Trabalho intermitente: Saiba o que é e quais são os seus direitos

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Formato de relação de trabalho em que o emprego é chamado esporadicamente e ganha apenas pelas horas trabalhadas é um dos muitos retrocessos trazidos no bojo da reforma Trabalhista de 2017

Por Andre Accarini, editado por Marize Muniz, compartilhado de CUT




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Legalizado pela reforma Trabalhista do ilegítimo Michel Temer (MDB), em 2017, o ‘bico’ passou a ser chamado de ‘trabalho intermitente’, uma forma de contratação em que os patrões exploram a mão de obra pagando somente pelas horas trabalhadas.

“Isso não é emprego, é escravidão. Só falta colocar a corrente no pé das pessoas”. Foi assim que o ex-presidente Lula (PT), um crítico ferrenho da reforma de Temer, que destruiu mais de 100 itens da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), definiu o trabalho intermitente em discurso em Olinda (PE), na semana passada.

E Lula tem razão. Por este modelo, o trabalhador é convocado a realizar a atividade profissional por um tempo determinado, de acordo com a conveniência do patrão, sem cumprir uma jornada fixa e, dependendo de quanto ganha e de quantas vezes for chamado, pode ganhar por mês menos de um salário mínimo, hoje de R$ 1.212.

O PortalCUT ouviu especialistas para saber quais as regras do trabalho intermitente, quais os direitos dos trabalhadores, como fica a aposentadoria e as obrigações dos patrões.

Veja quais são as regras e os direitos nesta foram de contratação:

O trabalhador tem os mesmos direitos que os demais trabalhadores de jornadas fixas, porém, proporcionais às horas que trabalha, ou seja, nos períodos em que é convocado pelo patrão.

1 – Carteira de trabalho: a contratação é feita por escrito e o registro deve constar em carteira de trabalho

2 – Valor da hora: uma das dúvidas que sempre surgem em relação à remuneração do intermitente é sobre a impossibilidade ser menor do que o salário mínimo. O advogado especialista em Direito do Trabalho, sócio do LBS Advogados, Fernando Hirsche explica que “sim, pode acontecer”.

“Sempre a proporcionalidade por hora trabalhada em relação ao salário mínimo deve respeitada. Se ele trabalhar menos que uma jornada normal, trabalhar apenas 10 horas, por exemplo, pode receber menos que o mínimo”, ele diz

Ou seja, a hora trabalhada não pode ter valor inferior ao valor de referência da hora do salário mínimo. Como exemplo, se a jornada da categoria for como a da maioria das categorias, de 220 horas mensais, o valor da hora, levando em consideração o salário mínimo atual, será de R$ 5,51.

O valor também não pode ser inferior ao pago para os demais funcionários que exercem a mesma função na empresa.

O pagamento não pode exceder o prazo de 30 dias a partir da convocação. Sobre o valor pago, já incidem as verbas proporcionais referentes a férias e 13° salário.

3 – Férias: por ser a mesma regra das contratações habituais, os períodos são de 30 dias, concedidos a cada 12 meses, que podem ser fracionadas em três períodos.

Neste caso, os trabalhadores não recebem adiantamento de férias e 1/3 de férias pois esses valores estão incluídos no pagamento feito ao final de cada convocação.

4 – 13° Salário: assim como no caso das férias, o abono de fim de ano é pago junto com a remuneração que o trabalhador recebe ao final da convocação

5 – FGTS: o recolhimento para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é feito pela empresa, com base na remuneração paga ao trabalhador. Em caso de demissão sem justa causa o trabalhador tem o direito de sacar comente 80% do saldo depositado na conta do fundo.

6 – Seguro-desemprego: o trabalhador com contrato intermitente não tem direito ao benefício, mesmo quando é demitido sem justa causa.

7 – Contribuições ao INSS

As contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, portanto, as garantias previdenciárias do trabalhador com contrato intermitente de trabalho é outro item falho da legislação, muito criticado por especialistas e dirigentes sindicais que lutam pelos direitos da classe trabalhadora.

“Para pagar um mês de contribuição ao INSS, é preciso trabalhar dois ou três meses e isso torna quase impossível a aposentadoria para os intermitentes”, diz o secretário de Assuntos Jurídicos da CUT, Valeir Ertle, que acrescenta: “Como disse Lula, é uma forma de escravidão”.

“Os salários menores representam menores contribuições e, com todas as dificuldades impostas pela reforma da Previdência [aprovada pelo governo de Jair Bolsonaro (PL), em 2019] para poder se aposentar, o trabalhador teria de conseguir trabalhar em mais de um emprego com contrato intermitente”, complementa a técnica do Dieese, Rosângela Vieira.

Relação empresa x trabalhador

1 – Prazo para convocação: é dever da empresa convocar o trabalhador respeitando a antecedência de 72 horas. Não pode ‘avisar de última hora’.

A partir da convocação o trabalhador tem até 24 horas para aceitar ou não. Se não responder a empresa entenderá como se o trabalhador tivesse recusado atender ao chamado.

