Justiça do PR contraria STF e ainda manda indenizar delegada

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Por Marcelo Euler em seu Blog – 

No último dia 5 de junho, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar a Reclamação 28747, cassou a liminar do 8º Juizado Especial Cível de Curitiba que censurou este Blog (STF cassa censura da DPF Érika ao Blog). Apesar disso, o site continua impedido de divulgar as reportagens “Novo ministro Eugênio Aragão brigou contra e foi vítima dos vazamentos” (16 de março de 2016) e “Carta aberta ao ministro Eugênio Aragão” (22 de março de 2016). Ou seja, os leitores, segundo os ministros do STF têm o direito de ler as postagens. Mas a Justiça do Paraná não permite.




Ao fazê-lo, mais uma vez atropela o que dita a Constituição e desrespeita o Estado Democrático de Direito que não admite censura, como reforçaram diversos julgados do órgão máximo do Judiciário, o STF.

Tudo em consequência das decisões da Juíza Leiga Bruna Alexandra Radoll Neumann e do juiz togado Nei Roberto de Barros Guimarães. Ela, ao analisar o processo movido pela delegada de Polícia Federal Erika Mialik Marena – ex-Operação Lava Jato, ex-Operação Ouvido Moucos e, hoje, superintendente do Departamento de Polícia Federal (DPF) em Sergipe – apesar de todas as provas juntadas aos autos, considerou parcialmente procedente a pretensão da policial para:

  • converter a tutela provisória concedida em definitiva (Evento 9.1), determinando que Marcelo José Cruz Auler retire de seu blog (internet) as matérias nas quais menciona o nome da reclamante de maneira vexatória, sobretudo, as matérias “Novo Ministro Eugênio Aragão brigou contra e foi vítima dos vazamentos” e “Carta aberta ao ministro Eugênio Aragão”, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada a 20 (vinte) dias;
  • condenar Marcelo José Cruz Auler ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir da presente decisão e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso”.

Essa sentença, de 08 de maio de 2018, foi homologada pelo juiz Barros Guimarães, titular do 8º Juizado. Foi ele quem, em 30 de março de 2016, diante da queixa da delegada e antes mesmo de intimar o Blog sobre o processo, determinou a censura pedida pela policial. Censura que ele manteve, agora por sentença, mesmo com a recente decisão do Supremo.

Ele foi alertado da decisão da 1ª Turma do STF pelo escritório Rogério Bueno, Advogados Associados, de Curitiba (PR), que defende “Pró-Bono” o Blog.

Inclusive sobre o fato de a ministra Rosa Weber ao se manifestar sobre o caso, considerar “incongruência na decisão do juízo de origem, de caráter liminar, que determinou a exclusão das matérias antes mesmo de ser julgado, no mérito, se houve ou não ofensa”, como noticiou a assessoria de imprensa do STF.

Na informação do próprio site do STF, para seus ministros só cabe retirar reportagens de blogs quando evidenciado dolo por parte do autor da matéria.

No entendimento do ministro Luiz Fux, a decisão do 8º Juizado Especial de Curitiba “representa afronta ao julgado na ADPF 130, pois não ficou claro que o intuito do jornalista tenha sido o de ofender a honra da delegada mediante a divulgação de notícia sabidamente falsa contra sua honra, mas sim apontar a existência de vazamentos de informações na Operação Lava-Jato e, para tanto, identificou supostas fontes”.

Provas juntadas sequer foram analisadas

Ainda assim, o juiz togado não quis rever a decisão (veja reprodução acima) que contraria diretamente todos os entendimentos do Supremo de que a liberdade de expressão e pensamento estão acima de qualquer outro direito. Em 14 de junho, ele registrou que a decisão do STF se referia à “tutela antecipada” e não atingia a determinação daquele Juizado, agora emanada de uma sentença condenatória. Como o Supremo ainda não publicou o acórdão, a defesa do Blog não teve como provocá-lo novamente sobre a insistência do juízo em censurar.

No Embargo impetrado contra a condenação no Paraná, o advogado Rogério Bueno da Silva destacou que “da leitura atenta da sentença ora embargada, depreende-se que quase todas as provas juntadas sequer foram analisadas pela ilustre Julgadora Leiga”. Na quinta-feira (12/07) ele ajuizou Recurso à Turma Recursal de Curitiba na tentativa de reverter a condenação e a censura que a juíza leiga e o juiz togado continuam impondo ao Blog.

