Publicado no Portal Vice –
O grau de intensidade jurídica do caso de Rennan da Penha demonstra uma complexificação dos mecanismos acusatórios na perseguição ao funk – e ao Brasil.
A participação do funkeiro carioca Kevin O Chris no show do trapper Post Malone no Lollapalooza, desvelou as desigualdades sociais e contradições culturais coloniais entronizadas no cerne do Brasil. No festival multinacional de ingressos a R$ 800 e denunciado por usar mão de obra escrava, o funk 150 BPM “Vamos Para Gaiola” era cantada em coro. Enquanto isso, na favela da Vila Cruzeiro, o tal Baile da Gaiola citado na música está fechado desde fevereiro e o DJ Rennan da Penha, principal articulador da festa e do renascimento do funk carioca com o ritmo acelerado, tem sua prisão decretada sem provas concretas.
Tentativas de criminalização e violência contra o funk são recorrentes e bem conhecidas. O caso de Rennan, no entanto, desponta como um dos mais agressivos exemplos dessa criminalização. E conforme a poeira vai assentando, as contradições da prisão e complexidades do processo mostram-se envoltas numa rede maior de distorção política do sistema judiciário brasileiro pós-Operação Lava Jato.
A ACUSAÇÃO
Rennan enfrenta uma denúncia de associação para o tráfico desde 2016. Naquele ano, ainda foi preso provisoriamente por seis meses depois de passar um tempo foragido. Pouco depois foi julgado e absolvido por falta de provas. Contudo, no último dia 20 de março, o Ministério Público do Rio de Janeiro desengavetou o processo e o Tribunal de Justiça do Rio reverteu a decisão da primeira instância, determinando a prisão do DJ por supostamente atuar como “olheiro” ou “atividade” do tráfico.
Aqui já começam as controvérsias. O princípio do duplo grau de jurisdição — ou seja, a possibilidade de recorrer a uma instância superior para reavaliar a sentença — é reconhecido como um direito do réu, não do acusador. Tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário sem reservas — como o Pacto de São José da Costa Rica e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos — demonstram ser direito de “toda pessoa” recorrer da sentença a um tribunal superior, bem como “toda pessoa declarada culpada” por um delito terá direito de recorrer da sentença condenatória e da pena a uma instância superior. Como o Ministério Público não é uma pessoa, e o acusador privado não é declarado de culpa, o duplo grau cabe apenas ao réu. Além disso, a Constituição garante a “ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes” e não uma ampla acusação que continue após a absolvição.
“O duplo grau de jurisdição está previsto no rol de direitos e garantias individuais, ali no artigo quinto da Constituição, que, como o nome diz, estabelece direitos do indivíduo — não da sociedade ou do Ministério Público. Portanto, é óbvio que ele é um direito do réu, porque numa disputa criminal de um lado você tem o indivíduo e do outro o Ministério Público, que é o Estado acusador”, explica Rafael Borges, membro da Comissão de Segurança Pública da OAB/RJ. No artigo “Duplo grau de jurisdição no processo penal brasileiro, o professor Geraldo Prado elucida: “Se ela (a acusação) não chegar a ter sucesso em sua pretensão, não lhe resta mais nada, e efetivamente se consolida a absolvição nesse plano. Caso seja vencedora, ao condenado se assegurará o direito à revisão da decisão, pois este é o princípio do duplo grau de jurisdição em sua dimensão substancial”. Mas na prática o funcionamento é outro. “Isso é uma posição doutrinária que na verdade não tem nenhuma aceitação prática no processo penal brasileiro. Ninguém leva à sério e o MP vive recorrendo”, diz Rafael.
