Compartilhado de Jornal GGN –
O motivo foram críticas contra o que chamou de “sócios da Lava Jato” na indústria da anticorrupção.
Jornal GGN – Esta semana, graças ao trabalho dos jovens advogados Marcos Riechman e Vinicius Menezes, e à orientação de Camilo Filho, o Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou por 3 a 0 a queixa-crime de Modesto Souza Barros Carvalhosa contra o jornalista Luis Nassif. O feito foi julgado pela 2ª Turma Recursal Criminal, composta de 3 julgadores.
O motivo foram críticas contra o que chamou de “sócios da Lava Jato” na indústria da anticorrupção. Segundo os artigos de Nassif, as ligações eram claras:
- Na tentativa frustrada de montar uma fundação para receber R$ 2,5 bilhões de multas da Petrobras, a Lava Jato de Curitiba reservou a metade dos recursos para ações de acionistas brasileiros contra a própria Petrobras. Transformou uma vítima de corrupção – a Petrobras – em culpada. Ao mesmo tempo em que livrou companhias que praticavam a corrupção como modelo de negócio, como a Trafigura e a Glencore.
A propriedade da Petrobras é de seus acionistas. Se uma parte dos acionistas ingressa com ação contra a companhia, o pagamento será debitado do capital de todos os demais acionistas. Portanto, ao sancionar uma ação contra uma empresa que foi vitima de corrupção, a Lava Jato mostraria claramente a intenção de privilegiar acionistas e respectivos advogados que ingressarem com ações.
- O advogado que tenta capitalizar essas ações é Modesto Carvalhosa.
De seu lado, Carvalhosa se tornou o braço político da Lava Jato, não apenas na militância no Twitter, como em uma ação visando o impeachment do Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal. Como revelado pela Vazajato, a ação foi feita em conluio com procuradores da Lava Jato.
A queixa-crime de Carvalhosa é curiosa. Diz que Nassif o acusou de “ligações demoníacas”, por ter utilizado as expressões “troll” e “escambau” e dizer que ele “propõe o fogo do inferno para os ímpios”.
Segundo o dicionário, escambau significa série de outras coisas não mencionadas; troll significa provocador. Propor o fogo do inferno para os ímpios é uma maneira de comparar o macarthismo atual à Inquisição. Tirou do contexto, também, a expressão “velho advogado comercialista”, para salientar sua condição de especialista do tema desde os anos 70, para sustentar que era expressão preconceituosa contra a velhice.
A sentença do magistrado da Vara do Juizado Especial Criminal da Barra Funda se baseou em dois pontos.
O primeiro, na excessiva exposição de Carvalhosa nas redes sociais.
“Quem, sendo uma pessoa notoriamente conhecida pelo exercício de sua profissão, como o caso do querelante, dá causa, provoca, ingressa e aceita a exposição de sua vida profissional e de suas opiniões, inclusive políticas, tem que aceitar e suportar as consequências de suas condutas e vontades, tornando-se sujeito passivo de comentários, julgamentos e opiniões, nem sempre positivas, etc.
“A exposição pública traz, em tese, um bônus às partes, todavia, também acarreta um ônus, qual seja, conviver com críticas, comparações, julgamentos e opiniões nem sempre positivas, devendo a pessoa pública aceitar tais dissabores, por serem consequências natural imediata da exposição.
Em resumo, há uma parcela da intimidade que, quando exposta, não é passível de proteção, ainda mais quando, como no caso dos autos, os comentários, críticas ou julgamentos possuem nexo de causal com a posição assumida pela pessoa. Logo, diante do apresentado, está ausente, ademais, lesão ao bem jurídico tutelado pela lei penal”.
Em relação à denúncia de injúria, a sentença é bem fundamentada.
“Nos crimes de difamação e injúria, a vontade de praticar a conduta deve vir acompanhada do dolo específico (animus diffamandi e injuriandi), compreendidos no fim especial de difamar e injuriar, denegrindo e maculando a honra da pessoa alvo de críticas.
A inicial deve, assim, estampar a existência de dolo necessário à configuração do crime contra a honra, sob pena de faltar-lhe justa causa, sendo que a mera intenção de caçoar (animus jocandi), de narrar (animus narrandi), de defender (animus defendendi), de informar ou aconselhar (animus consulendi), de criticar (animus criticandi) ou de corrigir (animus corrigendi) exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade desses crimes.
Na situação em questão, em um primeiro plano, depreende-se a ausência do elemento subjetivo tendo em conta que houve tão somente a análise de determinados fatos à luz do senso crítico do querelado, sobre atuações profissionais públicas do querelante, tendo o querelado apenas exercido sua liberdade de expressão e de informação, criticando a conduta do querelante”.
Ainda não foi publicada a sentença do Tribunal de Justiça, convalidando a decisão da 1a instância.