Sentença da Juíza Leiga condenando o Blog e mantendo a censura 

No recurso, ele demonstra que foram desprezadas as provas – documentos oficiais – e testemunhos – do ex-ministro da Justiça e subprocurador-geral da República aposentado Eugênio Aragão e do ex-diretor-geral do DPF, delegado aposentado Paulo Fernando Lacerda – levados ao processo. Um exemplo é quando a juíza leiga diz:

Na primeira matéria (Eventos 1.3 e 1.5), o reclamado afirmou que o então Ministro da Justiça Eugênio Aragão virou alvo de uma representação assinada pela reclamante. Ocorre que o reclamado não apresentou, nos autos, a referida representação. Na verdade, o reclamado copiou uma nota publicada pela Revista Veja, não verificando a sua procedência (Evento 1.4)”.

Na realidade, a fotografia da nota da seção Radar da revista Veja serviu apenas de ilustração e jamais foi a fonte da notícia publicada.

Apesar de a juíza leiga dizer que nada provamos, mostramos a reportagem da Folhaque, segundo Aragão, foi fruto de vazamento …

Como a defesa mostrou nos autos, quem deu a informação ao site foi o então ministro da Justiça, Eugênio Aragão que se disse vítima do vazamento, por conta de uma informação noticiadas em 5 de novembro de 2005, na Folha de S.Paulo.

A defesa não apenas levou o ex-ministro a juízo para confirmar tal fato – dele sentir-se vítima do vazamento – mas também de ele ter sido a fonte da notícia.

Também contou com o depoimento do delegado federal aposentado Paulo Fernando Lacerda, à época diretor geral do Departamento de Polícia Federal (DPF). Foi ele quem ao receber a Representação dos policiais que estiveram em Nova Iorque, a encaminhou para o Ministério Público Federal. No depoimento prestado em juízo, ele também confirmou ter sido procurado pelo Blog antes de a reportagem ser publicada, confirmando a existência e veracidade do Requerimento.

A defesa juntou ainda a reportagem do jornal apontada pelo subprocurador, hoje aposentado, como resultado do vazamento. A notícia vazada se transformou na manchete principal da primeira página da edição: “Ministério obstrui investigação, diz PF”.

O jornal noticiou que em um relatório delegados e peritos da Polícia Federal acusavam Aragão de impedir que promotores de Nova Iorque entregassem documentos aos policiais brasileiros. O relatório foi repassado (vazado) ao jornal antes de chegar ao Ministério Público Federal. Consequentemente, o próprio Aragão soube da acusação pela imprensa.

A matéria, assinada por Fernando Cazian, muito embora focasse na coordenadora geral Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI, Wanine Santana Lima, em um trecho afirmava: “segundo o documento da PF, já amparado na nova portaria sobre o DRCI, o subprocurador-geral da República, Eugênio Aragão, atuou em conjunto com Wanine Lima para “influenciar” as autoridades dos EUA a não repassar a documentação à PF”.

Isto é fato, não ilação ou fofoca”

A defesa do Blog juntou ainda ao processo a íntegra do Relatório dos quatro Delegados e dois Peritos da Polícia Federal que foi noticiado pela Folha. Ao longo de cinco páginas, os policiais apresentam – “para as providências cabíveis” -, a reclamação da interferência indevida do então procurador regional da República Eugênio Aragão – no texto tratado como Eugênio Brandão. Ou seja, a defesa levou aos autos o documento citado nas duas postagens censuradas, mostrando que não houve “invencionice” como alegou a delegada na inicial da ação.

Portanto, ao contrário do que alegou a juíza leiga Bruna Alexandre, apresentamos não só a Representação dos policiais federais como a reportagem surgida do “vazamento” alegado pelo subprocurador e ainda o depoimento dele confirmando toda a história narrada por este Blog.

… também foi anexado ao processo o relatório dos delegados da PF com acusações a Aragão…

Mais ainda. Juntou-se aos autos as mais de 300 páginas da Sindicância Administrativa instaurada contra Aragão pela Corregedoria do Ministério Público Federal, na qual a Comissão de Sindicância analisa as acusações apresentadas pelos delegados e peritos da Polícia Federal – vazadas antes para a Folha de S.Paulo – e conclui pela inocência de Aragão.

Tudo confirmando as reportagens apresentadas no Blog. Ainda assim, a juíza Leiga Bruna Alexandra concluiu que não fizemos provas do que reportamos.

