Por Rafa Santos, compartilhado de Conjur –
Foi publicada no último dia 5 de dezembro, no Diário Oficial da União, uma portaria que trata da normatização administrativa das atividades de colecionamento de armas e a prática de caça de tiro esportivo, que, na prática, permitirá ao praticante portar arma durante o trajeto para a atividade.
A nova regulação revoga a Portaria nº 51-Colog (Comando de Logística do Exército) e vai em direção contrária de sua antecessora, segundo especialistas.
“Mudou muito”, diz o advogado Fernando Fabiani Capano, ao comparar as duas regulações. “A norma anterior tinha um caráter desarmamentista, e a Portaria 150 vai mais ao desejo do atual governo, de implementar uma agenda mais favorável à aquisição de armas e a prática do tiro esportivo”, explica.
Segundo Capano, a portaria anterior apresentava uma burocracia muito maior para manter o registro hígido do armamento e apresentava uma série de restrições de guia de tráfego.
Pelas novas regras, para comprovar que é um praticante de tiro esportivo, basta ter participado de, no mínimo, oito atividades de treinamento ou competição em entidade de tiro em um período de 12 meses.
A portaria também estabelece que “caçador é a pessoa física registrada no Comando do Exército, vinculada à entidade ligada a caça e que realiza o abate de espécies da fauna, com arma de fogo, em observância às normas de proteção ao meio ambiente, conforme o artigo 55 do Decreto nº 10.030/2019”.
Tanto praticantes de tiro esportivo, como caçadores e colecionadores, poderão portar uma arma de fogo curta municiada, alimentada e carregada de seu acervo cadastrado, durante o deslocamento para treinamento ou competições, abate autorizado da fauna ou exposição de coleção.
“A lógica é a de que próprio detentor do porte possa fazer a segurança do seu próprio acevo”, diz Campano.
Por fim, ao contrário da portaria anterior, que especificava armamentos que seriam de uso restrito das Forças Armadas, como fuzis de certos calibres, a nova portaria não trata do assunto.
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