Por Por Paulo Gil Introini, Teoria e Debate –
Não precisamos do ‘remédio amargo’. Existem alternativas progressistas para o financiamento do Estado. Mas isso se houver desconcentração da riqueza.
A velha prática das classes dominantes de se apropriar das bandeiras populares mudando-lhes a natureza e o sentido tem sido recorrentemente aplicada ao debate da reforma tributária no Brasil. O motivo é evidente: a disputa sobre quem irá financiar o Estado e as políticas públicas é inerente à tributação. Trata-se de uma das expressões do conflito de classes.
É imperdoável dizer que se trata de mera discussão técnica, a não ser que se pretenda restringir o campo de debate a “especialistas”.
No Brasil, metade da renda das famílias mais pobres é absorvida pela carga tributária, situação decorrente da elevada concentração de tributos incidentes sobre o valor dos produtos e serviços consumidos pela população. Nossa tributação praticamente não alcança o topo da pirâmide social. É irrisória sobre as altas rendas e o grande patrimônio.
A manutenção da política tributária em vigor desde os anos 1990, de imputação preferencial do ônus do financiamento do Estado aos mais pobres, constitui um sucesso notável da ideologia dominante.
O caminho da iniquidade é pavimentado pelo mantra da simplificação tributária. A mensagem subjacente é que a tributação da renda e do patrimônio é complexa. Apresentaria maior dificuldade de fiscalização e cobrança, motivo pelo qual deveríamos preferir as bases tributárias ao alcance da mão, objeto do desejo do modelo de arrecadação fácil e vulgar.
Como ensina a sabedoria popular: para alimentar um peixão, são necessários vários peixinhos. Precisa ficar claro para todos que a tributação exagerada sobre o consumo é a contrapartida da baixa incidência sobre o grande patrimônio e as rendas muito elevadas. Em “papo reto”: os pobres pagam muito porque os ricos não pagam quase nada.
A fratura exposta da tributação brasileira: o imposto sobre a renda não é para todos
Houvesse uma “bala de prata” para acabar com a distorção mais grave e perniciosa de nosso modelo tributário, qual o alvo?
Um dia depois do Natal de 1995 [1], foram concedidos dois benefícios insuperáveis aos sócios e acionistas de empresas estabelecidas no país. O primeiro, uma isenção total do imposto de renda em relação aos lucros e dividendos distribuídos pelas pessoas jurídicas [2]. Na prática, enquanto os trabalhadores informam o total anual de seus salários na ficha de rendimentos tributáveis, os empresários declaram como isentos os valores recebidos como lucros ou dividendos e não pagam um centavo de imposto.
A isenção se aplica igualmente se os sócios ou acionistas forem pessoas jurídicas. Nesse caso, o valor recebido não integrará a base de cálculo do IR da empresa beneficiária.
Não importa se o sócio ou acionista é domiciliado no país ou no exterior e não há valor limite para a isenção.
Papai Noel sempre foi mão-aberta com os ricos. Na mesma ocasião, os beneficiários das rendas do capital receberam um outro presente, ainda melhor. Foi criada uma ficção jurídica segundo a qual o lucro também pode ser chamado de “juros sobre capital próprio” (JCP). Tais lucros-juros, creditados ao sócio ou acionista, sofrem apenas uma retenção de 15%, e fica por isso [3]. A pessoa jurídica que distribui JCP também ganha, porque poderá deduzi-los na apuração de resultados – uma despesa fictícia. Economizará 19% sobre o montante distribuído aos sócios, uma vez que, sem a dedução mencionada, pagaria 34% de tributos sobre seus lucros (25% de IR e 9% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). E assim, nove entre dez estrelas do mundo dos negócios preferem chamar os lucros recebidos de “juros sobre o capital próprio” [4].
As remessas ao exterior também ficaram sem tributação do IR. Somente em 2013, as remessas de lucros e dividendos das empresas estrangeiras instaladas no país totalizaram US$ 23,8 bilhões e, nos últimos oito anos, atingiram o volume de US$ 171,3 bilhões [5].
A isenção na distribuição dos resultados induz muitos profissionais liberais a formar uma pessoa jurídica, quando então receberão sob a forma de “lucros”. Outro efeito colateral é a indução às fraudes nas relações trabalhistas, com perda de direitos e dano à Previdência Social [6].
Nesse embalo, algumas categorias de trabalhadores passaram a reivindicar a isenção da participação nos lucros e resultados (PLR), como forma de garantir “isonomia” em relação aos capitalistas. Não seria mais justo e apropriado incluir os sócios e acionistas no rol dos tributados e aliviar a carga pesada sobre os trabalhadores por meio de alterações das classes de incidência da tabela progressiva do IR, inclusive ampliando o limite de isenção da classe inicial?
