UPPs: o crime como doença e a barreira de castas

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Por Gabriel Bayarri, Outras Palavras – 

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Nas favelas, polícia ajuda a manter divisões como o “bem” e o “mal”, a terra e o asfalto, estigmatizando e tentando homogenizar a população

A estratégia de ocupação permanente das favelas (UPPs) rapidamente transformada em capital político, conduzida pelo governo do Estado através da Secretaria de Estado de Segurança Pública, impõe aos policiais militares um maior investimento em ações de outra ordem, como: mediação de conflitos, prevenção da violência, atuação em rede ou aproximação com a os moradores da favela. (1)

Entre suas caraterísticas, a adaptação deste modelo de polícia comunitária fundamenta-se no princípio da prevenção de conflitos para manter a “harmonia”, a ordem social, acreditando que a desordem urbana prejudica a integração dos moradores nos espaços públicos locais. Neste modelo de segurança todos os vizinhos das favelas “pacificadas” se transformam em potenciais criminosos e todo pequeno delito é potencialmente um atentado contra a qualidade de vida, pois engendra um possível surgimento da desordem, que ameaça a “paz” estabelecida pela violência (2). As políticas de segurança têm sido tradicionalmente aplicadas visando à domesticação/pacificação de conflitos (3), o que pressupõe a supressão do conflito pela interferência autoritária do Estado (4)




Não existe, nesta cultura de controle e prevenção do crime, a figura do “ex-criminoso”. As UPPs, com a incorporação do conceito de “pacificação”, representam uma ressignificação da política de guerra ao crime (4), uma vez cometido o crime se estabelece uma fronteira construída através do estigma, que detém ao criminoso provocador da desordem, e na qual não se considera a sua reinserção entre os membros “normais” da favela, senão que o estigma carateriza deliberadamente os pequenos “carteiristas”, que no modelo de prevenção da desordem os converte em potenciais assassinos ou ladrões de bancos, posicionando-lhes como a origem-raiz das carências nas favelas. Não existe o crime sem vítima, formalizando desta forma a ideia da “vítima coletiva” assim como a barreira entre “nós” (os inocentes) e “eles” (os perigosos) (5). O que vem a admitir este sistema classificatório é que o desvio diante do comportamento normalizado impede ao estigmatizado se converter num autêntico cidadão, pois cabe à PM hierarquizar a dignidade através da distinção entre “humanos” (portanto cidadãos) e aos des-humanos pela inexistência de substância moral digna (6).

Cabe destacar que o modelo da polícia comunitária aplicado na política de segurança do Rio de Janeiro tem sido criticada pela estratégia implícita de controle social que em ela se visualiza, priorizando a construção de um modelo de “cidade-commodity” (3), onde a comercialização adequada para o público internacional requer a embalagem da pacificação, potencializando o controle da vida local. (4) A UPP gera e assume os modelos de desvios que sua intervenção produz. As concepção da UPP do termo desvio é de ordem “estatístico” (7). Esta concepção é um problema, pois possuir um desvio físico não significa transgredir uma regra. É uma questão estatística, os negros pobres favelados são os que mais crimes cometem, afirma um soldado.Na prevenção da desordem, a lógica da Polícia Militar entende aos criminosos como sujeitos racionais capazes de tomar decisões fundamentadas no conhecimento das leis, as consequências de seus atos e outra série de conhecimentos teoricamente assimilados por todas as pessoas e que outorgam ao criminoso capacidade de eleição em seus atos. Esta lógica, empregada pela corporação militar, pressupõe que a criança é viciada em cheirar cola por eleição pessoal, que o guarda da boca de fumo o é por eleição pessoal, que o contrabando de fuzis de fabricação estrangeira é uma eleição pessoal, assim como a prostituição; e portanto, por ter “escolhido errado” merece uma punição fundamentada em argumentos e valores moralistas mas que não pressupõe na base de sua arquitetura a construção de um sistema de garantias sociais.

O pensamento científico considera o desvio de ordem patológica: o desvio como uma doença. Na ordem patológica sintomas de uma doença como uma simples cicatriz na pele se consideram iguais à homossexualidade ou à adição às drogas. Nesta ordem patológica se justificam conceitos como “ordem” e “limpeza”, característicos do traço militar, como aconteceu nos campos de concentração nazistas (7). Esta ideia é interessante para se relacionar com a questão da ordem, da prevenção da desordem, logo, do foco de atenção no “potencial desviado”, que automaticamente é criminalizado. Este conceito de “limpeza” é recorrente na PM para se referir aos traficantes, e suas famílias serão, por herança genética, portadoras de um “estigma sanguíneo”, e de ser membros da família de um traficante, pois a “sujeira” é uma agregação à categoria “doença”, de ordem psicológica ou social, e que pode ser potencialmente estigmatizadora ou racista. Nós sabemos quem eles são, o grau de parentesco com traficante, afirma com orgulho outro soldado.

Igual que o termo americano “one drop rule” (8) — que vem a dizer que só uma gota de sangue é suficiente para converter alguém em negro, como um componente biologista que justifica a divisão racial —, nas favelas pacificadas se aplica uma “One drop rule” relativo ao parentesco, onde qualquer familiar de traficante passa também a ser criminalizado, tendo em conta a concentração de famílias na estrutura do parentesco que como efeito da exclusão social da cidade se acumulam nos morros. Assim, esta generalização da criminalização através dessa “One drop rule” apoia a aparição de estigmas em todo morador da favela.