O Ministério Público apresentou dois testemunhos como prova de acusação. O primeiro é de um adolescente creditado como R.M.S., que confessou em sede policial o seu envolvido com tráfico de drogas e afirmou que Rennan “é conhecido como DJ dos bandidos, sendo responsável pela organização de bailes funks proibidos nas comunidades do Comando Vermelho, para atrair maior quantidade de pessoas e aumentar as vendas”. A outra fala é do Delegado de Polícia Carlos Eduardo, que reiterou a acusação dizendo que Rennan relatava para traficantes via WhatsApp a movimentação de policiais no morro. No entanto, uma testemunha de defesa, ativista do morro, afirmou que Rennan não tinha envolvimento com o crime e que este tipo de mensagens era enviada para alertar aos moradores. Dois policiais militares da UPP local também foram ouvidos e, segundo consta no acórdão, “nada referiram sobre a possível prestação de informações de Rennan à associação que domina o tráfico de entorpecentes na comunidade”. Um deles ainda “declarou que não conhecia” o DJ.
É normal que a palavra de certas testemunhas tenham mais peso que a de outras? Em 2013, a súmula 70 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou que o fato das provas orais restringir-se à palavra de um policial “não desautoriza a condenação” de uma pessoa, sendo o suficiente para incriminar alguém. “A prova que vem da boca do policial é valorada mais positivamente do que outras provas. Mas nada justifica que em um processo com testemunhas de fontes diversas você valorize algumas em detrimento de outras”, diz Rafael Borges. “Até porque, se as testemunhas estão divergindo, você tem que dar o benefício da dúvida ao acusado. E na dúvida você tem que absolver. A sentença penal condenatória só pode ser resultado de um juízo de certeza absoluta”, explica.
Incorporada na segunda instância, uma foto de Rennan com uma arma longa é ponto chave na sua prisão. O DJ afirmou tratar-se de uma arma de brinquedo, feita com madeira e fita isolante para o Carnaval. O Tribunal de Justiça não se importou com o argumento do funkeiro. “Parece evidente que a exibição de uma arma (pouco importa se verdadeira ou não) contribui, sem dúvida, para mostrar a existência de um grupo criminoso armado”, escreveu o desembargador Antônio Carlos Nascimento Amado no acórdão. “Por quê alguém iria se exibir com uma arma fictícia, a não ser para demonstrar poderio e arrogância?”.
Guilherme Pimentel é advogado participou da fundação da Associação de Profissionais e Amigos do Funk (Apafunk) e coordenou o Defezap, rede de denúncias de violência de Estado no Rio. Ele critica este trecho do processo fazendo um paralelo com o sucesso de “Tropa de Elite”. “Quando foi lançado o filme, no Carnaval seguinte um monte de gente foi fantasiada de Capitão Nascimento, sabendo que é um personagem que comete inúmeros crimes ao longo do filme, como tortura e assassinato. Isso não foi visto como uma demonstração de poderio bélico. É um personagem do meio artístico e as pessoas se referenciam a ele. O que fica evidente é que quando esse meio artístico é o funk, é da favela, da negritude, isso é visto como perigo. É visto como se fosse o próprio bandido. E não é. As representações estão presentes em todas as partes, mas no funk vira caso de polícia”, observa. Vale lembrar ainda que meses antes o então candidato Jair Bolsonaro estava simulando uma arma com o tripé de uma câmera enquanto falava em “fuzilar” seus adversários de disputa presidencial, mas o atual presidente não teve maiores problemas com isso.
Diante da ausência de outros elementos de prova, sem uma materialidade do crime, Rennan foi absolvido em 2016. A sentença apontou que neste contexto “emerge uma dúvida, suficiente para afastar um decreto condenatório”. Mas o Ministério Público recorreu à segunda instância, e o Tribunal de Justiça do Rio considerou que estes elementos, mais “a confissão do próprio Rennan de que organiza os bailes funk [na Vila Cruzeiro] e recebe rendimentos através dessa atividade” eram suficientes para comprovar a associação do DJ para o tráfico, revertendo assim a decisão da primeira instância e condenando-o a seis anos e oito meses de prisão.
Ativistas, pesquisadores, alguns funkeiros e entidades civis criticaram a prisão. Em nota, a Comissão de Defesa do Estado Democrático de Direito da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) manifestou “preocupação” e descreveu os argumentos apresentados pelo Tribunal de Justiça como uma “teratologia” — em outras palavras, uma decisão judicial absurda ou aberrante. Rechaçando particularmente o “juízo de valor negativo em relação a alguém que demonstra afeto a pessoas que faleceram na falida guerra às drogas”, a OAB repudiou o “uso do sistema de justiça criminal contra setores marginalizados da sociedade com a finalidade de reproduzir uma ideologia dominante em detrimento da cultura popular”.
