Por Cleber Lourenço, compartilhado da Revista Fórum –
Leia na coluna de Cleber Lourenço: Os procuradores (não só os da Lava Jato) acusam o inquérito de usurpação de prerrogativa que eles mesmos abandonaram duas vezes!
Hoje uma discussão tomou a internet: a validade do inquérito das fake news, depois que empresários, blogueiros e políticos bolsonaristas foram alvos de uma operação de busca em suas residências.
Mas a reação mais inesperada veio de membros e ex-membros da operação Lava Jato, que gritaram aos quatro cantos acusando o inquérito de violar o sistema acusatório, sendo que a Lava Jato está toda alicerçada na violação do sistema acusatório.
Me surpreende ver essa reação deles. Principalmente das procuradoras Monique Cheker e Thaméa Danelon, que foram as que ficaram mais “perplexas” com a operação de hoje. A primeira acusou o inquérito de ser próximo das barbaridades cometidas pela ditadura de 64 e a segunda falou que o Supremo Tribunal Federal viola o sistema acusatório.
Duas declarações que merecem apenas o riso e o desprezo de quem as lê. Monique foi exposta na série e reportagens da Vaza Jato. Nas mensagens ela dizia:
“Não há limite. Vamos pensar: os caras são vitalícios, nunca serão responsabilizados via STF ou via Congresso e ganharão todos os meses o mesmo subsídio. Sem contar o que ganham por fora com os companheiros que beneficiam. Para quê ter vergonha na cara?”
Já Thaméa falou no início da sua publicação sobre “respeitar o STF”, mas enquanto esteve na operação Lava Jato fez militância política, descabida e absurda. Chegou até mesmo a trabalhar para pedir o impeachment de Gilmar Mendes.
Porém, Monique ainda possui algum crédito. A Vaja Jato também revelou que ela acusou o ex-ministro Sérgio Moro de também violar o sistema acusatório.
E é aí que chegamos onde eu quero. Os procuradores (não só os da Lava Jato) acusam o inquérito de usurpação de prerrogativa que eles mesmos abandonaram duas vezes!
Uma por terem sido coniventes com as violações do ex-juiz Moro e duas por ignorarem os flagrantes delitos cometidos pelo gabinete do ódio, não só durante o governo do presidente Jair Bolsonaro, mas também durante todo o processo eleitoral de 2018.
Segundo eles, o inquérito atropela de uma vez só a Constituição Federal e o Código de Processo Penal.
Mas, afinal de contas, o que é o sistema acusatório? Vamos lá: polícias instauram inquéritos e apuram fatos criminosos, o Ministério Público avalia o resultado da investigação e oferece denúncia, e se for cabível, então, o Judiciário julga a ação penal.
Acontece que o próprio MP foi autorizado a iniciar investigações, algo que a PEC 37 tentou evitar em 2013. Porém uma decisão do STF em 2015 consolidou a interpretação de que a Constituição brasileira confere ao MP a legitimidade para promover investigações criminais.
Porém, o cerne da discussão é de que não se admite inquérito sem objeto definido, nem por prazo indeterminado, ainda mais pelo STF. Além disso, a discussão é de que o Regimento Interno do STF não poderia se sobrepor à Constituição e ao Código de Processo Penal, que é realmente o que houve ali.
Este colunista que vos fala seria incoerente em defender esse inquérito, uma vez que já fiz diversas defesas de artigos constitucionais. Por isso chego até aqui para dizer que o inquérito aberto pelo STF abre um precedente perigoso, principalmente quando lembramos que Bolsonaro, caso termine o mandato, poderá indicar dois ministros para o STF.
Mas é aí que mora o pulo do gato. As provas produzidas pelo inquérito podem ser aproveitadas em sua totalidade, não só para acusar, mas também para até condenar os envolvidos.
Além disso, caso promotores de primeira instância (que até o momento foram omissos assim como todo o MPF e PGR) manifestem interesse, podem usar as provas para outras ações penais.
Além disso, o STF coloca não só procuradores, como também delegados, em uma saia justa, caso sejam flagrantes as evidências de crime. Se não fizerem nada, estarão cometendo o crime de prevaricação. Principalmente para os delegados envolvidos no inquérito.
De qualquer forma fica o dilema: qual seria o pior? A morosidade e complacência do MPF e PGR com delinquentes constitucionais contumazes ou a interpretação casuística da Constituição e do Código de Processo Penal, já que a lei brasileira permite juiz agir por conta própria, logo, permitindo a abertura de investigações por ofício?
Lembrete: o segundo parágrafo do artigo 5º do Código de Processo Penal permite a um juiz requisitar a investigação de crimes pela polícia.
*Este artigo não reflete, necessariamente, a opinião da Fórum