Por Mariana Oliveira, publicado em Conjur –
O promotor de Justiça de São Paulo Cassio Roberto Conserino foi condenado a pagar indenização de R$ 60 mil por danos morais ao ex-presidente Lula por chamá-lo de “encantador de burros” num post no Facebook.
A decisão foi proferida pelo juiz Anderson Fabrício da Cruz, da 3ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo (SP), em ação ajuizada por Lula sob alegação de que o réu abusou das prerrogativas do cargo de promotor de Justiça para poder assumir as investigações sobre o caso Bancoop, sem observar o princípio do Promotor Natural. O pedido cita uma entrevista concedida por Conserino à revista Veja.
A defesa do ex-presidente, feita pelo advogado Cristiano Zanin Martins, do Teixeira e Martins Advogados, também pediu indenização por danos morais por uma publicação feita no Facebook do réu. Segundo o pedido, que queria indenização de R$ 1 milhão, as informações divulgadas demonstraram a intenção de perseguição pessoal e motivação de abalar os direitos da personalidade de Lula.
Cassio Conserino alegou que não houve qualquer violação ao princípio do Promotor Natural no caso, como reconhecido pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e pela Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo. Sobre as declarações dadas à Veja, o promotor confessou que houve excesso e eventual malícia, mas por parte do entrevistador. A publicação na rede social foi justificada como uma “piada ou brincadeira”.
Ao julgar o caso, o juiz Anderson da Cruz entendeu que a imagem compartilhada pelo réu teve a “nítida intenção calculada e provocativa de humilhar, menoscabar e desprezar”. Segundo o magistrado, foi um “conteúdo ofensivo, pejorativo e injuriante que atinge a honra e a imagem do autor e de qualquer outra pessoa na mesma situação, já que a figura do “Burro” é notoriamente associada à falta de inteligência”.
Segundo a decisão, a publicação é um insulto capaz de ofender a honra subjetiva do ofendido e não de uma mera piada, “o que deveria ser do conhecimento de um experiente integrante do sistema de justiça”, conforme disse o juiz.
“Ora, pessoas públicas como o autor, especialmente aquelas ocupantes de cargos públicos de natureza representativa, estão sujeitas a críticas e a um escrutínio mais severo dos demais cidadãos, entretanto, essa mitigação dos seus direitos de personalidade tem limites, não sendo possível que o exercício do direito de crítica transborde para a difamação e a injúria como parece que, desafortunadamente, vem se tornando a regra em nossa sociedade”, destacou o magistrado.
Responsabilidade do Estado
A respeito da parte do pedido da defesa de Lula que reclamava pela postura do promotor, o juiz afirmou que o Código de Processo Civil, em seu artigo 181, prevê “que os membros do Ministério Público responderão, quando agirem com dolo ou fraude no exercício de suas funções, apenas em ação regressiva”.
“Ademais, os integrantes do Ministério Público são depositários da imunidade judiciária pelos atos praticados no exercício da sua atividade funcional, isto é, são invioláveis pelas opiniões ou manifestações lançadas durante seu mister”, disse Cruz ao afastar a possibilidade do réu responder diretamente pelos atos em sua atividade funcional.
Ofensas anteriores
O juiz lembrou que o promotor réu é reincidente na violação dos direitos da personalidade alheios e que já foi condenado a indenizar por danos morais no valor de R$ 20 mil em uma decisão da 6ª Vara Cível de Santos (SP). “Entretanto, aparentemente, a referida condenação não surtiu o efeito pedagógico esperado”, disse ao decidir que Cassio Roberto Conserino deve indenizar o ex-presidente Lula em R$ 60 mil.
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Processo 1000387-62.2017.8.26.0564