A presença de bocas de fumo em certas favelas dilui essa imagem concreta ao longo do resto da favela, e se conforma assim um imaginário do território como um vasto espaço de crime produzido de forma homogênea. Ante essa conformação da criminalização espacial, as próprias políticas aplicadas são consequências deste imaginário e reagem ante ao mesmo de forma uniforme em todo seu território, em todas as favelas, sendo então o termo “favela” muito prejudicial para a aplicação de uma política homogênea, pois qualquer lugar sem presença do Estado, mas com presença de tráfico armado, automaticamente será uma favela, igual que o resto e igualmente tratada de forma rígida, sem a flexibilidade pertinente das diferenças e realidades sociais em cada uma delas. Assim, o termo “favela” engloba realidades diversas, tamanhos diversos, populações diversas, sendo a política de segurança das UPPs cega a este perfil, e reduzindo à essência seu sistema classificatório, que contempla a favela como um espaço onde vivem “pobres, potenciais criminosos” (9).

Desta forma a favela se ergue como um espaço onde se concentram e se administram os conflitos dos estigmatizados, onde cercados podem receber do Estado uma política de segurança concentrada. A criação de uma fronteira entre os espaços, denominados como categorias nativas de “asfalto” e “terra”, gera uma barreira de casta, que ao gerar um grupo de excluídos minoritário são desumanizados no ato da desatenção por parte do Estado (6), que abandona a sua própria PM ante a favela numa intervenção/operação incompleta, sem recursos para implantar corretamente os serviços sociais. Deste modo, igual que na escravidão, a marca racial é uma das formas visíveis da desumanização da favela negra, sendo impossível evitar a discussão sobre racismo e democracia racial no Brasil. Ao estabelecer um conjunto de códigos sociais legais que separam em matéria de segurança a favela do asfalto, e sendo a favela negra como resultado da segregação histórica, se impõe uma distância simbólica entre o não favelado e o favelado, entre o branco e o negro, como num sistema de Jim Crow, se efetivando no espaço público (10). A manutenção da fronteira com a favela é consequentemente a manutenção de uma fronteira “de cor”. Essa fronteira regida por interesses concretos, institucionaliza a segregação residencial ao concentrar amplos segmentos sociais em “áreas homogêneas” (11).

Numa estrutura de significados constantemente ressignificada pelo evento da pacificação, a UPP gera múltiplas ambiguidades entre as estruturas prévias existentes nas favelas pacificadas e as novas (12). Se demonstra desta forma que se a pacificação se fundamenta numa instituição presa à cultura militar repressivo-punitiva e a uns interesses das instituições do Estado, será invertendo as lógicas, é dizer, pacificando primeiro ao Estado, como se poderá conseguir uma paz autêntica e duradoura, livre de ambiguidades estruturais.

 

REFERÊNCIAS

(1) MONTEIRO, Fabiano Dias; MALANQUINI, Lidiane. Sobre Soldados e Gansos: Uma aproximação acerca da percepção policial sobre a atuação em UPPs. Trabalho apresentado na 28ª. Reunião Brasileira de Antropologia. SP, Brasil, 2012.

(2) BAYARRI, Gabriel. Entrevista con Luiz Eduardo Soares. In: Brasil con Ñ. Blog. Folha de São Paulo. Internacional, 2014. Link:http://brasilcomn.blogfolha.uol.com.br/2014/03/20/las-upps-no-se-tornaran-una-politica-publica-sostenible-y-universalizada-si-no-son-acompanadas-de-una-revolucion-radical-en-las-policias/

(3) KANT DE LIMA, Roberto. Sensibilidades jurídicas, saber e poder: bases culturais de alguns aspectos do direito brasileiro em uma perspectiva comparada. Anuário Antropológico, 2010.

(4) MIRANDA, A. P. M. e R. C. Dirk (2010), “Análise da construção de registros estatísticos policiais no Estado do Rio de Janeiro”, in R. Kant de Lima et al. (org.), Conflitos, direitos e moralidades em perspectiva comparada, Rio de Janeiro, Garamond, II, 2010.

(5) GARLAND, David. A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea. Rio de Janeiro: Revan, 2008.

(6) CARDOSO DE OLIVEIRA, L. R. . Existe Violência Sem Agressão Moral?. Revista Brasileira de Ciências Sociais (Impresso), v. 23, p. 135-146, 2008.

(7) BECKER, Howard. Outsiders: estudos de sociologia do desvio. Rio de Janeiro: Ed. Jorge Zahar, 2008.

(8) WACQUANT, Loic. A prisão como substituta do gueto. In: Punir os Pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos, a onda punitiva. Rio de Janeiro: Revan, 2013, pp. 331—349.

(9) MISSE, Michel. Crime, sujeito e sujeição criminal: aspectos de uma contribuição analítica sobre a categoria “bandido”. In: Lua Nova, São Paulo, 2010.

(10) MOTA, Fabio Reis; SILVA, Sabrina Souza da; OVALLE, Luiza. Sentidos de Justiça e moralidades investidas: uma etnografia da abordagem policial e a filtragem racial. ANPOCS, 2014.

(11) COELHO, Edmundo Campos. A criminalização da marginalidade e a marginalização da criminalidade. In: Revista de Administração Pública, vol. 12, n. 2, 1978.

(12) SAHLINS, Marshall. Ilhas de História. Rio de Janeiro: Ed Zahar, 1990.

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