STJ equipara discriminação contra nordestino a crime de racismo

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Previsto no artigo 20 da Lei 7.716/ 1989.

Por Wander Fernandes, compartilhado de Jusbrasil




A 6a Turma do STJ, ao julgar o REsp n.º 1.569.850/ RN, equiparou a discriminação contra nordestino a crime de racismo previsto no artigo 20 da Lei 7.716/ 1989.

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), a fim de ver reconhecida a autorização para quebra de sigilo de dados cadastrais de pessoa que teria postado em redes sociais mensagens de cunho racista, em razão de inconformismo pela derrota no pleito presidencial, atacando a maciça opção político-eleitoral daquela região.

As frases teriam sido “Ebola, olha com carinho para o Nordeste” e “E aí tudo graças aos flagelados nordestinos que vivem de bolsa esmola”. Entendeu o MPF, que as postagens traduziriam discurso de ódio (hate speech), restando patente o preconceito em relação aos nordestinos. O TJRN, no entanto, entendeu de formar diversa, indeferindo a quebra de sigilo.

O STJ reformou a decisão do TJRN equiparando a discriminação contra nordestino a crime de racismo previsto no artigo 20 da Lei 7.716/ 1989.

O julgado restou assim ementado:

“RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 20§ 2º, DA LEI N. 7.716/1989. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ADEQUAÇÃO TÍPICA FORMAL E MATERIAL EM TESE DA CONDUTA. JUÍZO DE INFERIORIDADE DE COLETIVIDADES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BENS JURÍDICOS TUTELADOS. IGUALDADE, DIVERSIDADE E PAZ PÚBLICA. INCOMPATIBILIDADE. TIPO PENAL DE PERIGO ABSTRATO. 1. O delito do art. 20§ 2º, da Lei n. 7.716/1989, consiste na expressão de superioridade em contraposição à inferioridade de coletividades humanas. A Convenção Interamericana de Direitos Humanos, ao tratar da liberdade de expressão, dispôs explicitamente no art. 13.5 comando criminalizatório do discurso de ódio que, em nosso ordenamento jurídico, o dispositivo em comento faz as vezes. 2. A forma como estruturado o tipo penal e o bem jurídico tutelado são determinantes na incidência, ou não, do princípio da insignificância. A dignidade da pessoa humana, a igualdade e, concomitantemente, o pluralismo, bem como a paz pública não comportam flexibilização, sob pena de negação integral de tais valores. 3. Recurso especial provido a fim de determinar a baixa dos autos à origem para aferição dos demais requisitos para quebra do sigilo de dados.” (STJ – REsp 1569850/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6a Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 11/06/2018).

Conclui-se do julgado:

Quem emite ofensa discriminatória a uma coletividade em razão da sua origem nacional, como os nordestinos, estará incidindo em crime de racismo previsto no art. 20§ 2º, da Lei nº 7.716/ 1989. E isso é crime de preconceito de procedência nacional!

Importante frisar que a Lei nº 14.532, de 2023, incluiu o Artigo 2º-A na Lei nº 7.716/1989, igualando as penas de injúria a do racismo! Verbis:

“A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional(Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) – Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)” – grifo nosso.

Lembrando que enquanto o racismo é entendido como um crime contra a coletividade, a injúria é direcionada ao indivíduo.

-Fontes das informações: Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Diário Oficial da União (DOU), de de 11.1.2023 – Edição extra – Imagem: criação nossa.

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