O custo disso tudo para o financiamento das políticas públicas é muito elevado. No ano-calendário de 2012 foram declarados R$ 207 bilhões de lucros e dividendos recebidos pelas pessoas físicas [7]. O total de lucros e dividendos distribuídos – incluídas pessoas físicas e jurídicas, exceto as optantes pelo Simples – foi de R$ 436 bilhões no mesmo ano [8]. Se aplicada uma alíquota efetiva de 25% sobre esse montante, o resultado seria uma arrecadação adicional superior a R$ 100 bilhões de imposto de renda [9].
Quanto à dedução dos “juros sobre capital próprio”, levantamento em 87 empresas com grande volume de ações negociadas [10] mostrou que somente elas pretendiam economizar pouco mais de R$ 25 bilhões pelo uso desse instrumento em 2014. O cálculo aproximado da renúncia fiscal do Tesouro foi de R$ 15 bilhões.
Curiosamente, as renúncias fiscais às rendas do capital não são consideradas nos cálculos oficiais sobre as desonerações tributárias.
A justificação do injustificável
Os interessados alegam que a empresa já pagou imposto de renda e não haveria razões para cobrá-lo dos seus sócios e acionistas. Não é bem assim. Na ampla maioria das situações, o valor devido pela pessoa física, sem a isenção, seria muito maior em proporção ao devido pela pessoa jurídica [11]. É possível, até, que haja prejuízo fiscal da pessoa jurídica e distribuição de lucros, uma vez que o critério para tanto é o resultado contábil.
Por essa lógica, não deveria incidir o IR sobre os salários do empregado doméstico, motorista, cuidadora ou enfermeira, quando contratados por uma pessoa física também assalariada, nem sobre o lucro auferido por uma empresa fornecedora de outra, pois a renda do contratante já teria sofrido a incidência. Será que imaginam o IR como um tributo não cumulativo, à semelhança do IPI ou do ICMS, em que se compensa o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores?
Se algo lembra o “patrimonialismo” é a confusão entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas de seus sócios ou acionistas. Na economia real e na ordem jurídica, cada qual tem sua autonomia e capacidade contributiva própria. E o imposto de renda é um tributo pessoal.
Quanto aos “juros sobre capital próprio”, o argumento mais repetido é que representa um incentivo ao investimento, tese jamais comprovada e, além disso, apresentada com o sinal trocado. O instrumento é um estímulo, isso sim, à distribuição aos sócios e acionistas, não ao reinvestimento na própria empresa.
Países que prezam investimentos ditos produtivos adotam a política contrária: estimulam a capitalização dos lucros. Aqui no Brasil havia uma norma de estímulo à capitalização [12], que foi atropelada em 1995, na inauguração da reforma do imposto de renda.
Como esse mecanismo foi criado em lei ordinária, para a revisão dos benefícios basta outra lei aprovada por maioria simples do Parlamento.
Diante da dimensão do problema, a revisão dos privilégios aos que recebem rendas de capital é uma condição preliminar para que sejamos levados a sério quanto à intenção de construir um sistema tributário que cumpra a função de financiar o Estado de forma justa, equilibrada e transparente, ao mesmo tempo em que, pelo mecanismo da progressividade, seja funcional ao desenvolvimento econômico e social com redistribuição de renda e de riqueza.
O esvaziamento da progressividade do imposto de renda
Muitos dirão, com razão, que é fundamental resgatar a progressividade do imposto de renda no Brasil. De um lado, a tributação é elevada para aqueles que se encontram nas faixas inferiores da tabela de incidência do IR [13]. De outro, a alíquota máxima, de 27,5%, é muito baixa – ou, melhor dizendo, seria se, de fato, incidisse sobre as altas rendas.
Nossa alíquota marginal é muito inferior à praticada nos países desenvolvidos e se comparada à de países com algumas características semelhantes. No ano de 2012, a vizinha Argentina aplicava alíquota máxima de 35%; o México, de 30%; e o Chile, de 40%. Após a devastação neoliberal que reduziu a tributação dos mais ricos mundo afora, a média das alíquotas máximas dos países membros da OCDE permanecia muito superior à brasileira.
No Brasil, já tivemos treze classes de valores para incidência do IR e alíquota máxima de até 605. A tarefa de neutralizar a progressividade do imposto coube ao governo Sarney, protagonista do anticlímax no momento imediatamente seguinte à promulgação da Constituição Cidadã. Foram estabelecidas apenas duas alíquotas: 10% e 25%.