Em outro trecho ela minimiza o caso ao dizer que o relatório dos policiais federais – no qual acusam o, na época, procurador regional da República e pedem “providências cabíveis” – não passou de um “relatório de viagem”.

Na versão da defesa da delegada, tratava-se de um mero “Relatório de Missão”.

O Recurso apresentado pelo advogado Rogério Bueno da Silva, rebate tais afirmações ao longo de suas 30 páginas:

A referida representação, como noticiou o Recorrente, “vazou” para o jornal Folha de S.Paulo antes mesmo de chegar ao seu destino, tal e qual foi devidamente confirmado pelo alvo dela, o à época (do vazamento) subprocurador geral Aragão, então ministro da Justiça quando da publicação da reportagem no Blog do Recorrente. Isto é fato, confirmado por Aragão em seu depoimento e pela própria publicação no jornal Folha de S.Paulo, não ilação ou fofoca. Nem poderia ser diferente. Afinal, a reportagem publicada no Blog tinha como fonte o próprio então ministro da Justiça, como ele confirmou ao ser ouvido por Carta Precatória” (…)

Dentre os referidos documentos constam, de forma inequívoca, vários trechos, onde fica claro que a aludida sindicância foi instaurada em desfavor o Ex-Ministro, a partir de “DOCUMENTO FIRMADO POR 04(QUATRO) DELEGADOS FEDERAIS”, dentre os quais a Embargada” (…) (grifo do original)

E que não venha a Recorrida dizer que sua manifestação endereçada a corregedoria do MPF não se tratou de “representação” pois com certeza tinha clara finalidade, via órgão de controle disciplinar, de admoestar a pessoa do Subprocurador Eugênio Aragão“(…)

“(…) fica claro que houve instauração de procedimento disciplinar em face do Ex-Ministro Eugênio Aragão, classificado inclusive o assunto como sendo fato grave, tendo sido sim, ao contrário do que entendeu a sentença, instaurado procedimento disciplinar” (…)

Como afirmamos acima, aquilo que no movimento 139.1 é tratado como um simplório “relatório de viagem”, no Relatório Final da Sindicância – assinado não por uma juíza leiga, mas por três Subprocuradores da República – que concluiu pela inexistência do que foi denunciado e inocentou o então Subprocurador-Geral da República Eugênio Aragão, é tratado como um documento acusatório. (…).

Ora, como não considerar como uma “representação” algo que foi tratado pela Comissão Sindicante como sendo “acusação constante do relatório da Polícia Federal”relatório denunciante da Polícia Federalalegadas faltas funcionais imputadas ao indiciado; e, por fim,” representaçãode fls.20/24”. Não cabe, convenhamos, tratar, como a Recorrida deseja, como mero “Ofício” o documento por ela assinado com acusações que não ficaram comprovadas” (…)

No que tange a questão acerca da citação dos vazamentos, há o depoimento do Subprocurador-geral da República confirmando o que ele relatou ao Requerente de que sim, “foi vítima de vazamento” da reclamação/denúncia (ou “relatório de viagem”, na visão da Juíza Leiga), na medida em que soube da queixa que lhe faziam através da Folha de S.Paulo. O tal “relatório de viagem” chegou antes ao conhecimento da imprensa” (…)

Veja aqui o que disse Eugênio Aragão em juízo testemunhando a favor do Blog:

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Notícia reflete o que aconteceu no IPL 737/2015

Na sua sentença, a juíza leiga Bruna Alexandre insiste que a defesa do Blog também não apresentou provas quando, na segunda reportagem censurada “Carta aberta ao ministro Eugênio Aragão” (22 de março de 2016), atribuiu à reclamante (delegada Erika), “novos vazamentos, sem respaldo comprobatório”. Vai além.

Diz que “o reclamado (jornalista) afirmou que a reclamante recebia a reportagem da Folha em sua sala, todavia, sem evidenciar, em sua defesa escrita (Evento 52.1), existir tratamento especial (Evento 1.6)”.

Ela prossegue: “Ou seja, o reclamado publicou informações sem certificação acerca da sua veracidade, denegrindo a imagem, ofendendo publicamente o nome, a reputação da reclamante, sobretudo, em razão dela exercer cargo público de relevância e estando em evidência em uma operação de amplo destaque”.

A juíza leiga insiste que a defesa não provou o que a reportagem afirmou….

