O STF não vai barrar o golpe porque ele é parte do golpe

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Por Frederico de Almeida, publicado em Justificando – 

Mais do que uma mera narrativa com efeitos mobilizadores por parte de um governo acuado, a acusação de que o processo de impeachment de Dilma Rousseff constitui um golpe de Estado tem substância teórica e empírica. Utilizo aqui a definição trazida pelo meu colega Alavaro Bianchi em recente ensaio a respeito do tema, segundo o qual um golpe de Estado seria “uma mudança institucional promovida sob a direção de uma fração do aparelho de Estado que utiliza para tal de medidas e recursos excepcionais que não fazem parte das regras usuais do jogo político”.




Segundo aquela definição, o sujeito do golpe é sempre um ator do próprio Estado, fração da burocracia ou o próprio governante; no caso do atual processo político, esse sujeito está representado pela coalização de atores e interesses representados pela oposição parlamentar liderada pelo PSDB, pela liderança da Câmara dos Deputados exercida por Eduardo Cunha e pela defecção do PMDB liderada pelo vice-presidente Michel Temer, com participação relavante de atores judiciais, sobre os quais falarei adiante.

Aquela definição de golpe de Estado nos diz ainda que os fins do golpe compreendem a mudança institucional ou a distribuição do poder político, com ou sem a troca de governantes. Ou seja: não é necessária a ruputura institucional ou a constituição de um regime autoritário para que se caracterize o golpe. Na atual situação política, os fins do golpe são anunciados pela oposição parlamentar e extraparlamentar desde o dia seguinte ao das eleições de 2014, quando já se falava em destituir o governo reeleito, fossem quais fossem os meios (auditoria das urnas eletrônicas com anulação das eleições; impeachment; cassação da chapa Dilma-Temer no TSE; pressão pela renúncia de Dilma) ou os motivos (corrupção, mesmo que Dilma não seja sequer investigada por tal crime; “pedaladas”, mesmo que esse motivo só tenha aparecido depois de que a disposição da oposição em levar adiante o impeachment já fosse declarada, e mesmo que Miguel Reale Jr., um dos autores do atual pedido de impeachment, tenha dado pareceranterior afirmando não haver motivo para o impedimento de Dilma; queda de popularidade, mesmo que pesquisas de opinião não devam substituir a vontade popular manifestada pelo voto, e mesmo que perda de apoio não seja motivo formal suficiente para impeachment; combate à “ameaça comunista”, defesa da “família” e outras barbaridades assumidas e declaradas pelos deputados que votaram pela abertura do processo de impeachment no último dia 17 de abril).

Por fim, aquela definição sustenta que os meios do golpe são sempre excepcionais, ou seja, fora das regras regulares do jogo político (compreendidas aí também as regras informais, não jurídicas, o que faz com que os meios não sejam necessariamente ilegais), e não demandam necessariamente uma intervenção militar ou um ato de força; no caso presente, embora o impeachment possa ser considerado mecanismo constitucional regular, e esteja baseado em uma acusação formal de crime de responsabilidade decorrentes de certas práticas fiscais e orçamentárias, as regras formais e informais do jogo do regime presidencialista e da gestão do orçamento público não só caracterizam o impeachment como medida excepcional (ao contrário do seu uso dado e assumido no contexto atual, de verdadeiro voto de desconfiança de governo sem apoio, elemento típico de regime parlamentarista), como também tornam frágeis as acusações de que as chamadas “pedaladas fiscais” constituem crime, seja porque não podem ser subsumidos à tipificação de crime, seja porque representam prática recorrente de outros governos estaduais e federal anteriores ao de Dilma.

Mas há um outro aspecto relativo aos meios do golpe que eu gostaria de ressaltar. Mesmo assumindo-se a fragilidade jurídica do pedido de impeachment e o desvirtuamento da finalidade desse instituto constitucional do regime presidencialista, ele ainda poderia ser evitado dentro das regras do jogo pelo governo. Afinal, a literatura em ciência política sabe que não basta o fundamento jurídico, é preciso que maiorias políticas sejam formadas não só para que o pedido de impeachment seja aprovado, como também para que se saiba quem formará o governo do dia seguinte ao impedimento e quais suas condições de sustentação parlamentar. Nesse sentido, é preciso lembrar que mesmo a oposição sabia que até poucas semanas antes da votação de 17 de abril os votos para a abertura do processo de impeachment não eram garantidos; é preciso lembrar também que o recebimento do pedido pelo presidente da Câmara era negociado por Eduardo Cunha tanto junto ao governo como à oposição, em função de sua sobrevivência no Conselho de Ética na Câmara. Se ilegalidade das pedaladas ou a juridicidade do pedido fossem forças suficientes do processo de impeachment, Dilma estaria impedida desde o ano passado.

Gostemos ou não, a negociação para além das fronteiras ideológicas e a barganha de cargos e apoios faz parte da dinâmica e das regras do jogo da política, ainda mais em nosso presidencialismo de coalizão. Se essa dinâmica passa a incluir práticas ilegais, como a corrupção, ela deve ser criticada e essas práticas devem ser combatidas e punidas, no limite de sua ocorrência. Aí está o mérito da investigação que levou ao julgamento do “mensalão”, e também da Lava Jato; mas aí também reside o risco de, a pretexto de combater a corrupção, criminalizarmos toda e qualquer prática política de negociação e composição, sem que tenhamos uma reflexão ou uma proposta de reforma institucional que modifique substancialmente a prática política (como uma reforma política, do sistema de financiamento eleitoral e do sistema partidário). A nomeação de Lula como ministro da Casa Civil para recompor a liderança e a base de apoio do governo no Congresso, e mesmo eventual negociação do PT com Eduardo Cunha para salvá-lo no Conselho de Ética podem ser imorais, mas não são necessariamente ilegais, e fazem parte desse jogo político.