Deve-se levar em conta que, atualmente, a tabela progressiva aplica-se apenas àqueles que vivem da renda do trabalho. Como vimos, passa longe dos que recebem lucros e dividendos das empresas. Também não se aplica aos rendimentos de aplicações financeiras nem aos ganhos de capital [14].
Sem recuperar as características de universalidade – de modo a alcançar todos os rendimentos, independentemente de sua origem – e de generalidade – abrangendo todas as pessoas, sem distinção de sua condição –, pouco adiantará a elevação da alíquota máxima [15]. Tomada isoladamente, essa medida resultará em carga maior para a renda do trabalho dos setores médios, sem chegar aos moradores da cobertura.
O passo inicial para a recuperação da progressividade do IR consiste em submeter todos os rendimentos à tabela progressiva do imposto. O segundo, sem dúvida, é alterar a tabela de incidência progressiva, calibrando as alíquotas para que alcancem as elevadas rendas do capital recebidas pelas pessoas físicas do topo da pirâmide social.
A tributação do patrimônio: entre os impostos nanicos e os ausentes
Mais cedo ou mais tarde, os resultados finais dos processos econômicos, sejam da órbita produtiva, sejam da financeira, serão distribuídos a pessoas de carne e osso. A distribuição da renda originada da produção social é profundamente injusta, mas não é a única questão. A riqueza acumulada e concentrada em excesso acentua a disparidade de renda e aprofunda a desigualdade econômica e social, além de constituir um fator de instabilidade política das sociedades que se pretendem democráticas.
Um estudo atualizado da Oxfam, rede internacional de organizações que combatem a pobreza, revela que o número de pessoas que possuem a riqueza equivalente à metade mais pobre da população mundial vem se reduzindo rapidamente [16]. Em 2010, eram 388 bilionários; em 2013, havia 92; em 2014, apenas 80 [17].
De acordo com o Atlas da Exclusão Social, os 10% mais ricos da população brasileira detêm quase 75% de toda a riqueza nacional, enquanto os 90% mais pobres ficam com apenas 25%. Do total da renda e riqueza nacionais, 45% são apropriados por 5 mil famílias [18].
Além do alívio às rendas do capital, a baixíssima tributação sobre o patrimônio é outra via aberta para a concentração da riqueza privada. Essa tributação representou somente 1,41% do PIB brasileiro em 2013 e o maior percentual dos recursos correspondentes veio da cobrança do IPVA (0,60%) [19].
Vistos de outro ângulo, os números indicam o potencial não explorado da tributação patrimonial, quanto mais se considerado o elevado nível de concentração de riqueza no Brasil.
A arrecadação do IPTU, correspondente a meros 0,5% do PIB, é o reflexo das resistências políticas frente à tributação progressiva dos imóveis urbanos mais valorizados. Por que não persistir e enfrentá-las?
A mesma resistência se manifesta em relação à aplicação da progressividade efetiva do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), de competência estadual. Não é a toa que a arrecadação desse tributo corresponde a somente 0,09% do PIB. Comparativos internacionais mostram que, em outros países, tributos sobre a herança têm alíquotas muito maiores. Nos EUA, a alíquota chega a 55%; na França, a 60%; na Alemanha, a 50%; no Reino Unido, a 40%; na Rússia, a 13%; no Japão, a 70% [20].
No Brasil, a maioria dos estados aplica uma alíquota de 4% do ITCMD [21]. A aplicação efetiva da progressividade [22], pela elevação da alíquota máxima definida pelo Senado Federal – atualmente, de 8%, –, permitiria um tratamento mais justo da tributação para as diversas camadas sociais, com ônus menores sobre as pequenas heranças e maiores sobre as grandes riquezas.
No topo da lista dos desprezados encontra-se o Imposto Territorial Rural, cuja arrecadação soma insignificante 0,02% do PIB. É mais uma prova de que os capitalistas do campo não se tornaram tão modernos como se pensa. De outra parte, apresenta-se a evidência de que a transferência da fiscalização e cobrança aos municípios não surtiu os efeitos desejados – ou será que o objetivo era mesmo deixá-lo minguar? Não há por que abandonar o imposto progressivo sobre a terra num país de dimensões continentais e tamanha concentração fundiária.