Não é a primeira vez que o funk é vítima de um processo recheado de controvérsias e irregularidades jurídicas. Em novembro de 2010, a Vila Cruzeiro (mesmo local do Baile da Gaiola) e o Complexo do Alemão foram invadidos pelo Exército, Marinha, Aeronáutica e Polícias Civil, Militar e Federal para instalação da UPP. Um mês depois, os MCs de proibidão Smith, Max, Frank, Tikão e Dido foram detidos através de uma ordem de prisão temporária pelo prazo de trinta dias, quando o máximo possível é o de cinco. Trinta dias só é admissível em caso de crimes classificados como hediondos, o que não era o caso dos MCs, que foram acusados de associação para o tráfico e apologia ao crime, conforme detalha o pesquisador de funk proibidão Carlos Palombini no artigo “Funk Proibido”.
De certo modo, existe uma continuidade entre as prisões dos MCs de proibidão e do DJ da Gaiola. Mas a ruptura parece ser bem maior. O caso de Rennan da Penha demonstra uma complexificação dos mecanismos acusatórios. “Rennan é o número um da atualidade do funk carioca em termos de alcance, de repercussão, de movimentar as bases. É verdade que a criminalização do funk atingiu alguns artistas famosos. Mas atingir o mais famoso, na crista da onda, com esse grau de intensidade jurídica é a primeira vez, o que torna o caso um simbolismo de ataque ao funk como um todo”, analisa Guilherme Pimentel.
Ao lado da Apafunk, Guilherme atuou como consultor jurídico dos MCs de proibidão detidos em 2010. Sobre as similaridades e diferenças dos casos, ele afirma: “Se em 2010 a gente tava falando de uma prisão provisória feita a pedido de uma delegada durante inquérito policial, dessa vez a gente tá falando de uma condenação em segunda instância conseguida a partir de um pedido do Ministério Público (não mais de uma unidade policial), tornando esse caso do Rennan o mais judicialmente agressivo dos casos que atingiram o funk, até onde eu sei. É uma decisão que só pode ser revertida em Brasília, há uma redução do repertório de defesa”.
PRISÃO SEGUNDA INSTÂNCIA
O artigo 5º da Constituição da República lista uma série de direitos e garantias fundamentais que são considerados cláusulas pétreas. Isto é, cláusulas de pedra. “Estas cláusulas não podem ser ser mudadas nem se todos os parlamentares quiserem. É como se fosse uma base fixa da nossa democracia”, explica Guilherme Pimentel. “Ali no Artigo 5º estão, por exemplo, o direito à vida e o direito à liberdade. No Inciso 57 fala que ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’. Isso significa que ninguém poderá ser considerado culpado até o último recurso possível. Quando não há mais para quem recorrer, quando a decisão é final e já não tem mais como mudá-la, derrubá-la ou não, aí sim considera-se que o processo transitou em julgado. Ou seja, essa é a decisão final. E aí sim a pessoa pode ser considerada culpada e vai cumprir pena”, elucida.
Antes mesmo de entrar na discussão sobre esta interpretação do STF, no caso do DJ existe um detalhe técnico importante, salientado por Rafael Borges, da Comissão de Segurança Pública da OAB/RJ. “Pelo entendimento do Supremo que prevalece hoje, a execução provisória da pena é admitida desde que o acórdão da segunda instância esteja confirmando uma condenação. No caso do Rennan, não existe acórdão confirmatório. Ele foi absolvido na primeira instância e a segunda instância está revertendo a decisão”. Foi baseando-se exatamente nesta jurisprudência que a defesa do funkeiro entrou com pedido de habeas corpus para que ele respondesse em liberdade. No entanto, o HC foi negado pela ministra Rosa Weber e as justificativas não foram divulgadas.