A convocação, em geral, é feita por meios que permitam um registro do contato, como mensagem de texto ou áudio no WhatsApp, e-mail etc.

2 – Multas para trabalhador ou empresa

Caso o trabalhador ou a empresa não cumpra as regras depois de acertar como fazer a convocação, há uma multa de 50% da remuneração prevista, que deverá ser paga no prazo de 30 dias. Se o trabalhador desobedecer as regras ele terá de pagar. Se for a empresa, é ela que pagará a multa.

Ou seja, no caso do trabalhador, se ele for chamado e aceitar o trabalho, mas por qualquer motivo não puder cumprir, terá de pagar metade do que receberia de remuneração.

No entanto, a lei prevê a possibilidade de compensação dessa multa também no prazo de 30 dias. 

3 – Jornadas: as empresas devem manter períodos de inatividade entre uma convocação e outra. Caso o trabalhador atinja o limite de 44 horas semanais ou 220 mensais, conforme estabelece a CLT, ele passa a ser considerado trabalhador tradicional e não mais intermitente.

Não há um limite mínimo para convocações. O trabalhador, por exemplo, pode ser chamado para cumprir apenas uma hora em um mês ou até mesmo, nem ser convocado.

Formalidades

1 – Contratração

Os contratos de trabalho devem ter a identificação da empresa, do empregado, o valor combinado e a forma de pagamento, o prazo para pagamento, local e horários de trabalho (diurnos ou noturnos), as formas de contato para convocação e regras de como proceder em casos de desistência da convocação.

2 – Rescisão

A rescisão do contrato é automática quando há a inatividade por mais de 12 meses.

Pode ocorrer também por demissão com justa causa e rescisão indireta – quando o trabalhador decide romper o contrato por quebra de alguma regra do contrato.

Ou ainda a demissão sem justa causa. Neste caso a empresa terá de arcar com verbas rescisórias e aviso prévio calculados com base nos meses em houve atividade, efetivamente.

Panorama do trabalho intermitente

A reforma Trabalhista, conforme alertou a CUT, foi uma das ações orquestradas pela direita brasileira, que incluiu o golpe contra a presidenta Dilma Rousseff e que, como denunciava a Central e suas entidades, era um golpe contra a classe trabalhadora. A afirmação é do secretário de Relações do Trabalho da Central, Ari Aloraldo Nascimento.

Ele afirma que o que mais chama a atenção e precisa ficar claro para os trabalhadores é que a reforma foi anunciada como uma grande ação que geraria no mínimo seis milhões de empregos, o que não aconteceu e, pior, legalizou formas precárias de contratação que tiraram direitos e reduziram a renda dos brasileiros. “E o trabalho intermitente é um destaque dessa mentira que foi a reforma Trabalhista”, ele diz.

“Não é através do trabalho intermitente que se garante trabalho, renda e vida dignas a esta parcela da classe trabalhadora. É com a garantia de todos os direitos e conquistas trabalhistas, tais como férias remuneradas, descanso semanal remunerado, piso da categoria, adicional de hora extra, medidas de saúde e segurança, negociação coletiva, reajuste salarial”, reforça o dirigente.

Ao contrário do que dizia o governo Temer, a flexibilização das leis trabalhistas não gerou os empregos prometidos.

Dados levantados pelo Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese), com base no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), do Ministério do Trabalho mostram que, em 2020, o número de trabalhadores nesse regime foi de 199.604, um aumento de 223% em relação a 2018, ano seguinte a promulgação da reforma (em novembro de 2017) quando eram 61.705 trabalhadores intermitentes

Em termos de remuneração, a média de rendimentos desses trabalhadores, em 2020, foi de 601,08, cerca de metade de um salário mínimo, que naquele ano foi de R$ 1.045,00.

Outro dado levantado e que mostra que era mentiroso um dos argumentos para legalizar o trabalho intermitente – o de que trabalhadores poderiam prestar serviços para vários patrões e, assim, até ganhar mais do que a média salarial nacional. Não é o que acontece. A média traabalhada em 2020 ficou em 12 horas por semana, enquanto a média nas contratações habituais, com jornada fixa foi de 40 horas.

Os setores que mais se utilizaram dessa foram de contratação foram o de serviços (47%) e o comércio (22%).

Com base nos dados do Caged, o dirigente da CUT avalia que este tipo de inserção no mercado de trabalho ainda se mantém reduzido já que, “apesar de a reforma legalizar o bico ainda há a possiblidade de manter relações trabalhistas informais, que são milhões no Brasil hoje, ou seja, trabalhadores sem nem ao menos os poucos direitos que a contratação intermitente mantém”

A afirmação de Ari Aloraldo é atestada por outra especialista no assunto. “O trabalho intermitente foi incapaz de resolver a deterioração do mercado de trabalho brasileiro. Foi somente a legalização do trabalho precário que já existia”, diz a técnica do Dieese, Rosângela Vieira.

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