A quem serve o MP-SP?

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Por Marcio Sotelo Felippe, Carta Capital – 

Ministério Público estadual quer impedir que procuradores da República atuem na defesa de direitos constitucionais

Polícia Militar

PMs reprimiram ambulante na última manifestação contra Temer em São Paulo, no domingo 18 – Paulo Pinto / AGPT




O procurador-geral de Justiça de São Paulo (chefe do Ministério Público estadual), Gianpaolo Smanio, mostra-se extremamente zeloso com atribuições do seu órgão. Não exatamente com todas elas. Preocupa-se apenas com algumas. Em outras é omisso ou aparenta alguma forma de conivência. As últimas manifestações contra o governo Temer foram reprimidas e conturbadas pela ação da Polícia Militar paulista com, segundo Atila Roque, diretor executivo da Anistia Internacional, “carta branca” do Ministério Público estadual

Omisso ao garantir o direito constitucional de expressão e manifestação, o Ministério Público estadual quer impedir que a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), órgão do Ministério Público Federal,atue na defesa de tais prerrogativas constitucionais.

Alega que o controle externo da polícia somente pode ser exercido pelo MP estadual. Acionou, por isso, o Conselho Superior do Ministério Público para impedir que a PFDC monitore a ação policial nas manifestações e representou disciplinarmente contra três procuradores da República.

A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão desempenha o papel de “ombudsman” da cidadania. É atribuição do Ministério Público Federal determinada por lei. Nota da PFDC esclareceu que a Lei Complementar Nº 75, de 1993, artigos 11 a 16, criou no Ministério Público Federal um órgão específico para exercer a função de ombudsman ou defensor del pueblo em âmbito nacional. Trata-se da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, cujo titular tem mandato de dois anos, renováveis uma única vez, sem atribuição judicial. Com efeito, uma das características centrais das instituições nacionais de direitos humanos é que exercem função primordialmente extrajudicial, buscando aprimorar o ordenamento jurídico e as práticas estatais de promoção e respeito aos direitos humanos. Para tanto, podem receber denúncias, monitorar atividades, requisitar informações, colher depoimentos, realizar perícias, enfim, usar todo o rol de medidas de instrução.”

Espanta que o MP estadual confunda dois conceitos tão diversos, embaralhando controle externo da polícia – o que ele renitentemente não faz, porque se o fizesse não teríamos uma polícia tão violenta – com garantias constitucionais da cidadania e ignore claríssima atribuição atribuída ao MP Federal pela lei na defesa dessas garantias.

Qualquer cidadão pode denunciar abuso de autoridade. Qualquer cidadão pode levar à autoridade competente a chamada “notitia criminis”. É um princípio clássico do ordenamento jurídico. A julgar pelo raciocínio do chefe do MP estadual, se algum cidadão exigir providências contra a truculência da polícia estaria também invadindo a atribuição de “controle externo”. Que dizer, então, de um órgão federal criado especificamente com essa competência? Beira o nonsense.

Espera-se que o Ministério Público estadual zele pelos direitos constitucionais do cidadão com a mesma presteza e intransigência com que, alegadamente, zela pela sua competência de “controle externo” da polícia. Se não o fizer estamos autorizados a suspeitar que a sua atitude, camuflada pela tecnicalidade do “controle externo”, teve na verdade viés político e confirma o que afirmou Atila Roque: o MP estadual dá carta branca para a violência policial.

*Marcio Sotelo Felippe é pós-graduado em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela Universidade de São Paulo. Procurador do Estado, exerceu o cargo de Procurador-Geral do Estado de 1995 a 2000. Membro da Comissão da Verdade da OAB Federal.

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