, 1985; Curso de Investigação criminal, Marcelo Batlouni Mendroni, 2002; Investigação Policial – teoria e prática, de Luiz Carlos Rocha, 1998.
[5] Entre os livros que tratam da parte formal e jurídica do inquérito e da atividade policial, destacamos: Prática Policial Sistematizada, dos delegados Adriano Sousa Costa e Laudelina Inácio da Silva, de 2014; Manual do delegado de polícia, de Luiz Carlos Rocha; Manual de Polícia Judiciária, de Carlos Roberto dos Rios e Christian Robert dos Rios e vários outros.

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