A prisão em segunda instância é criticada no meio jurídico por entrar em conflito com o princípio da presunção de inocência, assegurado pelo citado Artigo 5º da Constituição. A OAB e partidos políticos entraram com ações questionando essa interpretação do Judiciário. Desde novembro de 2017, essas ações foram liberadas pelo relator do Supremo Tribunal Federal, o ministro Marco Aurélio Mello, e estavam prontas para serem votadas, mas a então presidente do Supremo, a ministra Carmén Lucia, não colocava o julgamento na pauta. Em janeiro de 2018, Lula foi condenado em segunda instância na Lava Jato pelo tríplex do Guarujá e o assunto voltou à tona, desta vez com contornos políticos acentuados. No julgamento de seu habeas corpus, em abril de 2018, Lula já era pré-candidato à presidência e liderava as pesquisas. O ministro Gilmar Mendes indicou uma mudança de opinião sobre a prisão em segunda instância. Um ano antes, ele defendia este tipo prisão, mas agora sugeria uma mudança de voto, abrindo espaço para uma decisão favorável ao HC do ex-presidente. Na véspera do julgamento, o General Villas Boas, então chefe do Exército, publicou no Twitter uma mensagem pedindo “o fim da impunidade”, indicando de forma velada que as Forças Armadas achavam que Lula devia ser preso. E assim foi: o ex-presidente teve o HC negado e depois foi preso.
Essa mesma jurisprudência do STF sobre a prisão em segunda instância que atualmente sustenta a prisão preventiva de Lula, também sustenta a prisão preventiva de Rennan da Penha. Os dois casos estão entrelaçados no mesmo problema jurídico, na mesma tensão em torno dos dispositivos democráticos.
Presidente da Comissão de Defesa do Estado Democrático da OAB (aquela que emitiu a nota sobre Rennan e criminalização do funk), Luiz Guilherme Vieira preferiu não entrar neste assunto específico. Disse que não era papel da Ordem comentar o processo, preferindo retificar o conteúdo da nota publicada. Por outro lado, Rafael Borges, da Comissão de Segurança Pública, é enfático ao criticar a “interpretação distorcida, diversionista do dispositivo constitucional” do STF sobre essas prisões em segunda instância. “Hoje você tem uma situação bizarra em que o sujeito não pode ser considerado culpado mas pode estar preso. Preso sem culpa formada. E aí você pode ter uma situação em que o Supremo e o Superior Tribunal de Justiça reformem a decisão que o condenou. E aí você faz o que com o tempo que ele ficou preso? Como você restitui tempo de vida? Não tem indenização que cubra isso. O sistema penal brasileiro não foi concebido para prisão em segunda instância, não temos só duas instâncias em matéria criminal no Brasil”, defende.
O advogado critica ainda o “manejo político da garantia constitucional”. Para Rafael, os instrumentos do processo penal estão sendo “usados como ferramentas de luta política”. “Você faz uma interpretação utilitarista e consequencialista do dispositivo penal para usar um determinado instrumento do processo penal (no caso a prisão) como ferramenta de luta política em casos emblemáticos”.
Guilherme Pimentel reflete o problema a partir de uma ideia que ele chama de “populismo penal”, situação em que os políticos se aproveitam de uma insatisfação geral da sociedade para tentar pedir o aumento do rigor punitivista. “Esse populismo penal gerou essa mudança de entendimento do STF, que passou a autorizar a prisão em segunda instância para viabilizar o processo de perseguições políticas que está acontecendo no país. E é a partir desse entendimento que o Rennan vai preso, porque o processo dele não transitou em julgado, não esgotou todas as possibilidades de recurso”, analisa. “De acordo com a Constituição, mesmo com essa decisão em segunda instância, ele deveria esperar em liberdade até o final do processo (até porque ele tem emprego fixo, residência, uma agenda de shows pública). Mas em virtude dessa conjuntura política em que o STF cedeu a essas pressões do populismo penal e alterou o que a própria Constituição diz é que o Rennan está correndo o risco de ir pra cadeia”, completa.