E o Imposto sobre Grandes Fortunas? Não faltam críticos ao IGF, mas sobram críticas infundadas. Diante da elevada concentração de riqueza no Brasil, difícil é justificar a ausência do imposto [23]. Em 2010 o Brasil estava em 11º lugar no ranking de milionários, perdendo apenas para EUA, Japão, Alemanha, China, Reino Unido, França, Canadá, Suíça, Austrália e Itália. Os dezoito bilionários brasileiros detinham uma riqueza superior a US$ 90 bilhões e 155.400 pessoas possuíam riquezas superiores a US$ 1 milhão.
Com dados das declarações do imposto de renda de 1999, Amir Khair estimou em 4% do PIB a arrecadação potencial do IGF, se a alíquota efetiva fosse de 1% sobre o patrimônio declarado das pessoas físicas e jurídicas [24]. A alegada dificuldade de fiscalização também não se justifica. A instituição do IGF é fundamental para diminuir a regressividade do sistema tributário.
Piketty, referência obrigatória
Thomas Piketty deu novo impulso ao debate sobre o papel fundamental da tributação na redução das desigualdades, ao defender a ideia de um imposto progressivo global sobre o capital, ao mesmo tempo em que enfatiza a importância dos impostos progressivos sobre a renda e as heranças – em sua opinião, as duas inovações mais importantes do século 20 em matéria fiscal [25]. Tem a exata noção de que as forças da concorrência fiscal entre os países representam uma ameaça à progressividade da renda, mas não embarca nas teses segundo as quais a diminuição da tributação dos mais ricos faz crescer a taxa de produtividade de uma economia nacional.
Piketty chama atenção para o objetivo principal das taxações de uma fatia de rendas ou heranças a um valor da ordem de 70%-80% [26]. Não se trata de elevar as receitas fiscais. Em suas palavras: “No fim das contas, trata-se de acabar com esse tipo de renda ou patrimônio, julgados pelo legislador como socialmente excessivos e estéreis para a economia, ou no mínimo tornar muito custoso mantê-lo em tal nível a fim de desencorajar fortemente a sua perpetuação” [27].
O economista francês também alerta para a importância do consentimento da maioria da população em relação ao sistema fiscal como um todo, fragilizado quando se sabe que alguns são poupados da tributação a que os demais estão submetidos.
Outra encruzilhada histórica e as opções de políticas tributárias
No momento em que o Brasil se encontra na encruzilhada entre renovar o ciclo de redistribuição de renda vivido nos últimos doze anos ou, na direção contrária, submeter-se à política econômica dos rentistas em aliança com o oligopólio da mídia familiar e retroceder pelos caminhos da desigualdade, o debate sobre a tributação, mais uma vez, ocupa papel central.
Não precisamos do “remédio amargo”. Existem alternativas progressistas para o financiamento do Estado, isso se o norte da opção política governamental apontar para a renovação do ciclo de redistribuição de renda vivido no último período e para o necessário passo adiante: a desconcentração da riqueza.
Que ninguém espere convencer os tecnocratas do capital financeiro a respeito da justeza da tributação dos ricos, mas que ninguém duvide de que outra política tributária é possível.
* Paulo Gil Introíni é auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil, membro do Instituto Justiça Fiscal. Foi presidente do Unafisco Sindical entre 1999 e 2003.
Notas
1. A Lei nº 9.249 foi sancionada em 26 de dezembro de 1995 e produziu efeitos a partir de 1° de janeiro de 1996.
2. Artigo 10 da Lei nº 9.249/95.
3. Segundo o artigo 9°, § 3º, da Lei nº 9.249/95: “O imposto retido na fonte será considerado: I – antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real; II – tributação definitiva, no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, ressalvado o disposto no § 4º;”
4. Frequentemente, a imprensa especializada ressalta as vantagens superiores da modalidade de distribuição de JCP, segundo o artigo 9° da Lei nº 9.249/95, em relação à isenção pura e simples prevista no artigo 10 da mesma lei, tanto para a pessoa jurídica que distribui quanto para os beneficiários.
5. Ver Nota Técnica Número 137. DIEESE – Departamento Intersindical de Estatísticas e Assuntos Socioeconômicos. Junho de 2014.
6. Funcionários de altos salários são “estimulados” a se transformar em empresas individuais. Incluem-se, aí, apresentadores de TV, executivos, jogadores de futebol, engenheiros, administradores, advogados das empresas, médicos, entre muitos outros. Trabalhadores especializados, mas não tão graduados, são “pressionados” para o mesmo objetivo. O resultado não é apenas um contorno ilegal da incidência do IR – pois o salário fica travestido de lucro –, mas também a evasão de contribuições previdenciárias, uma vez que reduz a folha de pagamentos.