É aí que entra o papel do Judiciário, representado principalmente por Sérgio Moro e o STF, no golpe em curso. Quando Moro divulgou de maneira arbitrária interceptações ilegais de conversas entre Dilma e Lula, no dia em que este seria nomeado ministro, mesmo o magistrado admitindo que não havia ali indícios de crimes e afirmando agir assim em defesa do “interesse público”, ele impediu que o jogo da política fosse jogado pelas suas regras minimamente consensuadas. Afinal, ele praticamente impediu que Lula assumisse a Casa Civil e batalhasse para compor um bloco parlamentar suficiente para impedir o impeachment e viabilizar alguma governabilidade que desse sobrevida ao governo Dilma. Imediatamente, uma série de ações judiciais pipocaram pelo país tentando impedir a posse de Lula, e algumas liminares foram concedidas – incluindo uma dada por juiz do Distrito Federal que não esconde sua militância antipetista.

Como altertei em outro artigo, ao levar para o STF o impedimento judicial da posse de Lula, Gilmar Mendes ajudou Moro a colocar a faca no pescoço do Supremo, e dessa forma colocou o tribunal no centro da estratégia golpista. A “incomum decisão” de Mendes (nos dizeres das constitucionalistas Eloísa Machado e Damares Medina) bloqueou em definitivo, naquele momento, a estratégia de sobrevivência política de Dilma, e ajudou a criar o clima político que resultou na volta de vigorosas manifestações de rua contra o governo, na retomada do processo de impeachment que estava parado na Câmara, e na sensibilização e no constrangimento de parlamentares para votarem contra o governo. Esse meio de ação golpista encaixa-se na definição que expusemos acima, por ser excpecional e alterar as regras do jogo vigentes, sem chance de reação pelo governo; afinal, a quem se recorre do impacto social e midiático da divulgação das conversas interceptadas por Moro? Ainda que ele tenha sido publicamente repreendido por ministros do STF e tenha pedido desculpas, e mesmo que fosse severamente punido pelo que fez, o estrago já estava feito.

Da decisão de Mendes poderia haver recurso e reversão, uma vez que se tratava de liminar e ainda haveria apreciação da questão pelo plenário do STF. Porém, aí a participação do Supremo no golpe não aconteceu mais por uma ação, mas sim por sua inação: apesar da relevância política da questão, o tribunal preferiu adiar, sem previsão de ser retomado, o julgamento do recurso da Advocacia-Geral da União contra a liminar de Mendes. Ao optar por não decidir a questão, o STF tomou uma decisão importante sobre o destino do governo Dilma no processo de impeachment.

A inação também é a marca de outra contribuição fundamental do STF para o golpe: a demora em apreciar o pedido da Procuradoria Geral da União pelo afastamento de Eduardo Cunha da presidência da Câmara, diante das alegações de que ele se valeria do cargo para defender seus interesses mesquinhos e evitar sua própria punição. Como se sabe, o papel de Cunha foi essencial para o processamento do impeachment e pelo seu ritmo, e a sua sobrevivência política no Conselho de Ética é sabidamente uma das principais moedas de troca utilizadas ao longo do processo. Mesmo que o STF venha ainda a afastar Cunha de suas funções, os ministros da corte precisam ter clareza de que o fato de que não tenham feito isso antes foi determinante para o destino do governo Dilma; e, por mais delicada que fosse a questão, o próprio Supremo já havia agido de maneira radicalmente oposta no caso da prisão do senador Delcídio Amaral, ao construir uma interpretação no mínimo heterodoxa sobre prisão em flagrante, fiança, imunidade parlamentar e autonomia do Legislativo.

No início do processo de impeachment, como afirmei em outro artigo, eu já considerava que as chances do governo reveter derrotas parlamentares no STF eram pequenas, pois as intervenções do Supremo seriam apenas em temas de procedimento, mas não quanto ao mérito do impedimento. Isso não seria em si uma participação golpista, caso essa intervenção meramente procedimental fosse capaz de permitir que o jogo político fosse jogado por suas próprias regras e com um mínimo de lealdade; afinal, o mérito do processo de impeachment está constitucionalmente reservado a um juízo essencialmente político, feito pelo Senado sob a presidência do presidente do STF. Porém, o desenrolar dos fatos mostrou que não apenas o STF não vai reverter a derrota do governo em termos substantivos, como mesmo em relação a questões formais e secundárias o tribunal fez uma opção clara por agir ou deixar de agir convenientemente de maneira a impedir a reação do governo por meios próprios do jogo político, contribuindo de maneira definitiva para a destituição de Dilma por meios extraordinários e atendendo a intuitos assumidamente golpistas. O STF não vai barrar o golpe porque ele é parte do golpe.

Frederico de Almeida é Bacharel em Direito, mestre e doutor em Ciência Política pela USP, é professor do Departamento de Ciência Política do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da UNICAMP.

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