Guilherme enxerga a Operação Lava Jato como um destes movimentos de populismo penal. “Você tem o processo da Lava Jato bastante intenso com um certo ativismo judicial sendo um sujeito político que promete resolver os problemas do Brasil através do endurecimento penal e de uma flexibilização de garantias democráticas, o que é extremamente temeroso. Isso não dialoga com a democracia. É nesse contexto que vem toda a história da prisão em segunda instância”, aponta.
Professora do Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social pelo Museu Nacional (UFRJ) e pesquisadora do funk, Adriana Facina indica que este tipo de violência jurídica é praticada contra os mais pobres há tempos. “A ideia de prisão por suspeição, prisão por antecipação a um crime sem que o delito tenha sido de fato cometido é algo que pode criminalizar amplos setores da população. Isso foi usado contra os 23 processados na época da Copa. De certo modo, também é um pouco o que a Lava Jato usa, porque se baseia nas delações premiadas sem muitas provas materiais. No entanto, isso não é uma novidade. Se a gente for ver a história da república brasileira, é uma prática fundante. No código penal de 1890, tem lá um capítulo que criminaliza a capoeira e a vadiagem, por exemplo”, contextualiza.
Facina indica um via de mão-dupla que forma esta violência jurídica. “A Lava Jato criou um precedente que é importante para prender gente como Rennan da Penha. Por outro lado, a prisão de gente como Rennan é o que possibilita a existência da Lava Jato. Essas práticas se retroalimentam e mostram a armadilha que o Estado Penal representa”.
“É claro que tem as exceções, que confirmam a regra. O pessoal da Lava Jato, talvez um total de doze brancos ricos que estão sujeitos a mesma medida. Mas são as exceções”, avalia Rafael. “O sistema penal é sempre seletivo. Em qualquer lugar do mundo que você tem uma sociedade capitalista, ele atua sempre na base da pirâmide social. Quando ele eventualmente atua no topo da pirâmide, é na perspectiva de legitimar o excesso de violência praticado na base. Para cada um Eduardo Cunha preso, você tem milhares de jovens pretos, pobres, favelados sendo torturados, sendo sacaneados, escrotizados nas masmorras brasileiras”, conclui.
Em meio à este complexo e tenso jogo de forças políticas e jurídicas, Rennan da Penha teve sua prisão decretada. Não bastasse, sua inocência é colocada em dúvida na imprensa. O Fantástico exibiu de maneira sensacionalista uma filmagem da Polícia Civil que mostrava Rennan cumprimentando um traficante como se isto comprovasse um crime. O Extra listou as viagens, roupas de grife e os presentes que o DJ conquistou, tacitamente sugerindo estes bens como evidência de enriquecimento ilícito oriundo de suposto envolvimento com o tráfico. E assim vão se acumulando camadas de suspeição, um cortina de fumaça, sem nunca mostrar as provas concretas do crime.
Motivado pelo caso de Rennan da Penha, as deputadas federais Áurea Carolina e Talíria Petrone (do PSOL de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, respectivamente) convocaram para o dia 25 de abril uma audiência pública sobre a criminalização do funk. “Rennan é famoso, negro e favelado. Sua arte conta a história das pessoas da favela e isso muitas vezes não é aceito pela elite cultural conservadora do Brasil. Mas, quando criminalizam o funk, estão, na verdade, criminalizando as favelas brasileiras, as pessoas que nelas moram e a rica e viva cultura que expressam, com repercussão em todo o país”, informa o texto do requerimento assinado pelas deputadas.
“A gente precisa valorizar a produção cultural artística das periferias — o hip hop, o funk, o samba produzido nas quebradas. Isso movimenta a economia dessas áreas mais precárias”, diz Talíria. “É preciso ter uma discussão no plano da cultura que fomente a produção artística dessas áreas, ao invés de ter o Estado atuando como repressor”, pontua, citando a operação policial em baile funk na favela do Salgueiro que terminou com sete mortos no fim de 2017.
ATUALIZAÇÃO: O DJ Rennan da Penha se entregou após ser localizado pela Polícia Civil, informa o Extra.