7. Ver Grandes Números IRPF – Ano-Calendário 2012. Receita Federal. Não estão incluídos nesse valor os rendimentos de sócio/titular de microempresa ou empresa de pequeno porte, de quase R$ 47 bilhões.
8. Conforme dados disponibilizados pela Receita Federal ao Instituto Justiça Fiscal.
9. Na imensa maioria dos casos, os rendimentos desonerados enquadram-se na última faixa de incidência do imposto, cuja alíquota é de 27,5%. Quanto às sócias ou aos acionistas pessoas jurídicas, as receitas de lucros ou dividendos distribuídos por outras empresas, sem o benefício fiscal, deveriam ser acrescentadas ao seu resultado para tributação. A incidência máxima do imposto para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real é de 25%.
10. Segundo a reportagem “Incentivo externo contra Juros sobre Capital Próprio”, publicada em 2/12/2014 no blog Casa das Caldeiras (Valor Econômico), o levantamento foi feito com 87 empresas que compõem o Ibovespa e o IBr-X. 11. Ver cálculos sobre a distribuição de pessoa jurídica em regime de lucro presumido em HICKMANN, Clair M. A Capacidade Contributiva no Imposto de Renda (p. 138-140). Monografia em curso de especialização em Direito Tributário Contemporâneo. Curitiba, 2001. Faculdade de Direito de Curitiba.
12. O art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598/77 permitia a distribuição dos lucros, desde que incorporados ao capital pelo prazo mínimo de cinco anos. Depois disso, se quisesse, o sócio poderia reduzir o capital no mesmo montante, sem incidência de IR.
13. Alguns países reconhecem e utilizam o critério de “mínimo vital”, segundo o qual somente devem ser tributados os rendimentos que signifiquem acréscimo de riqueza ao indivíduo. Assim, o limite de isenção do imposto sobre a renda deve considerar o valor dos gastos necessários a uma sobrevivência digna, com alimentação, moradia, vestuário e algum lazer, bem como, não sendo oferecidos pelo Estado, transporte, saúde e educação.
14. As alíquotas sobre os rendimentos de aplicação financeira em renda fixa variam de 15% a 22,5%. Sobre os ganhos de capital, a alíquota é de 15%.
15. Generalidade, universalidade e progressividade são critérios constitucionais que informam o Imposto de Renda, conforme o art. 153, § 2° da CF/88.
16. Ver Riqueza: Tenerlo Todo y Querer Más. Pode ser acessado ou baixado no endereço eletrônico .
17. Os dados relativos a 2013 e aos anos anteriores até 2010 foram atualizados em relação ao estudo anterior da Oxfam.
18. POCHMANN, Márcio; AMORIM, Ricardo; SILVA, Ronnie; e CAMPOS, André. Atlas da Exclusão Social – Os Ricos no Brasil. São Paulo: Cortez Editora, 2004.
19. Ver Carga Tributária no Brasil – 2013. Receita Federal do Brasil.
20. Fonte: OCDE.
21. Conforme levantamento do Instituto Justiça Fiscal.
22. Em 2013, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a cobrança progressiva do ITCMD. Com isso, liberou o Estado do Rio Grande do Sul a aplicar alíquotas de 1% a 8% sobre a transmissão de bens móveis, segundo o valor do patrimônio.
23. O IGF está previsto na CF/88 (art. 153, VII), restando sua instituição por lei complementar.
24. O resultado da incidência efetiva de 1% não implica na ausência de alíquotas progressivas de acordo com o valor do patrimônio.
25. PIKETTY, Thomas. O Capital no Século XXI. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2014.
26. No período 1932-1980, a alíquota máxima do imposto sobre a renda nos EUA foi, em média, de 81%. A maior alíquota marginal de que se tem notícia ocorreu no Reino Unido e atingiu 98%.
27. Segundo afirma, foram os países anglo-saxões, em especial os EUA, que inventaram os impostos confiscatórios sobre as rendas e os patrimônios julgados excessivos. Tal concepção se adequava bem à concepção liberal então vigente. Diz ele: “O imposto progressivo constitui sempre um método mais ou menos liberal para se reduzir as desigualdades, pois respeita a livre concorrência e a propriedade privada enquanto modifica os incentivos privados, às vezes radicalmente, mas sempre de modo previsível e contínuo, segundo regras fixadas com antecedência e debatidas no contexto de um Estado de direito. O imposto progressivo exprime de certa forma um compromisso ideal entre justiça social e liberdade individual”. PIKETTY, Thomas. O Capital no Século XXI. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2014, p. 492.