Por Cíntia Alves, Jornal GGN –
Em alegações finais, República de Curitiba sustenta que é “razoável reconhecer a dificuldade probatória” contra Lula, no caso triplex, e cita trecho de livro de Sergio Moro em que o juiz aborda a dispensa de “provas cabais” durante um julgamento
Em mais de 300 páginas de alegações finais, a força-tarefa da Lava Jato em Curitiba inseriu um capítulo inteiro sobre a dificuldade de processar crimes de lavagem de dinheiro, corrupção passiva e organização criminosa, como os imputados a Lula no caso triplex, e apela por uma “flexibilização” do material probatório, ou seja, que o juiz Sergio Moro dê um desconto pela inexistência de “provas cabais”.
As alegações finais foram apresentadas pela equipe de Deltan Dallagnol no dia 2 de junho, explorando o uso de “indícios e presunções” como provas, a partir de um livro do coordenador da força-tarefa, além de outra obra, publicada por Moro, sobre a dispensa de “provas cabais” quando a dificuldade em coletá-las é grande.
No caso triplex, os procuradores dividiram as acusações contra Lula em três eixos: no primeiro, o ex-presidente é acusado de liderar um engenhoso esquema de corrupção que perpetuou o PT no poder e ajudou a comprar partidos aliados, além de promover o enriquecimento ilícito dos agentes envolvidos nos crimes. Nesse cenário, só a OAS pagou R$ 87,6 milhões em propina, em troca de 3 contratos com a Petrobras. Lula teria ficado com cerca de 2% desse valor, relacionados ao eixo 2 da acusação: o recebimento de um apartamento triplex no Guarujá, reformado e contruído com recursos da OAS, no valor de R$ 2.424.990,83. O terceiro eixo diz respeito à contratação da empresa Granero, pela OAS, para armazenar o acervo presidencial, ao custo total de R$ 1.313.747,24.
Para construir o enredo do eixo 1, a Lava Jato destacou trechos da delação premiada de Delcídio do Amaral (que a defesa de Lula aponta ter sido negociada após tortura do ex-senador) e do depoimento de Pedro Corrêa (cuja delação, misteriosamente, não foi homologada pelo Supremo Tribunal Federal).
Ambos os colaboradores colocaram Lula no topo de comando das decisões em torno da Petrobras, a partir de suas experiências políticas. Como Lula supostamente teria sido o responsável final pela indicação e manutenção de diretores condenados por corrupção na estatal, ele é considerado o mentor do “complexo esquema criminoso”.
A defesa de Lula, por outro lado, diz que o Ministério Público Federal sequer consegue detalhar a participação do ex-presidente nesse suposto esquema e, consequentemente, não construiu com clareza a parte da denúncia que deveria tratar do crime antecedente à lavagem de dinheiro por meio do triplex, necessário à condenação por esse tipo de delito.
“O ponto aqui é que disso tudo flui que os crimes perpetrados pelos investigados são de difícil prova. Isso não é apenas um ‘fruto do acaso’, mas sim da profissionalização de sua prática e de cuidados deliberadamente empregados pelos réus”, rebate a Lava Jato. “Ficou bastante claro que os envolvidos buscavam, a todo momento, aplicar técnicas de contrainteligência a fim de garantir sua impunidade em caso de identificação pelos órgãos de repressão penal do Estado”, acrescenta.
Mesmo diante de questionamentos múltiplos, se consideradas as defesas dos demais réus, a Lava Jato insiste na solidez da teoria acusatória e afirma que, como o caso em torno de Lula é de notável “dificuldade probatória”, “a solução mais razoável” é reconhecer isso e “medir adequadamente o ônus da acusação”.
Em um dos trechos do documento, o MPF chega a citar o voto de Rosa Weber no julgamento do Mensalão, no Supremo Tribunal Federal, invocando o paralelo que a ministra fez com casos de estupro, em que é preciso acreditar no relato da vítima para dimensionar o tamanho da pena do agressor, tendo em vista que esse tipo de crime raramente é cometido diante de testemunhas. Ou seja, para a Lava Jato, na falta de elementos probatórios irrefutáveis, é preciso acreditar na palavra dos delatores contra Lula.
“A Ministra bem diagnosticou a situação: em crimes graves e que não deixam provas diretas, ou se confere elasticidade à admissão das provas da acusação e se confere o devido valor à prova indiciária, ou tais crimes, de alta lesividade, não serão jamais punidos e a sociedade é que sofrerá as consequências.”
“Uma condenação pode legitimamente ter por base prova indiciária no lugar de uma prova cabal”. Para isso, basta “produzir convicção para além da dúvida razoável”.
Para sustentar esse ponto de vista, a República de Curitiba cita o livro “Autonomia do crime de lavagem de dinheiro e prova indiciária”, de Sergio Moro, que aborda um julgamento por tráfico de drogas, no qual se abre mão da “prova cabal”.
“O próprio entendimento segundo ‘o qual não é exigida prova cabal’ do crime antecedente da lavagem de dinheiro, que foi externado exemplificativamente nas apelações criminais 2000.71.00.041264-1 e ACR 2000.71.00.037905-4 pelo TRF4, citadas por Moro, indica a assunção da necessária flexibilização de standard dentro dos limites permitidos pelo modelo beyond a reasonable doubt.”
“Em conclusão, há farta doutrina e jurisprudência, brasileira e estrangeira, que ampara a dignidade da prova indiciária e sua suficiência para um decreto condenatório. Paralelamente, há um reconhecimento da necessidade de maior flexibilidade em casos de crimes complexos, cuja prova é difícil, os quais incluem os delitos de poder. Conduz-se, pois, à necessidade de se realizar uma valoração de provas que esteja em conformidade com o moderno entendimento da prova indiciária”, conclui a Lava Jato.
Em vídeo publicado nas redes sociais, Cristiano Zanin cita trechos do livro “As lógicas das provas no processo: prova direta, indícios e presunções”, de Deltan Dallagnol, usado nas alegações finais. Já na introdução, o procurador diz que “provar é argumentar”. Mais adiante, diz que prova é “o nome dado a um crença que desenvolve função de suporte em relação a outra crença”. Ele ainda defende que “julgar é um ato de crença, ou seja, um ato de fé”, relata Zanin.
“Ora, não podemis admitir que provar é argumentar e ter crença, nem que julgar é um ato de fé”, diz o defensor, citando o direito à presunção de inocência, que só pode ser afastado com provas cabais de crime.
“Se você defende e concorda com as alegações finais que o MP apresentou defendendo que alguém possa ser condenado por convicação, crençã e fé, você está se colocando contra o que diz a Constituição Federal. É preciso conhecer bem as teses que estão embasando o pedido de condenação do Ministério Público”, avalia Zanin.