A Justiça seletiva, que escolhe qual acusado merece todo o rigor da lei e o tratamento punitivista que ofende direitos individuais e ignora o devido processo legal, é a mesma que é leniente com as normas penais e condescendente em acordos e concessões aos que não lhe interessa punir.
A juíza Carolina Moura Lebbos, por exemplo, que goza de reputação de ser rígida em suas decisões, foi além da lei para proibir que o ex-presidente Lula recebesse a visita de amigos em seu cárcere político.
Por outro lado, já foi muito mais branda do que a norma penal quando permitiu que um condenado a 18 anos em regime fechado pudesse andar livremente pelas ruas abrindo mão até da tornozeleira eletrônica, alegando que o cumprimento daquela pena incorria nos princípios de “responsabilidade” e “confiança”.
Talvez seja esta a mais marcante característica da Operação Lava Jato: a capacidade de aplicar a Justiça e o Direito de maneiras díspares a depender da capa do processo, das ligações partidárias, origens e colorações ideológicas.
Vejamos o caso do executivo Leo Pinheiro, ex-diretor da empreiteira OAS, e do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, no processo do tríplex do Guarujá (SP).
Lula a todo tempo negou ser dono do imóvel. Não há nem nunca houve qualquer documento que ligasse seu nome à propriedade.
Também jamais dormiu ali, nunca teve as chaves, não usufruiu de suas dependências nem obteve qualquer benefício relacionado ao apartamento.
Ou seja, aplicaram uma sentença que poderia ser conferida a um condenado por homicídio doloso qualificado.
No mesmo processo, Leo Pinheiro, executivo de uma empresa que é acusada pelo Ministério Público Federal de ter desviado recursos na ordem de dezenas de milhões de dólares, chegou a acumular condenações de 26 anos de prisão.
Depois que falou o que os procuradores da Lava Jato queriam no processo, que tinha ouvido (não disse de quem) que o triplex estaria destinado à família do ex-presidente Lula, sua pena já caiu para menos da metade.
Os desembargadores que ampliaram a pena de Lula voltaram a reduzir a de Leo Pinheiro para somente três anos e meio de detenção, já começando no regime semi-aberto.
Nesta semana que se encerra, o mais novo exemplo do “seletivismo” lava-jatista: a juíza Carolina, responsável por conduzir a execução penal do ex-presidente, achou por bem proibir que Adolfo Pérez Esquivel, prêmio Nobel da Paz de 1980, e o teólogo Leonardo Boff o visitassem.
A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e as chamadas “Regras de Mandela”, constantes em tratado internacional de que o Brasil é signatário, são cristalinos ao determinar que toda pessoa encarcerada tem o direito inalienável de receber a visita de familiares e amigos na prisão.
Mas a lei não valeu para o ex-presidente Lula. A magistrada do Paraná vem proibindo toda e qualquer visita a Lula que não seja de seus advogados ou de familiares. Com Lula, Carolina Moura Lebbos resolveu elevar sua rigidez para acima da legalidade, violando assim a norma penal.
Nem sempre é assim. A juíza calibra sua balança de forma diferente ao gosto do processado da vez.
No último dia 11, debruçou-se sobre a execução penal de Pedro Barusco, ex-executivo da Petrobras e condenado a 18 anos de cadeia em 2015 no âmbito da Operação Lava Jato, pelos crimes de corrupção, associação criminosa e lavagem de dinheiro.
Barusco firmou acordo de delação premiada por delatar políticos de partidos políticos como PT, PP e PMDB.
Apesar de ter sido condenado a 18 anos em regime fechado, a negociação garantiu que a pena privativa de liberdade fosse alterada para 15 anos no chamado “regime aberto diferenciado” – quando o acusado cumpre a pena em sua casa, devendo seguir algumas obrigações, como se apresentar à polícia aos finais de semana, usar a tornozeleira eletrônica e realizar a prestação de serviços sociais.
Ou seja, a Lava Jato já havia derrubado uma reclusão em regime fechado de 18 anos a uma mera pena restritiva de direitos. Pouco restou para o apenado cumprir em termos de sanção. O uso de tornozeleira eletrônica e prestação de serviços foi quase tudo que sobrou.
Nem isso ele cumpriu. Em alguns meses, deixou a bateria acabar de sua tornozeleira por cinco vezes. Isso por si só poderia ser motivo para que seus benefícios penais fossem cortados e ele voltasse ao regime fechado de cumprimento da pena.
A juíza Carolina Moura Lebbos, no entanto, considerou, em março do ano passado, que dar-lhe uma advertência formal por escrito seria a punição adequada. Assim o fez.
Eis que agora, no último dia 11, a defesa de Barusco solicitou e a juíza Lebbos de pronto acatou um pedido para que o executivo delator não tivesse mais a obrigação de usar tornozeleira.
Não há previsão legal sustentando o pedido, mas Lebbos resolveu ser mais branda do que prevê a lei. Para justificar sua decisão, escreveu que o cumprimento da pena sob o novo regime baseia-se na “autodisciplina e senso de responsabilidade” do condenado.
Mantendo sua fama de rígida, alertou: “No caso de descumprimento injustificado, estará sujeito o executado à regressão de regime e a não extensão do benefício a outras eventuais condenações, consoante os termos da sentença condenatória e do acordo de colaboração premiada homologado”.
Ou isso ou uma advertência formal por escrito.