O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu o trâmite de ações na Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação da tese de que o intervalo de recreio escolar integra necessariamente a jornada de trabalho dos professores, ou seja, o tempo que se encontram à disposição do empregador.
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Em análise preliminar do caso, o decano da corte considerou que as decisões judiciais que aplicam essa tese, firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, violam os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. Segundo Gilmar, o TST compreende que o recreio deve ser computado como tempo efetivo de serviço, pois se trata de curto período de tempo entre aulas, que não permite que o trabalhador venha a exercer outra atividade. Ocorre que, para ele, esse entendimento traz uma presunção absoluta, que não admite prova em contrário, sem que exista previsão legal e ofendendo a autonomia da vontade coletiva de professores e instituições de ensino.
A liminar, a ser submetida a referendo do Plenário, foi deferida pelo relator em arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi).]
Jornada de trabalho
O ministro ressaltou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já traz as hipóteses em que os intervalos de descanso integrarão necessariamente a jornada de trabalho, como no caso dos serviços permanentes de mecanografia, em câmaras frias e nas minas de subsolo, não incluindo os professores.
Ainda de acordo com o relator da matéria, um dispositivo da CLT, com redação dada pela Lei 13.415/2017, prevê a possibilidade de que o professor lecione em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, respeitada a jornada de trabalho semanal, assegurado e não computado o intervalo para refeição. “Trata-se, assim, de previsão expressa de intervalo intrajornada em relações de trabalho dos professores que não integra a jornada de trabalho.”
O decano também frisou que a CLT estabelece, como regra geral, que os intervalos de descanso para repouso ou alimentação nas jornadas acima de seis horas não serão computados na duração do trabalho. “A princípio, o período denominado recreio se enquadraria, em tese, como espécie de intervalo de descanso intrajornada.”
O ministro observou ainda que o alto número de processos que tratam do assunto justifica a concessão da liminar. A seu ver, as decisões da Justiça do Trabalho podem afetar a saúde econômica e financeira das instituições de ensino e implicar profundas alterações na rotina de trabalho das faculdades.
Na decisão, Gilmar também suspendeu os efeitos de decisões que tenham aplicado a tese até que o STF se manifeste definitivamente sobre a questão. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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ADPF 1.058