Ao contestar estas afirmações no Recurso impetrado na quinta-feira, o advogado Rogério Bueno da Silva expôs:

O segundo fato com o qual a Recorrida insurge-se diz respeito ao fato de que a Recorrida teria como estratégia de atuação no âmbito da força tarefa da Lava Jato, o vazamento de informações sigilosas, de informações a órgão de impressa.

Assim como no fato anterior o Recorrente cercou-se de informação com respaldo, que aliás diga-se, constava de Inquérito Policial, no qual se apurava a conduta de policiais federais acusados – injustamente, como ficou confirmado – de atacarem a chamada “Operação Lava-Jato”. Foi informação retirada de depoimento constante no Inquérito que tramitou sob nº 5015645-55.2015.404.7000 junto a 14ª Vara Federal de Curitiba, já devidamente arquivado por ordem do magistrado.

No referido IP, na sequencia nº 184.1, consta o depoimento do Delegado de Polícia Federal Paulo Renato de Souza Herrera, fls. 434 e seguintes, devidamente colacionados aos autos, em conjunto com a presente contestação, no qual o Ilustre Delegado salienta de maneira categórica que sempre foi prática da Recorrida o vazamento de informações a impressa, como forma de amenizar eventuais pressões políticas“.

Em seguida, o advogado reproduziu a foto do depoimento prestado pelo delegado no Inquérito 737/2015, no qual a cúpula da Polícia Federal no Paraná buscou incriminar a conduta do delegado Paulo Renato. Inquérito instaurado por suporem que o delegado teria sido responsável por repassar à imprensa, em novembro de 2014, fotos das páginas do Facebook dos delegados da Lava Jato detonando o então presidente Lula e sua candidata, Dilma Rousseff, e fazendo campanha para Aécio Neves.

No Recurso, cuja íntegra reproduzimos abaixo, o advogado Bueno da Silva, tendo por base o depoimento do delegado Paulo Renato Herrera (conforme a ilustração ao lado), insistiu na análise superficial das provas pela juíza leiga Bruna Alexandre, cuja decisão foi homologada pelo juiz Barros Guimarães, titular do 8º Juizado.

No entendimento do advogado, ou ela não leu atentamente o que foi publicado e censurado, ou não deu a devida atenção às provas carreadas, como o depoimento do delegado. A defesa aponta:

.. mas como mostrou o Recurso apresentado pelo advogado Rogério Bueno da Silva, nos autos estão o depoimento de onde as informações foram extraídas…

Trata-se, portanto, de depoimento capaz de
embasar matéria jornalística, não se tratando então de mera ilação do Recorrente como prefere dizer a Recorrida.

Refere-se sim a um depoimento prestado por Delegado de Polícia Federal, tal como a Recorrida, no qual o mesmo explicita de maneira clara e cristalina que sim, é prática recorrente da Recorrida o vazamento de informações sigilosas, ao menos segundo sua própria visão.

Ainda que a reportagem do Blog contra a qual se insurgiu a Recorrida não tenha revelado, à época, a identificação do autor da denúncia que, diga-se, sofria por parte de seus próprios colegas inescrupulosa pressão e acusações, jamais confirmadas, como demonstra o arquivamento da investigação, o reportado na matéria jornalística foi fiel aos fatos“.

Ele então transcreve trecho da reportagem censurada que informa a existência de um depoimento, prestado, à época, à delegada Tânia Fogaça, da Corregedoria Geral do DPF em Brasília, no Inquérito Policial 737/2015.  Foi deste depoimento – anexado na íntegra ao processo – que o Blog retirou as informações contestadas pela delegada na ação que moveu. Bueno da Silva continua:

“Notícia que reflete exatamente o que aconteceu no referido Inquérito, sem invencionices ou fofocas por parte do jornalista. Uma mera transcrição de fatos ocorridos em documento oficial. Fatos estes que foram simplesmente repor ta dos, como cabe a um repórter fazer“.

Após indicar as provas que, como disse, parecem não ter sido vistas com atenção pela juíza leiga, o defensor do Blog discorre também sobre o direito/dever do jornalista informar, sem censura, como tem sido reafirmado pelos julgados do Supremo Tribunal Federal. Diz na peça processual: “O que se deduz, é que não houve dano moral.

Primeiro, porque o Recorrente, no texto que divulgou em seu blog limitou-se a RE POR TAR fatos que realmente ocorreram, como se mostrou acima.

