Por Fernanda Valente, compartilhado de DCM –
O magistrado que homologa acordo de delação não deve participar das negociações feitas entre as partes, muito menos tomar depoimento de um dos envolvidos. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal anulou a sentença condenatória proferida pelo então juiz Sergio Moro no caso Banestado, a operação que o deixou famoso, em 2003.
Empatado, o julgamento foi resolvido com aplicação do in dubio pro reo. Os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski entenderam que Moro “pulou o balcão” para se tornar acusador por ter colhido depoimento da delação premiada de Alberto Youssef e por ter juntado documentos aos autos depois das alegações finais da defesa.
Já o relator, ministro Luiz Edson Fachin, e a ministra Cármen Lúcia, entenderam que o então juiz não estava impedido. De acordo com Fachin, ainda que fosse o caso de questionar os limites dos poderes instrutórios do juiz, não seria o caso de declarar a imparcialidade judicial e afastá-lo do processo.
Não faltaram críticas ao método de trabalho de Moro. O ministro Gilmar Mendes foi enfático e disse que o então juiz “atuou verdadeiramente como um parceiro do órgão de acusação na produção de provas que seriam posteriormente utilizadas nos autos da ação”.
Agora à superfície
“Coisas muitas estranhas aconteceram em Curitiba, naquela Vara Federal”, disse o ministro Ricardo Lewandowski, sem citar diretamente a série de reportagens do site The Intercept Brazil, conhecida como “vaza jato”
De acordo com o ministro, somente agora o Supremo tem condições de “lançar um olhar mais verticalizado do que ocorreu efetivamente em determinados processos, apartando-se daquela interpretação mais ortodoxa e literal das hipóteses de impedimento e suspeição”.
O ministro defendeu que o caso analisado trata estritamente de analisar se houve ou não parcialidade de Moro. Segundo ele, “pouco importa que os atos processuais tenham sido praticados antes da lei que disciplinou a colaboração premiada”, já que é sabido entre os magistrados da impossibilidade de atuar junto dos órgãos de acusação.
A atuação de Moro, disse, não se limitou à homologação dos acordos e a supervisão da colheita de prova. “Muito pelo contrário, o juiz exerceu funções típicas dos órgãos competentes para investigação e acusação. (…) Atuou concretamente para produção da prova de acusação em sede de investigação preliminar”.
Politização prejudicial
Foi no caso Banestado que Alberto Youssef tornou-se parceiro dos investigadores do Paraná: o doleiro fez acordo de delação premiada e entregou diversos concorrentes do mercado de venda ilegal de dólares. A partir das declarações e documentos apresentados por Youssef, os investigadores — procuradores da República e agentes da Polícia Federal reunidos na chamada força-tarefa CC-5 — acusaram diversas pessoas de evasão de divisas e lavagem de dinheiro.
O caso que a 2ª Turma julgou é de um dos alvos da força-tarefa, o doleiro Paulo Roberto Krug. O julgamento havia sido iniciado em setembro de 2019, no Plenário virtual. No entanto, foi levado ao Plenário físico após o ministro Gilmar Mendes pedir vista.
A corrente de entendimento do relator, ministro Luiz Edson Fachin, foi que a participação de autoridade judicial na homologação do acordo de delação “não possui identidade com a hipótese de impedimento prevista aos casos de atuação prévia no processo como membro do Ministério Público ou autoridade policial”.
A oitiva dos colaboradores no juízo, disse Fachin, é uma tarefa “ínsita à própria homologação do acordo”, de forma que não pode configurar impedimento ou ser “equiparável às funções desempenhadas pelo Ministério Público ou pela autoridade policial, cujas atividades encontram-se intrinsecamente relacionadas à própria entabulação do acordo e à iniciativa probatória”.
O ministro votou para negar o recurso do doleiro, mantendo a compreensão de seu voto anterior, no qual ele critica a “politização por que têm passado os esforços por mais eficiência na justiça”.
“A polarização impõe um falso dilema à sociedade: ou se combate o ‘punitivismo’, ou retomaremos o arbítrio, como se o estado de coisas anterior, no qual grassou por anos a ineficiência e deitou raízes o cupim da República, fosse o único apanágio da democracia”, afirmou o ministro, que ressaltou a importância de não se afastar os precedentes da corte.
Não participou do julgamento o ministro Celso de Mello, afastado por licença médica.
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RHC 144.615