Noticiou o que constava de um depoimento oficial de um delegado, o que um então Ministro de Estado da Justiça lhe falou diretamente e o que consta em uma representação que gerou um processo disciplinar.

Cumpriu assim o seu papel de NOTICIAR aos seus leitores, da maneira mais fiel possível como os fatos ocorreram. Não qualificou, sequer emitiu opinião. Transcreveu, ainda que com palavras suas, o que consta de documentos públicos.

Mas, ainda que o Recorrente, no exercício de sua função profissional, emitisse alguma crítica à Requerida, não estaria extrapolando sua função profissional, como demonstraram os votos de ministros do Supremo Tribunal Federal, reproduzidos acima.

Como servidora pública, a Recorrida está sujeita a constantes críticas da imprensa, especialmente quando lida com questão tão delicada, que remove presidentes da República.

Não é crível, MM Juiz, que, como a Recorrida, Delegados de Polícia Federal se sintam atingidos a cada crítica que se faça a eles, vez que são milhares pelo país, certamente em quantidade bem inferiores aos elogios que tais delegados – e, notadamente a Requerida – estão acostumados a receber da mídia tradicional.

Mas o (Recorrente), não criticou. Ele, ao reportar fatos que são comprovados documentalmente, nada mais fez do que exercer o direito decorrente da liberdade de imprensa e da liberdade de expressão. (…)

Há que se ter em conta, que todos nós, seja na vida cotidiana, ou profissional, estamos sujeitos às mais diversas opiniões sobre o que fazemos, ou o que escrevemos e isso faz parte do regime democrático. É a liberdade de expressão, o exercício da liberdade de imprensa. Essa liberdade de crítica é fundamental para a convivência, para melhorar a sociedade, para fazer distinções entre quem merece respeito e quem merece crítica.

Em que país estaríamos, que imprensa teríamos, se não se pudesse dizer da autoridade a opinião que se tem dela? Mais ainda, não se possa RE POR TAR sua conduta em um caso concreto? Seriam milhares de jornalistas brasileiros criminosos, pela forma como trataram a ex-Presidente da República, ou o atual, ou governadores e prefeitos de suas cidades, deputados, vereadores, senadores? Por que não delegados, procuradores, magistrados?

No que pese acreditarem que o recurso à Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná provocará a revisão da sentença condenatória, o Blog e sua defesa decidiram depositar em juízo o valor – absurdo – da indenização determinada na sentença da juíza leiga, homologada pelo juiz togado: R$ 10 mil.

Contrários a qualquer tipo de indenização, seja em que valor for, e a censura que o 8º Juizado Especial manteve, apesar da decisão do Supremo, iremos recorrer a todas as instâncias possíveis legalmente.

Não apenas pelo dinheiro e por termos consciência de que não há o que ser indenizado, uma vez que como já falou o ministro Fux, não houve dolo.

Mas, recorreremos, principalmente, em respeito à Liberdade de Imprensa e de Expressão, princípios básicos do Estado Democrático de Direito que entendemos que estão sendo desrespeitados nesta condenação.

Recurso ajuizado pela defesa contestando a sentença

Agradecimentos do Blog: Ao longo destes dois anos em que estamos respondendo a este e outros processos, temos recebido apoios importantes. Inicialmente, neste caso, dos advogados do escritório Rogério Bueno Advogados Associados, de Curitiba, que nos defendem “Pró Bono”. Também agradecemos a todos que de forma direta, como o ex-ministro Eugênio Aragão e o delegado de Polícia Federal aposentado Paulo Fernando Lacerda, contribuíram com a nossa defesa. Incluímos neste agradecimento todos aqueles que, sem aparecerem, nos ajudaram com informações e documentos que nos permitiram escrever a reportagem e, agora, nos defendermos. Necessário registrar ainda o apoio de todos os colegas jornalistas, entre eles todos os “blogueiros”, bem como de entidades que saíram na defesa da Liberdade de Imprensa e de Expressão, como a Federação Nacional dos Jornalistas, o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro e o Instituto Vladimir Herzog, parceiros na Reclamação junto ao STF. Por fim, mas não menos importante, agradecemos ao leitores e seguidores que nos apoiam e nos ajudam, de forma diversa, inclusive com contribuições que sustentam os gastos processuais, ao longo de todo este tempo. Esperamos continuar contando com a confiança dos mesmos e oferecendo aquilo que sempre nos dispusemos: informação honesta e fidedigna.

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